Informações do processo 2015/0244311-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 784487
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2015 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por USIMINAS MECÂNICA S/A, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - CONEXÃO -
OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO

DE COMPRA DE MATERIAL - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA
PARTE RÉ - FALTA DE COMPROVAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR

PARA A OCORRÊNCIA DO ATRASO - MULTA DESCABIDA - PEDIDO

RECONVENCIONAL - PAGAMENTO DE DUPLICATAS - PROCEDÊNCIA
- SENTENÇA MANTIDA.

A conexão constitui uma regra de modificação da competência, fazendo com
que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, com o

escopo de evitar decisões conflitantes.

Podendo o resultado pretendido pela parte autora ser buscado por meio de
ação de conhecimento, o ajuizamento de referida ação ao invés de ação de

execução não é suficiente para tornar inadequada a via eleita. ' .

Celebrando as partes contrato para entrega de mercadorias e não havendo
comprovação e atraso por culpa da ré, incabível o pedido de imposição de

penalidade para tal desiderato.

Havendo a entrega da mercadoria e não tendo havido o pagamento dos títulos
que embasaram a compra, a manutenção da sentença de procedência do

pedido reconvencional é medida que se impõe." (fl. 532)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 560/566).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao
descumprimento do prazo de dilação. Aduz que houve atraso na entrega do material mesmo após a

concessão harmônica da dilação do prazo para mais duas semanas, uma vez que a recorrida somente

entregou os materiais quatro meses após expirado o prazo de dilação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 579/585.

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido tratou expressamente da questão tida como omissa pela recorrente,
afastando-a.

O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, em
especial e-mails trocados entre as partes e depoimentos colhidos de testemunhas, consignou que não
houve descumprimento contratual por parte da recorrida com relação ao prazo de entrega dos
equipamentos, uma vez que as partes convencionaram acerca da data de entrega, asseverando, ainda,
que não há que se falar que houve pactuação para dilação do prazo em somente duas semanas, com
fim em fevereiro de 2005, uma vez que em abril ainda estavam negociando a aquisição de materiais
para a fabricação das peças. Leia-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão combatido.

"Pelo conjunto probatório constante do processado, com efeito, houve o atraso
ha entrega dos equipamentos (guindastes), adquiridos pela parte autora junto

à empresa ré, contudo, aludida situação foi objeto de consenso entre as
partes.

Eis as provas constantes dos autos, consubstanciados em emails trocados entre
as partes.

Pelo email de fls. 68, vê-se que a empresa ré entrou em contato com a autora
em razão da possibilidade do atraso , nos seguintes termos: "(...) considerando
que em nossa proposta comercial havíamos proposto um prazo de 100 dias

após envio da OC e MP para fabricação das 2 primeiras máquinas e um prazo
de 130 dias nas mesmas condições para terminada fabricação, sabemos que os
fatos anteriormente relatados foram cruciais para o andamento da obra e irão
ter influência direta no prazo final. Em vista disto solicitamos sua análise para
chegarmos a um prazo em consenso que seja factível de ser alcançado a
atenda da melhor forma possível a Usiminas Mecânica. Para isto nos
colocamos a disposição para realizarmos uma reunião com este objetivo em

data e horário que melhor lhe convier".

Por sua vez, no email de fls. 77, datado de 10/01/2005, consta que:
"confirmando nossas conversas por telefone informo que as estruturas dos
guindastes RTG fazem parte do caminho crítico do cronograma do
fornecimento destes equipamentos e que, portanto, não existem folgas
significativas; neste cronograma que possam ser repassadas para a fabricação
deste item dos equipamentos. Analisando o cronograma de montagem informo
que e aceitável, no máximo, postergação de duas semanas das datas de entrega
das estruturas principais dos guindastes RTG os dois primeiros conjuntos até

04/02/05 e os três últimos conjuntos até 11/03/05, tomando como base o

cronograma executivo detalhado emitido pela Delp em 27/10/04".

E, nem se diga que este email pode ser considerado como a data correta para
a entrega dos equipamentos, eis que conforme documento de fls. 85 - ata de
reunião entre as partes, datada de 25/04/2005, houve nova renegociação de

prazo.

Neste enfoque, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, não houve
descumprimento por parte da ré no tocante à entrega do material adquirido

pela parte autora, na medida em que as partes convencionaram acerca da

questão.

Ainda que se não bastasse, pelos emails de fls. 316/317 vê-se claramente que
ocorrem alterações na data limite para entrega dos guindastes, sendo que,
como bem asseverado pelo Magistrado a quo, em 30/04/2005 ainda estavam

tratando da aquisição de materiais para fabricação das peças senão vejamos.

Às fls. 317 consta um email de Claudionor Cunha Filho para Juliano Augusto,

datado de 25/04/2005, nos seguintes dizeres: "Juliano, a Açotubo me informou
agora que os tubos só podem ser entregues no dia 03/05 devido a problemas no
fornecimento da MANNESMAN. Eles têm como alternativa tudo de parede de

8mm, caso sirva a entrega pode ser feita esta 4 a feira. Aguardo resposta".

Por sua vez, na data de 26/04/2005, foi enviado um email de Juliano Augusto
para Claudionor Cunha Filho, no qual consta que: "Claudionor, podemos
utilizar este tubo sem problema contando que o diâmetro externo não seja

alterado. Aguardo então o material na quarta feira".

E mais:

De: Claudionor Cunha Filho

Para. Juliano Augusto

"Juliano, o preço do tubo de parede de 8mm é de 5,90 por kilo, quantidade

total 870 kg. Valor total: 5.133,00. O prazo de entrega passou para 5 a feira
(estoque de BH zerou temos que confirmar mais

rápido possível para material sair de SP amanhã para estar aqui na 5 a

feira".

Também a prova testemunhal confirma os fatos comprovados pela prova

documental.

Kleysson Lisboa Macedo em seu depoimento relata que: "que contrato desse

tipo tem as obrigações das duas partes; que se reuniam cobrando obrigações

rotineiramente e também eram cobrados; que extensões de prazo haviam,

tendo várias ocorrências, como mudança de projetos que implica nas
obrigações a repactuar os prazos; que as repactuações eram por escrito e

também verbalmente; que no caso dos autos foi pelas duas formas, mas

prevalece o escrito; que não houve contrato repactuando prazo; que o contrato
é ordem de compra que não foi realizada; que houve atas de reuniões e troca
de emails, que houve uma data de entrega diferente da data da ordem de
compra da Usiminas e não considera atraso porque o contrato tem obrigações

das duas partes e se não há entrega de materiais no prazo não tem como
cumprir; que no caso houve falta de entrega da matéria priva pela Usiminas,
revisão de projeto, atraso de pagamentos, até paralisando a obra no começo

porque não recebiam o valor devido, houve atraso de transporte que eram da
Usiminas, quando as peças ficaram prontas e não recolheram as peças..."

No depoimento de Sandra Soares de Carvalho (fls 388), esta, em resposta a

questionamento de advogado da parte ré, afirma que: "tem conhecimento de
ter ocorrido atrasos por parte da autora em entregar materiais necessários
para que a ré prosseguisse no trabalho contratado..." (fls. 540/542, g.n.)

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão