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Movimentações Ano de 2015
01/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 153/154): (a) inexistência de prova da
alegada vulneração ao dispositivo arrolado e (b) aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 136):
"INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - Uso do nome do autor para
empréstimos - Fraude de terceiros - Sentença de procedência - Insurgência da ré -
Aplicação da Súmula 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Dano moral fixado e
ajustado aos parâmetros da Câmara para R$ 10.000,00. Sucumbência mantida -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
No especial (e-STJ fls. 143/148), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o
recorrente apontou ofensa ao art. 319 do CPC. Sustentou, em síntese, que a indenização fixada a
título de dano moral pelo Tribunal a quo seria irrisória (R$ 10.000,00 – dez mil reais), pleiteando sua
majoração para o valor estabelecido na sentença.
No agravo (e-STJ fls. 157/161), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 163).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do especial.
A jurisprudência desta Corte permite que se proceda à revisão do valor compensatório
em hipóteses excepcionais, desde que, manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada
a título de dano moral. Assim, é inviável a análise do pedido de majoração em virtude da Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando
o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses,
incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 411.032/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 4/4/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR. REEXAME
DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos
confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as
semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
06/05/2010, DJe 17/05/2010.
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a
revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o
valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a
Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. O recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 557, § 2,º do CPC, autorizando a
aplicação da multa nele prevista.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp n. 451.804/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 25/2/2014.)
A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, reduziu o
quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não destoa dos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade, nem se afigura desarrazoada, a ponto de ensejar a intervenção
deste Superior Tribunal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
03/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/10/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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