Informações do processo 2015/0264636-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 799716
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/10/2015 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil

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20/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por MARCO ANTÔNIO BALDOINO SILVA e outra
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e

c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (e-STJ, fl. 182):

EMBARGOS DE TERCEIRO. Compromisso de venda de imóvel. Ação de
rescisão contratual e reintegração de posse. Embargantes cessionários sem
anuência da promitente vendedora. Financiamento habitacional de caráter

social. Cessão de cessão de compromisso realizada com violação de cláusulas

contratuais sobre necessidade de consentimento da embargada. "Contrato de

gaveta" que não qualifica os embargantes ao exercício de posse legítima.
Impossibilidade de regularização (art. 20 da Lei 10.150/2000). Precedentes do
STJ. Posse autônoma e de boa-fé inexistente. Embargantes que se submetem
aos efeitos da sentença na ação principal e ao cumprimento do mandado de
reintegração de posse, mesmo porque não negam inadimplemento de parcelas
do preço vencidas depois do início da sua ocupação. Inviabilidade de
indenização e retenção por benfeitorias necessárias e úteis ante a posse de

má-fé. Embargos improcedentes. Apelação provida.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 47, 458 e
472 do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em
síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que "haja vista não haver sentença prolatada em
desfavor dos possuidores e sim em relação aos mutuários, não há que se falar em eficácia de
sentença contra os mesmos" (fl. 194), permanecendo o direito dos cessionários em permanecer no

imóvel.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 458 Código de Processo Civil de

1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada

um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente

a controvérsia.

Quanto à alegada violação dos arts. 47 e 472 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos

previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os

paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente

caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o

eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de

ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o

eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão