Informações do processo 2015/0143843-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 728.831
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/06/2015 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : PAULO CEZAR NAYA

ADVOGADOS   : EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE -

DF011841

AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA -

DF022868
BERNARDO FELIPE FONSECA IUNES - DF025374
AGRAVADO : ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO
DE IMOVEIS EIRELI

ADVOGADOS   : JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CÉSAR E

OUTRO(S) - DF003855

SÉRGIO ROBERTO RONCADOR E OUTRO(S) -
DF011306

AGRAVADO    : HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA

LTDA

ADVOGADO : LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA E

OUTRO(S) - DF026242

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.

LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL.
COLOCADOR. TERCEIRO PREJUDICADO. PRESENÇA DE PREJUÍZO.

REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito

que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Inexiste o vício de contradição na hipótese em que os fundamentos apresentados no
aresto impugnado guardam a devida pertinência lógica e não revelam nenhuma

incompatibilidade com as proposições adotadas.

4. Há interesse processual do terceiro em recorrer da sentença de parcial procedência
do pedido quando ele integra a relação jurídica objeto do litígio e porque a decisão

judicial impugnada poderá afetar a própria manutenção e a continuidade do contrato
de locação do qual figura como colocador.

5. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à alegada ausência de demonstração

de prejuízo por parte de terceiro demanda o revolvimento da matéria fático-probatória,

o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 224) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 6040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DF026242

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CÉZAR NAYA, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. HOTEL SAINT PETER.

APELAÇÃO DE ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE

IMÓVEIS EIRELI. CONHECIMENTO.

1. Agravo de instrumento tirado contra interlocutória que não recebeu a apelação de
Alpha Empreendimentos e Administração de Imóveis Eireli, ao fundamento de que os
argumentos trazidos para justificar sua condição de terceira interessada são os

mesmos usados para o pedido de intervenção como assistente litisconsorcial do réu, o
qual já foi indeferido.

2. A recorrente, Alpha Empreendimentos e Administração de Imóveis Eireli, por ser
colocatária do imóvel, está sujeita aos efeitos da sentença. Além do evidente impacto
econômico, advindo do não recebimento dos aluguéis, também há nítido interesse
jurídico, decorrente da unicidade de relação jurídica com o autor, Paulo Cezar

Naya, igualmente colocador.

3. A interposição de apelo, como terceiro prejudicado, não encontra óbice no
indeferimento do pedido de ingresso como assistente litisconsorcial, formulado pela

agravante, porque se tratam de modalidade distintas de intervenção de terceiros.

3.1. Doutrina: 'Assim como a legitimação para agir é condição do exercício regular

do direito de ação, e portanto da possibilidade de julgar-se o mérito da causa,

analogamente a legitimação para recorrer é requisito de admissibilidade do recurso,

que precisa estar satisfeito para que o órgão ad quem dele conheça, isto è, julgue no
mérito'. '(....) Legitimam-se a recorrer, como partes, em primeiro lugar, o primitivo

autor ou o primitivo réu, ainda que revel. Havendo litisconsórcio, qualquer dos
litisconsortes, ativos ou passivos, legitima-se ao recurso; pouco importa a espécie de
litisconsórcio, bem como o momento em que ele se constituiu, desde que anterior à
decisão impugnada: se só depois desta ingressa no feito, impugnando a decisão,
alguém que poderia ter-se litisconsorciado a uma das partes, o recurso é de terceiro
e, apenas em conseqüência dele surge o litisconsórcio' (in Comentários ao Código de

Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1991, pág. 326/327).

4. Logo, força convir que quem possui legitimidade para propor ação - e no caso a
Agravante, tendo em vista a relação jurídica de direito material havida com Hotel
Saint Peter, a possui - (legitimidade para a causa), tem, da mesma forma,

legitimidade para recorrer.

5. Assim, a despeito do posicionamento externado no decisum, o indeferimento do
ingresso por assistência, seja simples ou litisconsorcial, não impede o recurso de

terceiro prejudicado, por tratar-se de intervenção de terceiros com espectro maior de

possibilidades.

6. Agravo provido" (fls. 606-607 e-STJ).

Nas razões recursais (fls. 641-647 e-STJ), o ora recorrente alega violação dos arts. 499

e 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).

Sustenta que houve a negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos

declaratórios, pois os vícios indicados não foram sanados.

Afirma que a ora recorrida não pode ser considerada terceira prejudicada para fins de

interposição da apelação, haja vista que também é locadora do imóvel.

Acrescenta que "o interesse jurídico reconhecido no acórdão recorrido à Alpha é que
saia vitorioso da lide o polo ativo da ação em que se encontra o recorrente, e não contrário" (fl. 646

e-STJ), sendo evidente a ausência de interesse jurídico de postular a prevalência dos eventuais

direitos do locatário.

Pondera que " quem pode ser litisconsorte ativo, não possui interesse jurídico de se
tornar assistente simples do polo passivo - (...); essas duas figuras jurídicas são totalmente

incompatíveis" (fl. 647 e-STJ).

Assevera, ainda, que não houve a demonstração de prejuízo, a fim de justificar sua

condição de terceira prejudicada.

Sem as contrarrazões (fl. 654 e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o apelo
especial (fls. 655-658 e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte com o agravo em recurso especial

(fls. 660-664 e-STJ).

Diante das peculiaridades da causa, esta relatoria deu provimento ao agravo para

determinar a conversão em recurso especial para melhor análise da controvérsia (fls. 674-676 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

O acórdão impugnado pelo recurso foi publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A controvérsia central da presente demanda gira em torno da legitimidade recursal
da colocadora para interpor apelação, na condição de terceira prejudicada, contra a sentença
de procedência dos pedidos de rescisão da locação de imóvel e de despejo. Além disso, o

recorrente também alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

1. Dos fatos incontroversos

Da análise dos autos, extrai-se os seguintes fatos incontroversos:

(i) PAULO CÉZAR NAYA (recorrente) e ALPHA EMPRRENDIMENTOS
(recorrido) são os proprietários do imóvel objeto do litígio, na proporção de 40% (quarenta por cento)
e 60% (sessenta por cento), respectivamente;

(ii) os referidos proprietários celebraram contrato de locação do bem imóvel com o
HOTEL SAINT PETER SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA para a exploração da atividade
hoteleira pelo locatário (fls. 37-45 e-STJ);

(iii) PAULO CÉZAR NAYA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento e
descumprimento de cláusula contratual cumulada com cobrança de aluguéis vencidos e multa
contratual contra o HOTEL SAINT PETER (fls. 22-27 e-STJ);

(iv) citado, o HOTEL SAINT PETER requereu a denunciação da lide à ALPHA
EMPREENDIMENTOS e MÁRCIA ALMEIDA NAYA, a qual foi indeferida pelo magistrado de
piso (fl. 199 e-STJ) e mantida pelo Tribunal de origem (fl. 297 e-STJ);

(v) após os trâmites processuais, o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados por PAULO CÉZAR NAYA (fls. 334-341 e-STJ);

(vi) em seguida, a ALHPA EMPREENDIMENTOS interpôs apelação, que não foi
recebida pelo juiz de primeira instância por não reconhecer a sua condição de terceira prejudicada,
diante dos mesmos argumentos utilizados para indeferir o pedido de denunciação da lide (fl. 19
e-STJ);

(vii) interposto agravo de instrumento por ALPHA EMPREENDIMENTOS (fls. 2-17
e-STJ), a Corte local deu provimento ao recurso para determinar o processamento da apelação (fls.
606-613 e-STJ), e

(viii) sobreveio o recurso especial apresentado por PAULO CÉZAR NAYA.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do recurso especial.

2. Da ausência de negativa de prestação jurisdicional
De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, haja vista que o
Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a

controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em

prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária.

Também não há falar em vício de contradição, tendo em vista que os fundamentos
apresentados no aresto impugnado guardam a devida pertinência lógica, não revelando nenhuma

incompatibilidade com as proposições adotadas. No ponto, cumpre ressaltar que "a contradição que
autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e
conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de
nenhuma forma entrevista no julgado embargado" (EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel.

Ministro Moura ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 22/8/2017).

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. ACORDO
HOMOLOGADO PELO JUIZ DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (CEPREC).

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO

OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

I - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não

fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. (...)

III - Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp 1.659.253/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA

TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017 - grifou-se)

3. Da legitimidade recursal para interpor apelação como terceira prejudicada -

art. 499 do CPC/1973

No tocante à questão de fundo, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade
recursal da ALPHA EMPRRENDIMENTOS para interpor apelação contra a sentença na condição

de terceira prejudicada. Eis, por pertinente, o seguinte excerto:

"(...) Paulo Cezar Naya e a Agravante Alpha Empreendimentos são
proprietários do imóvel objeto da ação de despejo, pertencendo à Agravante Alpha

60% (sessenta por cento) da propriedade imobiliária e Paulo Cezar Naya 40%
(quarenta por cento), sendo ainda certo que aquela ação foi julgada procedente e
contra esta sentença a agravante interpôs recurso de apelação (fls. 495/503), que teve

o seu seguimento negado.

A decisão agravada, na parte em que interessa ao julgamento do

agravo restou vazada nos seguintes moldes: (...)

Inicialmente quanto à alegação do agravado de que a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão