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06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO
EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ELEVADO VALOR PAGO NA
AQUISIÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DOS
CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BOA-FÉ DO
TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A distribuição do pedido de recuperação judicial surte efeitos sobre o
patrimônio da empresa recuperanda, que, desde o ajuizamento da ação, perde
a faculdade de livremente alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não
circulante. Poderá fazê-lo somente com autorização do juiz, que deve decidir
se a medida é favorável ou prejudicial à recuperação da empresa, depois de
ouvir o comitê de credores ou, na sua ausência, o administrador judicial.
Contudo, se a alienação ou oneração do bem ou direito estiver prevista no
plano de recuperação, não haverá necessidade de nova manifestação dos
credores, pois o plano já foi aprovado e homologado com tal previsão.
3. Na hipótese, nenhuma consideração se vê no v. acórdão recorrido acerca
dos seguintes relevantes aspectos, que poderiam confirmar a venda, apenas
ajustando a utilidade do negócio às necessidades da crise social, como, aliás,
constara alternativamente do Parecer Técnico acostado pelo MPDFT: I) a
sociedade empresária em recuperação judicial estava a vender um bem
imóvel, terreno urbano, sem utilidade evidente para a atividade econômica
explorada, de transporte coletivo urbano de passageiros; II) com isso,
convertia em dinheiro (liquidez), parcela do patrimônio sem aptidão para gerar
receita (inclusive com passivo tributário de IPTU e TLP, de mais de
quatrocentos mil reais), medida que é comumente adotada por qualquer
pessoa, física ou jurídica, inclusive sociedades empresárias, diante de
dificuldade financeira; III) bastaria, então, verificar a adequação do preço da
venda ao valor de mercado do bem (v. item b das Conclusões do Parecer
Técnico), o que em nenhum momento foi questionado nestes autos, e obrigar a
destinação dos recursos ao pagamento de dívidas trabalhistas ou de outra
classe de créditos relevantes, reduzindo o passivo social (v. item a das
Conclusões do Parecer Técnico) e contribuindo para a recuperação societária
e, quiçá, de outras sociedades em crise, do mesmo grupo econômico (v. item c
das Conclusões do Parecer Técnico).
4. Ao invés disso, limitou-se o v. acórdão recorrido a desfazer a venda por
razões destituídas de maior objetividade e de efetivo proveito para a superação
da crise, sob a compreensão de que o Juízo universal fora incauto ao deferir a
venda do bem de expressivo valor, diante de um plano de recuperação vago,
impreciso e incerto quanto ao destino do produto da alienação, entendendo
que o negócio não se revelava razoável ou útil à recuperação. Ora, bastaria
direcionar corretamente o emprego dos recursos obtidos com a venda, como
constara do referido Parecer Técnico do MPDFT.
5. Em que pese a vasta fundamentação do v. acórdão recorrido, não parece
lógico nem razoável - sem justificativa mais plausível que as invocadas -
simplesmente impedir ou, pior, desfazer a alienação de bem imóvel
componente do ativo permanente da recuperanda, expressamente prevista no
Plano de Recuperação Judicial, submetido à análise dos credores,
inviabilizando a receita a ser obtida com a venda, determinando o retorno ao
patrimônio social de bem gerador de despesas como o IPTU distrital, com
determinação de improvável restituição do valor pago pelo comprador. Além
disso, não se questionou o valor da transação, nem a boa-fé do terceiro
adquirente, tampouco se demonstrou prejuízo à recuperanda ou fraude.
6. "Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus
e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art.
60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando as finalidades da
legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras
modalidades. Alteração legislativa também neste sentido (art. 142, § 8º, da
LRF)" (REsp 1.854.493/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
7. Consumado o negócio jurídico, com o recebimento dos recursos financeiros
correspondentes pela recuperanda e registro da escritura pública de compra e
venda, impõe-se a manutenção da alienação do imóvel a terceiro adquirente de
boa-fé, porquanto realizada conforme expressa previsão no plano de
recuperação homologado, dando-se, assim, segurança para o investidor que se
interessou em adquirir o bem da sociedade empresária em crise.
8. O posterior encerramento da recuperação judicial, em razão da perda
superveniente de objeto, no que diz respeito à preservação da atividade
principal da recuperanda, reforça a convicção de que a declaração de
ineficácia da alienação em nada favoreceria à recuperanda, tornando o terceiro
adquirente o maior prejudicado pelo desfazimento da venda, pois se tornaria
mais um credor da massa falida, sem probabilidade de reaver o pagamento
integral da elevada quantia já despendida na compra do imóvel, a qual buscou
reaver, sem sucesso, por mais de dez anos, desde a prolação do acórdão
recorrido que determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a
devolução do imóvel à recuperanda e da quantia paga à recorrente.
9. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO
EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ELEVADO VALOR PAGO NA
AQUISIÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DOS
CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BOA-FÉ DO
TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A distribuição do pedido de recuperação judicial surte efeitos sobre o
patrimônio da empresa recuperanda, que, desde o ajuizamento da ação, perde
a faculdade de livremente alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não
circulante. Poderá fazê-lo somente com autorização do juiz, que deve decidir
se a medida é favorável ou prejudicial à recuperação da empresa, depois de
ouvir o comitê de credores ou, na sua ausência, o administrador judicial.
Contudo, se a alienação ou oneração do bem ou direito estiver prevista no
plano de recuperação, não haverá necessidade de nova manifestação dos
credores, pois o plano já foi aprovado e homologado com tal previsão.
3. Na hipótese, nenhuma consideração se vê no v. acórdão recorrido acerca
dos seguintes relevantes aspectos, que poderiam confirmar a venda, apenas
ajustando a utilidade do negócio às necessidades da crise social, como, aliás,
constara alternativamente do Parecer Técnico acostado pelo MPDFT: I) a
sociedade empresária em recuperação judicial estava a vender um bem
imóvel, terreno urbano, sem utilidade evidente para a atividade econômica
explorada, de transporte coletivo urbano de passageiros; II) com isso,
convertia em dinheiro (liquidez), parcela do patrimônio sem aptidão para gerar
receita (inclusive com passivo tributário de IPTU e TLP, de mais de
quatrocentos mil reais), medida que é comumente adotada por qualquer
pessoa, física ou jurídica, inclusive sociedades empresárias, diante de
dificuldade financeira; III) bastaria, então, verificar a adequação do preço da
venda ao valor de mercado do bem (v. item b das Conclusões do Parecer
Técnico), o que em nenhum momento foi questionado nestes autos, e obrigar a
destinação dos recursos ao pagamento de dívidas trabalhistas ou de outra
classe de créditos relevantes, reduzindo o passivo social (v. item a das
Conclusões do Parecer Técnico) e contribuindo para a recuperação societária
e, quiçá, de outras sociedades em crise, do mesmo grupo econômico (v. item c
das Conclusões do Parecer Técnico).
4. Ao invés disso, limitou-se o v. acórdão recorrido a desfazer a venda por
razões destituídas de maior objetividade e de efetivo proveito para a superação
da crise, sob a compreensão de que o Juízo universal fora incauto ao deferir a
venda do bem de expressivo valor, diante de um plano de recuperação vago,
impreciso e incerto quanto ao destino do produto da alienação, entendendo
que o negócio não se revelava razoável ou útil à recuperação. Ora, bastaria
direcionar corretamente o emprego dos recursos obtidos com a venda, como
constara do referido Parecer Técnico do MPDFT.
5. Em que pese a vasta fundamentação do v. acórdão recorrido, não parece
lógico nem razoável - sem justificativa mais plausível que as invocadas -
simplesmente impedir ou, pior, desfazer a alienação de bem imóvel
componente do ativo permanente da recuperanda, expressamente prevista no
Plano de Recuperação Judicial, submetido à análise dos credores,
inviabilizando a receita a ser obtida com a venda, determinando o retorno ao
patrimônio social de bem gerador de despesas como o IPTU distrital, com
determinação de improvável restituição do valor pago pelo comprador. Além
disso, não se questionou o valor da transação, nem a boa-fé do terceiro
adquirente, tampouco se demonstrou prejuízo à recuperanda ou fraude.
6. "Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus
e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art.
60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando as finalidades da
legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras
modalidades. Alteração legislativa também neste sentido (art. 142, § 8º, da
LRF)" (REsp 1.854.493/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
7. Consumado o negócio jurídico, com o recebimento dos recursos financeiros
correspondentes pela recuperanda e registro da escritura pública de compra e
venda, impõe-se a manutenção da alienação do imóvel a terceiro adquirente de
boa-fé, porquanto realizada conforme expressa previsão no plano de
recuperação homologado, dando-se, assim, segurança para o investidor que se
interessou em adquirir o bem da sociedade empresária em crise.
8. O posterior encerramento da recuperação judicial, em razão da perda
superveniente de objeto, no que diz respeito à preservação da atividade
principal da recuperanda, reforça a convicção de que a declaração de
ineficácia da alienação em nada favoreceria à recuperanda, tornando o terceiro
adquirente o maior prejudicado pelo desfazimento da venda, pois se tornaria
mais um credor da massa falida, sem probabilidade de reaver o pagamento
integral da elevada quantia já despendida na compra do imóvel, a qual buscou
reaver, sem sucesso, por mais de dez anos, desde a prolação do acórdão
recorrido que determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a
devolução do imóvel à recuperanda e da quantia paga à recorrente.
9. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?