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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON SILVA BENITES, desafiando
decisão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu o
processamento do recurso especial em razão da ausência do recolhimento do preparo recursal, ao
fundamento de que, apesar de ter requerido a concessão do benefício de gratuidade de justiça,
não observou o procedimento próprio dos processos já em curso, que exige petição avulsa (fls.
336/337)
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, não foram conhecidos porque
manifestamente inadmissíveis (fls. 345/346).
Nas razões do agravo, alega em síntese, que o recurso não é deserto, pois formulado
pedido avulso de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fato inclusive
mencionado na própria petição do recurso especial (fl. 352)
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 365).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em
18/08/2015, terça-feira (fl. 337). Iniciado o decêndio legal no primeiro dia útil subsequente
19/08/2015, quarta-feira, o prazo para a interposição de agravo exauriu-se em 01/09/2015.
Contudo, o presente recurso foi interposto apenas em 29/09/2015 (fl. 348), sendo, portanto,
Documento eletrônico VDA25494743 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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decisão de admissibilidade de recurso especial é considerado manifestamente inadmissível, razão
pela qual não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso
próprio. Nesse sentido:
"AGRA VO REGIMENTAL NO AGRA VO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que
nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição
de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do
agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1341818/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2012, DJe 31/10/2012, g..n.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ÚNICO
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. ERRO
GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não são cabíveis embargos de declaração contra a decisão que inadmite o
processamento do recurso especial, razão pela qual não têm o condão de
interromper o prazo para a interposição do único recurso cabível, qual seja
o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. Ainda, não há
que se cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de
evidente erro grosseiro.
2. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 202.366/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ , QUINTA
TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARESP INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de
Declaração oferecidos contra decisão de admissibilidade de Recurso
Especial não interrompem o prazo para a interposição de recurso,
porquanto são manifestamente incabíveis. Sendo assim, mostra-se
intempestivo o Agravo em Recurso Especial.
2. Agravo Regimental de Marcus Alexandre Siqueira Melo desprovido."
(AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe
10/08/2012, g..n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não
conheço do agravo.
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Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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