Informações do processo 2015/0111406-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.722
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/06/2015 a 04/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. SÚMULA N.
7/STJ. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284/STF quando a parte recorrente limita-se a
apontar violação de dispositivo legal, deixando de demonstrar, de forma inequívoca e
fundamentada, como ocorreu a alegada ofensa no acórdão recorrido.

3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é
insuficiente para a comprovação do dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. contra decisão que, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inadmitiu recurso especial.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão, no que interessa, assim ementado:

"CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO
DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE
JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA
PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA
CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO. IRRADIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA.
PREFIXAÇÃO DA SANÇÃO PELO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS
E DANOS DELE DERIVADOS. PERCENTUAL PACTUADO.
MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO
FORMULADA E REFUTADA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO.
RENOVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESSUPOSTO
DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO E NÃO DO PROCESSO. MATÉRIA
RESERADA AO MÉRITO [...]" (e-STJ, fl. 226).

Aduz a parte recorrente que houve violação dos seguintes artigos:

a) 393 do CC, pois o Tribunal não considerou a excludente de caso fortuito ou força

maior.

b) 413 do CC, tendo em vista que não houve a devida limitação da indenização à data de
expedição da carta de habite-se e não foi observada a possibilidade de redução da multa penal.

Alega divergência jurisprudencial.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

I - Art. 393 do CC

O Tribunal de origem apoiou-se nos elementos de prova contidos nos autos e concluiu
que não prospera a alegação da recorrente de que houve atraso na entrega do imóvel por motivo de
força maior , pois desprovida de respaldo.

Nesse contexto, para concluir de forma contrária ao decidido e aferir se haveria respaldo
para justificar a alegação da parte recorrente, de que o atraso teria ocorrido por motivo de caso
fortuito ou força maior, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

II - Art. 413 do CC

A parte recorrente, neste ponto, limitou-se a apontar violação do referido dispositivo legal
sem, contudo, demonstrar, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorreu a alegada ofensa no
acórdão recorrido.

Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com
clareza e precisão a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n.
284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

III - Divergência jurisprudencial

Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso
porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos
cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de
jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto
analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.

IV - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de julho de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7987 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/06/2015 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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