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02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por NERI ACIR BARRILES e outra em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VALORES
BLOQUEADOS. AUTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO
BEM
1. Conforme o art. 649, X do Código de Processo Civil é absolutamente
impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos.
2. Quanto à ausência de avaliação no auto de penhora, o e. Superior
Tribunal de Justiça entende que se trata de mera irregularidade, passível de
saneamento.
3. Por inexistir demonstração de que os executados tiveram frustrada
qualquer tentativa de dispor dos valores excutidos, é possível a manutenção
do bloqueio da quantia excedente a 40 salários mínimos até o momento da
avaliação do imóvel penhorado, a ser o quanto antes realizada." (fl. 286)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 535, II, e 681 do CPC/73, bem com às
Súmula n. 282, 356/STF, 98, 211/STJ, sustentando, em síntese, (a) omissão e contradição no
acórdão recorrido e (b) “o bem penhorado responde pela obrigação constante do título executivo,
razão pela qual a avaliação do mesmo mostra-se imprescindível para que os atos executivos
jurisdicionais sejam exercidos, requisito este não cumprido pela exequente" (fl. 296).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
A tese de negativa de prestação jurisdicional foi assim apresentada:
“Há violação ao art. 535, II, do CPC quando o órgão julgador, instado a
emitir pronunciamento acerca dos dispositivos relevantes ao desate da
causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte.
In casu, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, objetivando o
exame acerca da aplicação dos artigos acima elencados, o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quedou-se silente, em manifesta
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Tendo o TRF4 decidido de forma contraditória, através dos embargos de
declaração buscou-se a perfeita integração do acórdão para que os
Recorrentes pudessem interpor os Recursos Extremos, o que não foi
apreciado pelo Tribunal “a quo".
Deveras, é cediço que surgindo a questão federal na decisão recorrida,
nesta sede deve ser ela enfrentada antes da subida dos autos ao Tribunal
Superior.
Sob essa ótica, inegável a afronta ao artigo 535, do CPC, porquanto
contraditório o acórdão recorrido, mercê de pleiteado o suprimento da
lacuna através dos embargos declaratórios.
Cumpre, ainda, destacar que em sede de apelação o Tribunal “a quo" foi,
explicitamente instigado a se manifestar sobre as matérias recorridas Ao
analisar os embargos, a omissão persistiu merecendo seguimento o presente
recurso por violação do art. 535, II, do CPC." (fl. 298)
Como se observa, os recorrentes não indicaram de forma específica quais teriam as
teses, questões ou argumentos omitidos pelo Tribunal de origem, alegação genérica que atrai o
óbice da Súmula n. 284/STF (“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .").
Quanto à questão de fundo, não se observa error in procedendo do Tribunal de
origem, ao determinar o reforço da penhora antes mesmo da avaliação do imóvel já objeto de
constrição para a garantia da dívida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, esse
procedimento é válido, sobretudo quando é notória a insuficiência do valor do imóvel para
garantir a integralidade do crédito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REFORÇO DA PENHORA. PRÉVIA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE.
EVIDENTE SUPERIORIDADE DO VALOR DO DÉBITO.
1. Quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é
possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação do imóvel já
constrito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.280.827/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
Além disso, os recorrentes não demonstram a ocorrência de prejuízo, tendo em vista
que, apesar de mantida a constrição parcial de valores depositados em conta poupança, a eles foi
reservado o direito de movimentar livremente a quantia depositada em até 40 salários mínimos,
na forma do art. 649, X, do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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