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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
03/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
19/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
05/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENATA MEXAS LUDWIG contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO DEPÓSITO LOCATÍCIO DADO EM
GARANTIA NO CURSO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autora para
condenar a ré a pagar multa diária pelo descumprimento contratual até o limite
máximo de 10% (dez por cento) sobre o débito locativo. Agravante que pretende
rediscutir, por meio de Agravo Interno, questões trazidas no processo, já decididas
com respaldo na jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça.
Impossibilidade da locadora reter duas cauções de natureza sancionatória.
Inconformismo da ré em relação à limitação da multa e a devolução do depósito
dado em garantia à locação. Devolução à locatária da quantia depositada a título de
garantia. Inteligência do artigo 39, da Lei nº 8.245/1991. Multa contratual no valor
de R$200,00 por dia entendo que apesar de livremente pactuada, mostra-se
onerosamente excessiva. Aplicação do verbete 61, deste Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 114).
No recurso especial (e-STJ fls. 199-222), alegou a recorrente violação dos arts. 128,
460, 515 e 535 do Código de Processo Civil e 122 do Código Civil. Afirmou, preliminarmente, que o
acórdão recorrido é nulo, pois não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração.
No mérito, sustentou que o magistrado não poderia determinar a devolução do
depósito de caução, pois o pedido foi formulado na contestação, não apreciado na sentença e deferido
no julgamento dos embargos de declaração da parte ex adversa. Defendeu, assim, que houve
reformatio in pejus.
Afirmou, ainda, que o valor da multa contratual deve prevalecer na forma contratada,
haja vista a liberdade das partes para firmar suas avenças.
A denegação do processamento do apelo extremo se deu por incidência dos
enunciados nºs 7 e 284, das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, respectivamente.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo passo ao exame do recurso
especial.
A irresignação não merece prosperar.
De início, quanto à suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, nas
razões recursais, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, formulada
mediante simples indicação de dispositivos, sem especificação das teses que supostamente deveriam
ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto,
incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 07/STJ. I - O
recorrente deixou de indicar, com precisão, os motivos pelos quais o v. acórdão
recorrido estaria eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Daí a incidência,
por analogia, da Súmula n. 284 do c. STF. (...) Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 948.322/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 09.03.2009 - grifou-se)
"Processo civil. Agravo no agravo por instrumento. Ação de conhecimento. Rito
ordinário. Devolução indevida de cheque. Acórdão. Omissão e contradição. Recurso
especial. Fundamentação deficiente. - Aviado recurso especial por ofensa ao art. 535,
incisos I e II, do CPC, devem as razões recursais apontar expressamente qual a
omissão e qual a contradição existente no v. acórdão recorrido, sob pena de ser
aplicável à espécie o E. n. 284 da Súmula do C. STF. - Agravo no agravo de
instrumento a que se nega provimento" (AgRg no Ag 365.746/RO, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 18.06.2001).
No que tange ao pedido de restabelecimento do valor contratual da multa, convém
mencionar que a redução promovida pelos magistrados de origem é resultado de percuciente exame
das provas e das cláusulas contratuais, circunstância que impede o acolhimento da pretensão
recursal,por força do disposto nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DE
MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aferição do valor da multa contratual, pelas instâncias ordinárias, deu-se com
base nos elementos informativos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido " (AgRg no AREsp 209.266/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/10/2014).
Por derradeiro, no que concerne a devolução do depósito realizado a título de caução,
imperioso destacar a fundamentação exposta no acórdão recorrido:
"(...)
Saliente-se que apelante não devolveu a caução de R$3.000,00
efetuada no primeiro contrato e nem o depósito feito no dia 21 de junho de 2010. Por
óbvio que como consequência lógica do pedido de rescisão contratual a caução
deverá ser devolvida, salvo no caso de descumprimento das obrigações contratuais,
como disposto no artigo 39 da lei 8.245/1991.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado,
por força desta Lei.
Neste aspecto cai por terra a tese da apelante em que necessitaria de
pedido contraposto para devolver a quantia depositada a título de garantia" (e-STJ
160-161).
Como visto, os magistrados da instância ordinária entenderam que não é ilegal extrair
do comando que rescinde um contrato os efeitos destinados à modificação de uma situação jurídica
nele estabelecida, ainda mais quando amparada em previsão expressa de lei.
Apontando na mesma diretriz, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem
reconhecido a possibilidade do comando judicial contemplar resultados não pedidos expressamente
pelas partes, quando consistirem em resultado lógico do direito reconhecido.
Confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
1. Tendo a lide sido decidida nos limites em que foi proposta, não há falar em
ocorrência de julgamento extra petita.
2. Não há violação do artigo 460 do Código de Processo Civil na hipótese em que a
sentença determina a revisão integral do contrato de financiamento, como
consequência lógica dos pedidos formulados na petição inicial para o
reconhecimento do descumprimento da cláusula PES/CP, a restituição pelo agente
financeiro dos valores cobrados a maior e a declaração de quitação do contrato.
3. 'O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a
partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial,
recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes
em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos' (AgRgREsp nº 1.118.704/RJ,
Relator Ministro Humberto Martins, in DJe 22/9/2009).
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 994.827/RS, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/11/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA AJUIZADA
POR REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL POSTULANDO RESCISÃO DE
CONTRATOS CELEBRADOS COM A DISTRIBUIDORA, EM RAZÃO DE
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS AJUSTADAS NO INTUITO
DE VIABILIZAR A VENDA A VAREJO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
(NOTADAMENTE A INJUSTIFICADA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS
PRODUTOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO
POSTO DE GASOLINA) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO
PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, DANDO-LHE
PROVIMENTO, PARA DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E
PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA DISTRIBUIDORA/RÉ.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou,
de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à solução da controvérsia.
2. Vício de julgamento extra petita. Consoante cediço nesta Corte, tal error in
procedendo não se configura quando o provimento jurisdicional representar
decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática
do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos
pedidos' (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Apontada ofensa aos artigos 131, 145 e 436 do CPC. A análise da pretensão
recursal, voltada ao reconhecimento de nulidade de decisão judicial supostamente
contrária à prova dos autos, reclama a interpretação de cláusulas contratuais, bem
como a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providências sabidamente
vedadas no âmbito do julgamento do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. Tese acerca da ilegitimidade da revendedora para pleitear indenização proveniente
do descumprimento de contrato de fretamento celebrado com transportadora
integrante do mesmo grupo econômico. Nos termos do acórdão recorrido, a
pretensão autoral não consiste na rescisão específica do contrato de transporte, mas,
sim, de todos os pactos (de natureza mista) firmados com o intuito de viabilizar a
parceria comercial voltada à venda de combustível a varejo. Razões do recurso
especial que não infirmaram as conclusões aptas, por si só, a manter a decisão
recorrida. Aplicação da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1155859/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
Infere-se, portanto, que o tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com o
entendimento desta Corte, circunstância que atrai, ainda, a incidência da súmula nº 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/06/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/04/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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