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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
03/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE
MATÉRIA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VENDA
EXCESSIVA DE ASSENTOS ( OVERBOOKING ). IMPEDIMENTO DE
EMBARQUE DE PASSAGEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso na medida em
que o exame da sua admissibilidade pela alínea "a", em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.
2. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação
de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se
a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
25/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
13/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMERICAN AIRLINES INC. contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) quanto à violação dos arts. 1º, 19 e 35 da Convenção de Montreal e à ofensa dos art.
535, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83/STJ;
b) quanto à afronta aos arts. 734, 737, 884 e 944 do CC, aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado recebeu esta ementa:
"APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING.
VÔO INTERNACIONAL ORLANDO/RECIFE. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
1 - Autores foram impedido de embarcar e, virtude de venda de passagens
além da capacidade da aeronave, mesmo após terem realizado o check in e
despachado suas bagagens;
2- O vôo foi remarcado para o dia seguinte, entretanto, as bagagens foram
encaminhadas no dia anterior. Desta feita, os autores, foram obrigados a
permanecer em Miami sem seus pertences pessoais, no aeroporto.
3 - Incidência do Código do Consumidor na compra de bilhetes aéreos, sendo
o passageiro o destinatário final da prestação de serviços. Falha no serviço da
transportadora aérea. Não incidência da Convenção de Montreal. Afastada a
prescrição.
4- Danos moais configurados. Valor: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para
cada autor/apelante.
5- Recurso provido" (e-STJ, fl. 198).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aponta a parte violação dos seguintes artigos:
a) 535, II, do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o
acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicação do prazo prescricional de dois anos previsto no
art. 35 da Convenção de Montreal nem acerca da violação dos arts. 734, 737, 884 e 944 do CC e 1º e
10 da Convenção de Montreal;
b) 1º, 19 e 35 da Convenção de Montreal, aduzindo que a Convenção de Montreal é
norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor e que a não aplicação das
disposições da referida convenção somente é possível com a denúncia formalizada do tratado, o que
não ocorreu; assim, pugna pelo reconhecimento do decurso do prazo decadencial de dois anos nela
previsto;
c) 734 e 737 do CC, afirmando que o cancelamento do voo não ocorreu por conduta
imputável à empresa aérea, e sim por motivos de segurança, hipótese de exclusão de responsabilidade
em razão de caso fortuito; e
d) 884 e 944 do CC, defendendo que o cancelamento do voo não ensejou dano moral a
ser indenizado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante fixado.
Por fim, aponta a existência de divergência jurisprudencial no que se refere ao quantum
indenizatório arbitrado e à aplicação da Convenção de Montreal.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
I - Art. 535, II, do CPC
Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal a
quo analisou, de modo claro e objetivo, a mencionada controvérsia, decidindo que, nos casos de
indenização por danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo
internacional, devem ser aplicados os dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor,
afastando-se a incidência da Convenção de Montreal.
Na oportunidade, a Corte de origem assim decidiu:
"Analisando perfunctoriamente o acervo fático probatório, tenho que a
relação jurídica de direito material entre as partes deve ser norteada pelas diretrizes
da lei nº 8.078/90, onde as empresas aéreas figuram como fornecedoras e a
promovente como consumidora do serviço de transporte aéreo.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça jpa firmou o entendimento de que
as disposições previstas na Convenção de Varsóvia e modificações posteriores
(Haia e Montreal) não se aplicam aos casos de indenização por danos morais
decorrentes de defeito na prestações de serviço de transporte aéreo internacional"
(e-STJ, fl. 202).
Ademais, o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes
nem a se ater aos fundamentos indicados por elas quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão ( in casu , não incidência da Convenção de Montreal).
Assim, verifica-se que a parte recorrente busca tão somente rediscutir as matérias já
analisadas, pleiteando a modificação do resultado do julgamento, de modo que não há nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
II - Legislação aplicável
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que os danos advindos de impedimento de embarque em decorrência de venda
excessiva de assentos ( overbooking ), em evidente falha na prestação de serviço da companhia aérea,
são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve nítida relação de consumo
(e-STJ, fls. 202/203).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL . TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. OVERBOOKING. EXTRAVIO DE BAGAGENS. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do
CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma motivada e
suficiente, as questões relevantes para o desate da lide. 2. A responsabilidade civil
das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada
em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e
suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou
pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de
Defesa do Consumidor. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável
em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental
desprovido." (AgRg no AREsp n. 409.045/RJ, da minha relatoria, DJe de
29/5/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO.
1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO
MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência
da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais
regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção
de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica,
subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes. 2. O valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses
em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na
prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo improvido." (AgRg no AREsp
n. 567.681/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/11/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVERSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a
responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de
serviços, inclusive nos casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos
em voos internacionais, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais
regulada pela Convenção de Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código
Consumerista. 2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi
categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o
dano moral e o dano material ocorrido em decorrência de extravio de bagagem.
Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante
do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de
que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela, em que o valor
de R$ 12.000,00 afigura-se razoável ao dano causado. 4. Agravo regimental não
provido." (AgRg no AREsp n. 531.529/MG, relator Ministro Raul Araújo, DJe de
18/6/2015.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o reconhecimento da aplicação do CDC à situação dos autos, está prejudicada a
análise da alegada violação dos arts. 1º, 19 e 35 da Convenção de Montreal.
III - Responsabilidade civil
O Tribunal de origem constatou que o impedimento de embarque dos passageiros e a
estadia forçada em Miami e no aeroporto, sem os correspondentes pertences pessoais, decorreu de
venda excessiva de assentos, o que caracterizou falha na prestação de serviço e dano moral
indenizável.
Confira-se trecho do julgado:
"No caso sub judice, mostra-se flagrante a falha no serviço da transportadora
aérea, ora apelada, quebrando a legítima expectativa do passageiro de embarcar.
Pautada na modalidade objetiva, a responsabilidade da recorrente é de fácil
visualização, haja vista o manifesto dano suportado pelo consumidor e o nexo
causal oriundo da conduta da apelante.
Anote-se, também, que a responsabilidade, em casos análogos, é objetiva,
bastando a detecção da falha no serviço para surgir o dever de indenizar. (...)
Quanto ao dano moral, entendo que restaram configurados nos autos que
ensejassem a sua ocorrência.
No caso em apreço, o impedimento de embarque dos autores, bem como a
estadia forçada por mais um dia em Miami, e no aeroporto, sem os seus pertences
pessoais, configuram abalo moral" (e-STJ, fls. 202/205).
Assim, concluir que o impedimento do embarque não decorreu de falha no serviço da
empresa aérea demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV- Revisão do quantum indenizatório
Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.
No caso, o arbitramento da verba em destaque em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para
cada um dos recorridos não propicia a intervenção deste Tribunal.
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