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Movimentações 2015 2014
04/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO À
ORDEM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REEXAME.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
01/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
19/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO À ORDEM. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REEXAME. FALHA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Embargos de declaração não conhecidos. Declaração de nulidade das decisões
de fls. 427-428 e 464-466 (e-STJ).
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRICHEM DO BRASIL LTDA. a
acórdão que deu provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. É possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e reexaminar o valor
fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando
irrisório ou abusivo.
2. Agravo regimental provido" (e-STJ, fl. 464).
Nas razões dos embargos, alega a parte que houve contradição no que concerne ao valor
dos honorários, arbitrados com base em parâmetros desproporcionais aos utilizados em julgamentos
análogos do STJ.
Insurge-se contra a certidão de fl. 462 (e-STJ), em que a Coordenadoria da Terceira
Turma certifica que não foi localizada a procuração outorgada à advogada Sonia Carlos Antonio
(OAB/SP n. 84.759), subscritora da petição de impugnação do agravo regimental. Argumenta que,
nas hipóteses de interposição de agravo de instrumento, caberia à parte agravante providenciar a
juntada das procurações dos advogados.
AGRICHEM COMERCIAL LTDA. apresentou impugnação aos embargos de
declaração.
Na oportunidade, a Coordenadoria da Terceira Turma certificou (e-STJ, fl. 494) que o
subscritor, o advogado Cesar Augusto da Silva Peres (OAB/RS n. 36.190), não tem
procuração/substabelecimento nos presentes autos.
Diante disso, AGRICHEM COMERCIAL LTDA. apresentou a Petição n. 00297196
(e-STJ, fl. 496-505), aduzindo que o advogado Cesar Augusto da Silva Peres atuou ao longo de toda
a demanda. Apresentou ainda a Petição n. 00314968/2014 para regularizar a representação mediante
a juntada de procuração faltante.
Após, atendendo ao despacho de fl. 516 (e-STJ), a Coordenadoria da Terceira Turma
certificou que não há nos autos instrumento de representação processual da parte AGRICHEM DO
BRASIL LTDA. Certificou ainda que, anteriormente à procuração que acompanha a petição de fl.
498, a parte embargada, AGRICHEM COMERCIAL LTDA., também não dispunha de
representação processual (e-STJ, fl. 517).
É o relatório. Decido.
Após nova análise dos autos, constato que tanto a impugnação da AGRICHEM DO
BRASIL LTDA. ao agravo regimental quanto os presentes aclaratórios foram subscritos por
advogada sem procuração/substabelecimento nos autos, conforme atesta a certidão de fl. 517 (e-STJ).
Verifico ainda que, no momento da interposição dos recursos apresentados pela
AGRICHEM COMERCIAL LTDA. – recurso especial, agravo em recurso especial e agravo
regimental –, os advogados subscritores não possuíam procuração/substabelecimento nos autos, tendo
sido juntado apenas o substabelecimento assinado por Cesar Augusto da Silva Peres (e-STJ, fl. 118),
sem a procuração que lhe conferiu poderes de representação.
Dessa forma, os recursos apresentados são inexistentes, aplicando-se ao caso a Súmula n.
115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos ".
Ademais, é inaplicável o disposto no art. 13 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no AREsp n.
238.087/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 18/12/2012; e Terceira Turma, AgRg no AgRg no
AREsp n. 174.649/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/11/2012.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que pode o relator,
analisando os requisitos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, dela conhecer a
qualquer tempo. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
REEXAME. POSSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
1. É possível o reexame, de ofício, pelo relator, dos requisitos de
admissibilidade do agravo de instrumento, por se tratar de matéria de ordem
pública. 2. Ainda que ausente do elenco legal (art. 544, § 1º, do CPC), a cópia do
comprovante de recolhimento do preparo do recurso especial constitui peça
essencial à formação do agravo de instrumento. 3. É dever da parte agravante zelar
pela correta formação do instrumento de agravo, apresentando juntamente com a
petição do recurso as peças obrigatórias, pois a ausência ou deficiência de qualquer
delas leva ao não conhecimento do agravo, sendo inviável sanar eventual
irregularidade nesta instância excepcional. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 1232592/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 05/05/2011.)
Assim, trata-se de questão de ordem pública alusiva à falha na representação processual
– ausência de procuração outorgada aos subscritores dos recursos em análise –, vício insanável.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para, nos termos da fundamentação retro,
não conhecer dos embargos de declaração de AGRICHEM DO BRASIL LTDA. e,
declarando nulas as decisões de fls. 427-428 (e-STJ) e 464-466 (e-STJ), não conhecer do agravo
de AGRICHEM COMERCIAL LTDA .
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?