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15/05/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS
CONSTANTES DA PORTARIA ANISTIADORA COM JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 394/STF.
SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO
NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se discute no mandado de segurança a possibilidade de anulação
das portarias anistiadoras, daí porque não é possível o sobrestamento do
feito com base no Tema 839/STF (que versa sobre a decadência do direito
de a Administração anular seus atos).
2. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema
Corte, em repercussão geral, quanto ao direito da parte impetrante ao
recebimento dos valores retroativos constantes da portaria anistiadora
acrescidos de juros de mora e correção monetária (Tema 394/STF).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 12 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A
TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se discute no mandado de segurança a possibilidade de anulação
das portarias anistiadoras, daí porque não é possível o sobrestamento do
feito com base no Tema 839/STF (que versa sobre a decadência do direito
de a Administração anular seus atos).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 12 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
24/04/2020 Visualizar PDF
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