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Movimentações Ano de 2015
01/12/2015
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos da UNIÃO , objetivando a reforma da decisão
de inadmissão do Recurso Especial, porquanto aplicável os fundamentos do Enunciado da Súmula n
83/STJ (fls. 283/284e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 288/294e).
Com contraminuta (fls. 298/301e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto
com fundamento nas alíneas a e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a teor da Súmula 83, verbis :
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).
Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
pacificado nesta Corte, segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles,
em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a
garantia de acesso a medicamentos adequados, bem como a tratamento de saúde, conforme denotam
as ementas dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. IDOSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS
(MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
(...)
3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade
passiva do Estado configurada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 828.140/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 235).
ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO
EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
(...)
4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o
fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a
consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde
(SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
(...)
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.488.639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.231.616/SC, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes
Mais Filho, DJe de 06.04.2015; AgRg no AREsp 609.204/CE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 19.12.2014; AgRg no REsp 1.495.120/MG, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
10.12.2014; AgRg no Ag 1.315.346/MG, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.09.2014;
e AgRg no AREsp 428.566/MG, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 28.05.2014.
Nessa linha, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA . O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente.
(RE 855178 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 - PUBLIC
16-03-2015).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015.
Ministra REGINA HELENA COSTA
Relatora
26/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/10/2015 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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