Informações do processo 2015/0272979-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 800631
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/10/2015 a 12/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

12/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

MARIA DE LOURDES LOPES E OUTRO(S) - SP077513

CRISTIANO ZANIN MARTINS - RJ153599

RECORRIDO : FRANK GEYER ABUBAKIR
ADVOGADOS : SÉRGIO NELSON MANNHEIMER - RJ047667

BERNARDO DA SILVEIRA LATGÉ E OUTRO(S) - RJ179105

RECORRIDO : MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER
ADVOGADOS : SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468

PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200

ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523

ERICK DA SILVA REGIS E OUTRO(S) - RJ170030

RECORRIDO : ALBERTO SOARES DE SAMPAIO GEYER ABUBAKIR

ADVOGADA : ANA TEREZA BASILIO E OUTRO(S) - RJ074802

RECORRIDO : ALBERTO SOARES DE SAMPAIO GEYER

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

INTERES. : VERA SOARES DE SAMPAIO GEYER
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUCESSÕES.
INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PARA O
AFASTAMENTO DA INVENTARIANTE NÃO ACOLHIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. DESVIO DE BENS

DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA
INVENTARIANÇA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE
PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283

DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
JOANITA SOARES DE SAMPAIO GEYER (JOANITA) interpôs agravo de
instrumento contra decisão que nomeou MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER (MARIA
SOARES) como inventariante do espólio de MARIA CECÍLIA SOARES DE SAMPAIO GEYER,

falecida ao 6/6/2014, e autorizou o levantamento de valores pela agravada.

A agravante alegou, em síntese, que a agravada não preenchia os requisitos
objetivos para a inventariança, razão pela qual defendeu a nomeação de inventariante dativo ou
judicial em razão da intensa litigiosidade entre os herdeiros.

Afirmou, ainda, que não poderia ter sido deferido à agravada a inventariança e o
levantamento de valores sem o prévio contraditório, com a oitiva dos demais herdeiros.

Aduziu, também, que MARIA SOARES não deveria ter sido nomeada
inventariante dos bens deixados por sua mãe, porque não tinha capacidade de administração dada a

complexidade do acervo patrimonial objeto da herança, não se comportava conforme a boa-fé
objetiva, e, não era imparcial.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso em acórdão

que recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito das sucessões. Nomeação de

inventariante. Múnus conferido à herdeira necessária indicada em

testamento. Ausência de prática de atos incompatíveis com o exercício da

inventariança. Condutas desabonadoras não demonstradas. Observância

da ordem do art. 990, do diploma processual civil. Desavença
meramente pontual entre os herdeiros, não autorizadora da destituição

da inventariante. Prevalência da disposição de última vontade da autora

da herança. Nomeação de inventariante judicial desaconselhável no caso

em julgamento, em face do vultoso valor do acervo e da peculiaridade

dos bens integrantes do espólio. Levantamento de valores destinado ao

pagamento de dívidas oriundas do espólio. Medida impositiva. Recurso

desprovido (e-STJ, fls. 766).

Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (e-STJ, fls. 792/793).

Inconformada, JOANITA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,

III, a, da CF, alegando violação dos arts. 535 e 398, II, 991, II, 992, III, todos do CPC/73, ao
sustentar que 1) o Tribunal a quo não entregou a completa prestação jurisdicional, pois não sanou os
vícios apontados nos embargos de declaração; 2) a lei não autoriza a nomeação de inventariante
incapaz de administrar os bens do espólio com a mesma diligência como se seus fossem; 3) a
divergência dos herdeiros, bem como a complexidade e peculiaridade do acervo patrimonial torna
necessária a nomeação de inventariante judicial ou dativo; e, 4) é indispensável a prévia manifestação

de todos os herdeiros sobre o pedido de levantamento de valores para o pagamento de dívidas do
espólio.

Foram apresentadas contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 840/856 e

859/879).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls.

976/982)

O apelo nobre não foi admitido na origem. Dei provimento ao agravo em recurso
especial e determinei a conversão em recurso especial para melhor exame da matéria (e-STJ, fls.

984/986).

É o relatório.

DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do

Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça.

1) Da violação do art. 535, II, do CPC/73.

JOANITA sustentou que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal a quo
não enfrentou as alegações de que 1) era necessário ouvir os demais herdeiros antes de decidir pela
nomeação da inventariante, em substituição ao inventariante judicial; e, 2) não foram observadas as
provas inequívocas que comprovam que a recorrida desviou bens e valores do patrimônio da falecida,
o que a impede de exercer o cargo de inventariante.

Nos termos do art. 535 do CPC/73, os embargos de declaração se destinam a suprir
omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado,

podendo ser-lhes atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes quando algum desses vícios for

reconhecido.

O Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração por ter concluído que não
estavam presentes os vícios do art. 535 do CPC/73, tendo enfrentado as questões trazidas nos

aclaratórios de JOANITA, nos seguintes termos:

[...]

Neste aspecto, o acórdão assentou expressamente que não restaram
demonstradas as condutas desabonadoras imputadas à embargada,

suscetíveis de abalar sua idoneidade ou interferir na fiel administração da

herança.

[...]

Igualmente, consignou-se que o contexto probatório não respalda, por
ora, o suposto desvio de bens em proveito da recorrida, a elidir a tese de

prática de atos atentatórios ao patrimônio da falecida para fins de

remoção da inventariança.

A alegada ofensa ao contraditório restou igualmente afastada, dado que
os valores levantados se referem a dívidas do espólio que devem ser

pagas antes mesmo da partilha dos bens, a dispensar a autorização dos

herdeiros e, por conseguinte, sua prévia manifestação.

Por sua vez, é certo que a embargante se manifestou antes da nomeação
da inventariante, como se colhe do petitório de pastas 142/208, do anexo

1, no qual foi requerida a nomeação de inventariante dativo, de modo

que lhe foi conferida a oportunidade de intervir no feito.

Assim, não se vislumbra a infringência ao disposto nos artigos 991, inciso

II, 992, inciso II e 398, do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição da

República.

Cuida-se, na hipótese, de mero inconformismo, suscetível de impugnação
pela via própria (e-STJ, fl. 794).
Observa-se da transcrição supracitada que o Tribunal a quo analisou as questões
que lhe pareceriam necessárias para a solução da controvérsia, em especial, a respeito da inexistência
de comprovação de desvio do patrimônio da falecida e quanto a manifestação prévia a respeito da

nomeação da inventariante, tendo o colegiado local indicado suficientemente os fundamentos do seu
convencimento.
Dessa forma, não houve a omissão que a recorrente gostaria de ver presente pois o
acórdão recorrido encontrou motivação suficiente para solução da controvérsia que lhe foi submetida,

sendo desnecessária a manifestação sobre todas as alegações apresentadas pelas partes.

A propósito, confira-se a jurisprudência desta eg. Corte Superior a respeito:

A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
JULGAMENTO INFRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE
DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DEFINIDO EM DECLARAÇÕES

PARTICULARES COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DESCONSTITUIR O
CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS. PREVALÊNCIA DA VONTADE
DAS PARTES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil
de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente

para decidir integralmente a controvérsia.

[...]

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp nº 79.940/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado aos 6/6/2017, DJe de 20/6/2017, sem destaque no
original).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia

com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o julgamento
pelo tribunal de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo
referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação

lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a
demanda.

3. Tendo o tribunal de origem decidido pela penhorabilidade do imóvel

com base nos elementos de prova dos autos, a inversão do decidido
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto

pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além

disso, enunciados sumulares possuem natureza essencialmente abstrata,
não se prestando à demonstração de divergência diante da

impossibilidade de cotejamento com o caso concreto. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp nº 846.804/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 26/4/2016, DJe de
13/5/2016).

Ora, como as questões pertinentes ao litígio foram resolvidas fundamentadamente,

inclusive as aventadas nos aclaratórios, mostrando-se dispensável que, na égide do CPC/73, o
Tribunal de Justiça local fosse obrigado a examinar uma a uma as alegações trazidas pela parte, ainda

mais quando se valeu de fundamentação suficiente para julgar a lide que lhe foi submetida,

externando motivadamente as razões do livre convencimento daquele colegiado.

A propósito, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a

rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no AREsp 529.018/MS,

Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2014.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO
ESPECIAL. 2. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

JULGAMENTO CLARO E FUNDAMENTADO. 3. OFENSA AO ART.

135, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA

284/STF. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 5.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO

QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a
competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do

direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da

competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A apontada

afronta ao art. 458, II, do CPC não ficou caracterizada, haja vista o

Tribunal estadual ter analisado todas as questões que lhe foram

oportunamente devolvidas, declinando expressamente as razões
consideradas relevantes para a formação de seu convencimento. Desse
modo, não há qualquer vício de fundamentação a inquinar de nulidade

o acórdão recorrido.

[...]
6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp nº 740.983/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 24/11/2015, DJe de 9/12/2015,

sem destaque no original).

Na verdade, a recorrente apenas apresentou o inconformismo quanto ao

entendimento delineado na decisão embargada, revestindo-se a pretensão de caráter manifestamente

infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.

Confira-se a jurisprudência desta Corte a respeito do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ART. 535. AUSÊNCIA

DE OMISSÃO. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento
que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em

violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de
origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se

dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e

fundamentos expendidos pelas partes.

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Retirado da página 4546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão