Informações do processo 2015/0094282-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 702.575
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/05/2015 a 04/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2015

04/11/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS.
DISCUSSÃO. PROCESSO CAUTELAR. SÚMULA Nº 284/STF.

1. A procedência da denunciação à lide na ação principal não tem o condão de
interferir na sucumbência da presente cautelar, que se mantém hígida ante o princípio
da causalidade. Incidência da Súmula nº 284/STF por deficiência na fundamentação
do recurso especial.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O apelo
extremo, interposto por ADM BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 105, III, da Constituição

Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
DE OBRAS CIVIS EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL - DUPLICATA
LEVADA A PROTESTO SEM ACEITE - EMISSÃO POR EMPRESA
SUBCONTRATADA (APELADA) - FATURAMENTO DOS SERVIÇOS POR
ORDEM DA CONTRATADA (ICEC) - CLÁUSULA QUE AUTORIZAVA FAZÊ-LO
DIRETAMENTE À APELANTE - AÇÃO PRINCIPAL (ANULATÓRIA DE TÍTULO
CAMBIAL) JULGADA IMPROCEDENTE - PROTESTO DEVIDO - RECURSO
NÃO PROVIDO. Sendo a ação principal - anulatória de título cambial - julgada
improcedente e confirmada por esta Corte, cabível é o protesto do título."

Os embargos de declaração foram rejeitados.

A agravante alega violação dos artigos 20, 70, III, e 805 do Código de Processo Civil.
Afirma que o
"acórdão dos autos apenso (apelação 25.632/2013) reconheceu a
denunciação à lide da recorrida ICEC"
 (e-STJ fl. 420) e que "neste feito cautelar não reverteu a
sucumbência da denunciação à lide e não assegurou o direito de regresso dela decorrente"
, além do
que o depósito feito a título de caução deveria ser considerado renda, reconhecendo-se
"que cessou a
mora com o depósito judicial realizado, tornando definitiva a sustação do protesto."

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

O inconformismo não merece acolhida.

As alegações são de todo incompreensíveis.

A recorrente ajuizou pedido cautelar para a sustação de protesto de título no valor de
aproximadamente R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais).

O Tribunal local consignou que a ação principal de anulação de títulos proposta pela
agravante
"foi julgada improcedente e confirmada por esta Corte. Logo, reconhecendo-se a validade
da duplicata, devido é o seu protesto, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que concluiu
pela improcedência da medida cautelar"
 (e-STJ fls. 384/385).

Pois bem, nos embargos de declaração opostos contra a sentença foi reconhecido o
direito de conversão em renda de depósito feito a título de caução, de modo que não assiste interesse,
no ponto.

Outrossim, se a denunciação da lide foi reconhecida no processo principal, não resta
dúvida que lá deverão ser discutidas as consequências sucumbenciais a respeito.

Aqui, no processo cautelar, apenas a derrota da agravante é possível discutir, sobre o

que, todavia, nada requereu a respeito.

Incidem, pois, as disposições da Súmula nº 284/STF.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de maio de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7960 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/05/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão