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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
03/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS.
DISCUSSÃO. PROCESSO CAUTELAR. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A procedência da denunciação à lide na ação principal não tem o condão de
interferir na sucumbência da presente cautelar, que se mantém hígida ante o princípio
da causalidade. Incidência da Súmula nº 284/STF por deficiência na fundamentação
do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
20/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/08/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O apelo
extremo, interposto por ADM BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 105, III, da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
DE OBRAS CIVIS EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL - DUPLICATA
LEVADA A PROTESTO SEM ACEITE - EMISSÃO POR EMPRESA
SUBCONTRATADA (APELADA) - FATURAMENTO DOS SERVIÇOS POR
ORDEM DA CONTRATADA (ICEC) - CLÁUSULA QUE AUTORIZAVA FAZÊ-LO
DIRETAMENTE À APELANTE - AÇÃO PRINCIPAL (ANULATÓRIA DE TÍTULO
CAMBIAL) JULGADA IMPROCEDENTE - PROTESTO DEVIDO - RECURSO
NÃO PROVIDO. Sendo a ação principal - anulatória de título cambial - julgada
improcedente e confirmada por esta Corte, cabível é o protesto do título."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A agravante alega violação dos artigos 20, 70, III, e 805 do Código de Processo Civil.
Afirma que o "acórdão dos autos apenso (apelação 25.632/2013) reconheceu a
denunciação à lide da recorrida ICEC" (e-STJ fl. 420) e que "neste feito cautelar não reverteu a
sucumbência da denunciação à lide e não assegurou o direito de regresso dela decorrente" , além do
que o depósito feito a título de caução deveria ser considerado renda, reconhecendo-se "que cessou a
mora com o depósito judicial realizado, tornando definitiva a sustação do protesto."
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O inconformismo não merece acolhida.
As alegações são de todo incompreensíveis.
A recorrente ajuizou pedido cautelar para a sustação de protesto de título no valor de
aproximadamente R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais).
O Tribunal local consignou que a ação principal de anulação de títulos proposta pela
agravante "foi julgada improcedente e confirmada por esta Corte. Logo, reconhecendo-se a validade
da duplicata, devido é o seu protesto, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que concluiu
pela improcedência da medida cautelar" (e-STJ fls. 384/385).
Pois bem, nos embargos de declaração opostos contra a sentença foi reconhecido o
direito de conversão em renda de depósito feito a título de caução, de modo que não assiste interesse,
no ponto.
Outrossim, se a denunciação da lide foi reconhecida no processo principal, não resta
dúvida que lá deverão ser discutidas as consequências sucumbenciais a respeito.
Aqui, no processo cautelar, apenas a derrota da agravante é possível discutir, sobre o
que, todavia, nada requereu a respeito.
Incidem, pois, as disposições da Súmula nº 284/STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
18/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/05/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?