Informações do processo 2015/0281985-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 806125
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/11/2015 a 25/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO
SINGULAR QUE DA PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. IN OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL
REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM
OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¹. 1998.01.1.016798-9, DA 12 a VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL
1.391.198/RS. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE
1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO C.STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL ¹
1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o
índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais)
no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele
mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser
apurado em liquidação de sentença.

2. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo
judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp
1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil.

2.1. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, se deu em 27/10/2014,
de forma que, constado que o agravado ingressou com o cumprimento de
sentença em 24/10/2014, antes, portanto, do advento do fim do prazo
prescricional, não há razões para se afirmar a prescrição ventilada pelo
recorrente.

3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso repetitivo - "a sentença proferida pelo Juízo da 12 a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal." Restando decidido ainda que "Os poupadores ou seus sucessores
detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec,

de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação
Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12 a  Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1.391.198/RS)

4. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: "Legítima a
incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de
correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da
condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na
época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo
sobre valores depositados em data posterior." (AgRg no AREsp 219161/DF,
Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/05/2013, DJe 29/05/2013).

4.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos
inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não
implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução, consoante tese
consolidada no âmbito no colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do
REsp n°. 1,392.245/DF.

5. "O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e
não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o
Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos
casos relativos a. expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo
Plano Verão." Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso
Especial n° 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos.

6. Aqravo Regimental conhecido desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 219, 405 e 467 do Código de Processo Civil, Lei
9.494/97 e Lei 7.347/85.

Alega ofensa a coisa julgada, pois a sentença proferida em ação civil pública somente
deferiu a correção monetária relativa de janeiro de 1989. Defende, também, que o termo inicial da
correção deu-se a partir da citação na ação de cumprimento de sentença.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 359-360.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, cabe consignar que é de longa data a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal, mas mera
recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.

Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença - dependente apenas
de mero cálculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não

contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título
permanece hígido com a passagem do tempo, em um cenário econômico em que a inflação não é
nula.

Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Correção monetária. Legítima a
atualização do valor devido, embora a correção monetária não tenha sido pedida
na inicial, nem estipulada na sentença. Violação à coisa julgada. Inexistência.
Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido.

(RE 220605, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2001)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SALÁRIO-MÍNIMO
COMO FATOR DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Aposentadoria por invalidez deferida na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, a
partir de 04.08.1994. Atualização monetária das prestações em atraso. Não
configura ofensa à coisa julgada a inclusão, na liquidação de sentença, da
correção monetária dos valores devidos. Precedente.

[...]

(RE 290082 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2001, DJ 01-03-2002).

Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção
monetária plena do débito reconhecido em ação civil pública, os expurgos inflacionários do período
de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda,
quando se tratar de um montante fixado pelo título.

Nessa linha são os seguintes precedentes desta Casa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL
APURADO. CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO IPC NA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 6.899/81. QUESTÃO
DEBATIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991
a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito,
sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas
contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em
fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data

posterior . Tendo a questão federal versada no recurso especial sido
expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, satisfeito está o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 219.161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE
POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DIFERENÇAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NÃO FIXADOS NA
SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPC. INCIDÊNCIA.

1. Não tendo sido fixados, na sentença, os índices de atualização monetária ,
inexiste coisa julgada
, de modo que é cabível sua aplicação, em sede de
liquidação de sentença
, para garantir a manutenção dos valores efetivamente
devidos.

2. O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais
decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança.

3. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 1096103/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

Portanto, na sentença da ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (ou 16.798-9/98), do
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os
expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual,
a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, desde que tenha como base
de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.

Entendimento pacificado pela Segunda Seção no julgamento do REsp n.
1.392.245/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC, cuja ementa segue transcrita:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO
DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios
nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de,
quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;
1.2.
Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção
monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de
eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

2. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)(grifo nosso)

3. Acerca do termo inicial de incidência dos juros moratórios, o acórdão ora recorrido
entendeu que seria a data da citação da instituição financeira para a fase de conhecimento na ação
civil pública.

Embora este relator tenha defendido o posicionamento no sentido de que, no
cumprimento individual da sentença coletiva em que se busca os expurgos inflacionários em
caderneta de poupança, os juros de mora deveriam incidir da intimação para o cumprimento, em
sentido contrário decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na sessão realizada na data
de 21/05/2014, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp
1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP - acórdãos pendentes de publicação), ou seja, consolidou o
entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no
processo e não da data da liquidação da sentença.

Confira:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas,
como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios
incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,
condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança
a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da
obrigação, cujo

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03/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8127 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 28/10/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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