Informações do processo 2015/0271851-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1564500
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/11/2015 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2015

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARI XAVIER DA COSTA
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 1.156):

"APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA -
DECISÃOCITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - COISA JULGADA -
EXISTÊNCIA -EXTINÇÃO- ART.267, V, CPC.

Decisão citra petita é aquela que não examina o pedido formulado na inicial
ou na defesa em toda a sua amplitude.

-O acolhimento de preliminar suscitada e a não analise do mérito não
configura a decisão como citra petita.- Não se pode perder de vista que
conforme preconiza o art. 301, §2°, do Código de Processo Civil, "uma ação
é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido'.

- Tentando a parte obter por outras vias pedido já analisado e julgado
improcedente é de se reconhecer a coisa julgada, e, automaticamente,
promover a extinção do processo.

- Ainda que não sendo idêntico os pedidos imediatos, mas tratando-se de
pedidos mediatos semelhantes, ou seja, a obtenção do mesmo direito que
considera ter, não há como se afastar o instituto da coisa julgada caso a
situação já tenha sido anteriormente analisado.

V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA -ANÁLISE DO
DIREITOMATERIAL - ART. 269,I DO CPC 1. As hipóteses de extinção d o
processo sem resolução do mérito ferem do princípio da inafastabilidade da
prestação jurisdicional (direito de ação) e o próprio conceito de processo que
pressupõe uma análise de mérito a ser realizada pelo juízo ao prestar a
tutela. 2. A apreciação do Judiciário confirmará ou negará a existência do
direito lesado ou ameaçado.(Des a .MMP)"

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, apontam a violação do art. 471 do CPC/73, ao argumento de não haver coisa
julgada, pois as causas de pedir próxima e remota seriam distintas daquelas contidas no processo,
transitado em julgado, promovido na Justiça do Trabalho.

Contrarrazões às fls. 1.180/1.195 e 1.197/1.209.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 471 do
CPC/73, ao argumento de não haver coisa julgada, pois as causas de pedir próxima e remota
seriam distintas daquelas contidas no processo, transitado em julgado, promovido na Justiça do
Trabalho.

Afirma-se que, "(...) na ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a qual fora
julgada improcedente, o que a Recorrente pleiteava era a nulidade das renúncias e quitações
decorrentes da migração do Plano PBS para o Plano Telemar Prev, bem como o
restabelecimento de seu plano de saúde, culminando no recálculo da complementação dos
benefícios percebidos pelo participante, aplicando as formas de, cálculo previstas no
regulamento do qual a Apelante aderiu inicialmente, qual seja, PBS 1977" (fl. 1.173).

Por outro lado, "(...) na ação que tramita perante a Justiça Comum, julgada extinta
em razão do instituto da coisa julgada, o que a Recorrente pleiteia é o recálculo dos benefícios
previdenciários que o mesmo percebe, com base na aplicação do art. 88 do atual Regulamento
TelemarPrev, ao qual, Recorrente é participante" (fl. 1.173).

O eg. Tribunal estadual, por seu turno, concluiu pela identidade das demandas e, por
conseguinte, confirmou a coisa julgada, conforme transcrição dos seguintes excertos do v.
acórdão objurgado (fls.):

"No caso em exame, muito embora a apelante tenha feito parecer que a
situação se fazia diferente nas ações, entendo que quis na verdade discutir
sim questão já analisada.

Conforme se extrai das peças iniciais de ff. 22/24 e198/201 o pedido do
presente processo se faz em relação ao novo plano do qual faz parte a
apelante, após modificação do plano original ao qual aderiu.

'O recalculo do Beneficio Saldado, nos termos do artigo 88do
Regulamento do Plano TelemarPrev, para o qual a reclamante portou
em 08/2000 e observadas as diretrizes apuradas por este Douto Juizo,
respeitando: (...) (cit.f.22)'

Já o pedido inicial da ação que já houve apreciação, ou seja, do processo que
alegam existir coisa julgada faz referência também ao plano novo,
TELEMARPREV, sob a consideração primeiro de que teria que se anular as
renuncias que efetivou para que os direitos que possuia no plano da Sistel
pudessem ser aplicados ao plano atual, em função de direito adquirido.

'(...)

Conforme determinado pelo art.168, § único do CPC, seja declarada a
nulidade da quitação e renúncia genéricas, contidas no documento
assinado pelo reclamante no ano de 2000, de adesão às
alterações(...)"(citf.198)'

(...)

Nesta seara, o que se depreende dos pedidos formulados pela peça de
ingresso deste processo é que não tendo a parte obtido êxito quanto ao seu
pedido na ação que tramitou perante a Justiça do Trabalho, pretendeu obter
por outra analise, o direito que lhe foi negado.

Na peça recursal do processo que foi sentenciado pela Justiça do Trabalho,
colacionada em cópia aos autos às ff.207/211 vê-se, nitidamente, que a parte
apelante pretende a observância e aplicação das regras do plano anterior ao
atual e, acaso não lhe seja concedido tal pedido, a majoração das base de
calculo da complementação de aposentadoria.

(...)

Assim, é de se questionar como buscar o recalculo do Benefício Saldado,
buscando o salário -real -do -beneficio apurado em agosto/2000 época em
que estava no anterior Plano, como mencionado àf.22 não seria tentar
rediscutir o que já foi analisado" (g.n.)

Com efeito, ocorre coisa julgada quando as demandas são idênticas quanto às partes,
pedido e causa de pedir (AgInt no AREsp 1563505/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).

Na hipótese, o eg. Tribunal consignou que a pretensão transitada em julgada disse
respeito à aplicação das regras do plano anterior ao atual ou, subsidiariamente, a majoração das
bases de cálculo da complementação da aposentadoria. Na presente demanda, a pretensão de
recalcular o Benefício Saldado, com base no salário real do benefício apurado em agosto/2000
vigente no anterior PBS, demandaria rediscutir pretensão já transitada em julgado.

Assim, os fundamentos do eg. TJ-MG para a coisa julgada foram respaldados em
elementos do caso concreto, de modo que, para modificar a conclusão apresentada, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Corroboram esse entendimento os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.

(...)

3. O reconhecimento de ofensa à coisa julgada demanda a observação de
identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Hipótese não observada
nos autos. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1155525/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
SÚMULA 7 DO STJ.

(...)

3. E pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não
de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de
pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súm 7 do STJ.

(...)

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1267129/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019, g.n.)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão