Informações do processo 2015/0032315-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 662.541
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2015 a 03/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por meio do qual se impugna decisão monocrática denegatória de
Recurso Especial, esse tirado acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
afastou a condenação da Fazenda exequente, nas verbas da sucumbência, em sede de Execução
Fiscal.

No Recurso Especial (fls. 311/339e), interposto com base nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 20 e 535, II, do CPC.

Sustenta-se, em síntese, que, uma vez comprovado o pagamento de parte substancial
do débito tributário em data anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, a condenação da Fazenda
Pública, no pagamento de honorários sucumbenciais, seria medida de rigor, pois fora a falta de
cuidado do ente público, em ajuizar a Execução, que teria dado origem à lide. Aduz-se, ainda, que o
acórdão padeceria de omissão.

Contrarrazoado (fls. 345/348e), foi o Recurso Especial inadmitido (fls. 350/351e),
com base na vedação constante da Súmula 7/STJ, o que deu ensejo à interposição de Agravo (fls.
354/390e).

Contraminuta às fls. 393/396e.

O presente recurso não merece prosperar.

Não há de se cogitar de omissão no acórdão recorrido. Dessarte, a matéria relativa ao
cabimento, ou não, de condenação na verba honorária foi expressa e suficientemente resolvida pela
Corte
a quo , residindo o inconformismo do ora recorrente em desacordo com os próprio termos do
julgado e não com falta de exame da questão.

No mérito propriamente dito, pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a
condenação da Fazenda, no pagamento de verba sucumbencial, somente se justifica, em sede de
Execução Fiscal, quando o ajuizamento da Execução não tenha sido motivada por erro atribuível ao
próprio contribuinte-exequendo.

Nessa linha, são os seguintes precedentes ilustrativos:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POR

ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O

RITO DO ART. 543-C DO CPC .

1. O Tribunal de origem isentou a União da condenação em honorários

advocatícios em razão de a ora agravante ter apresentado declaração
retificadora somente após o ajuizamento da presente Execução Fiscal.

2. Aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente
processual deve arcar com despesas dela decorrentes, segundo o
princípio da causalidade
.

3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp
1.111.002-SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC)
. 4.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.249.474/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/04/2010).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POR
ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.

1. Aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente
processual deve arcar com despesas dela decorrentes, segundo o
princípio da causalidade. Na espécie, a decisão monocrática não merece
reparos, visto que o Tribunal de origem isentou a União da condenação
em honorários advocatícios em razão de a ora agravante ter
apresentado retificadora somente após o ajuizamento da presente
execução fiscal
.

2. A análise da matéria concernente ao erro do contribuinte que ocasionou o
ajuizamento da presente execução fiscal demandaria necessariamente
reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, o que é vedado
consoante o teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não-provido" (STJ, AgRg no Ag 1.062.936/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
12/02/2009).

Assinalado, nas instâncias ordinárias, que "foi a própria apelada que ensejou a
cobrança do crédito, vez que o débito tem como base declaração prestada por ela, apelante, tendo
havido a inscrição em dívida ativa da União em razão de a mesma não haver atendido à convocação
da Receita Federal (...)" (fl. 304/305e) – juízo de fato insuscetível de reexame, no âmbito do Recurso
Especial, face a vedação contida na Súmula 7/STJ –, nada há a reparar no julgado recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, com fundamento no art. 544, § 4°, II,

a , do CPC.

I.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7898 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/03/2015 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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