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12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOMPO SEGUROS S/A, atual
denominação de YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A, em face de decisão monocrática (fls.
269-275) que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da ora embargante.
Afirma ser omissa a decisão, pois, não obstante tenha dado provimento ao especial,
deixou de restabelecer a sentença.
Não foi apresentada impugnação (fl. 285).
É o relatório.
A súplica merece acolhida.
Com efeito, na espécie, a sentença julgou procedente a ação indenizatória ajuizada
pela seguradora, ora recorrente, mas o Tribunal de Justiça, provendo apelação da transportadora,
reformou aquele édito de primeiro grau para julgar improcedente a demanda.
Ao ser provido o recurso especial, foi reformado o julgamento colegiado que dera
pela improcedência da ação e, consequentemente, foi restabelecida a sentença que havia julgado
procedente o pedido de indenização da seguradora contra a transportadora.
Em tal contexto, tem razão a embargante, ficando consignado que a sentença foi
restabelecida, no caso concreto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A. contra
decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
155):
Apelação. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Transporte de carga.
Furto ocorrido em posto de combustível. Pagamento de indenização em
decorrência de contrato de seguro. Culpa da transportadora não
demonstrada. Ônus probatório da seguradora. Sentença reformada. Recurso
provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 172):
Embargos de declaração. Ação regressiva. Ausência de omissão, contradição
ou obscuridade no v. acórdão. Inconformismo de caráter infringente.
Prequestionamento. Questões enfrentadas. Embargos rejeitados.
Afirma a recorrente terem sido violados os arts. 333, II e 334, IV, ambos do
CPC/1973; arts. 349, 629, 642, 749, 750 e 786, todos do Código Civil; art. 728 do Código
Comercial e arts. 1° e 6° do Dec. 2.681/12.
Sustenta, em suma, que a espécie é de furto de caminhão da recorrida, juntamente
com a carga no seu interior, enquanto pernoitava em estacionamento de posto de gasolina, à beira
da estrada, sendo, consequentemente, objetiva a responsabilidade da recorrida (transportadora).
Diz que, por isso mesmo, sendo presumida a responsabilidade da transportadora, a
segurada (proprietária da carga) não tinha o ônus da provar que ocorreu um fortuito externo ou
uma força maior e sim a transportadora.
Salienta a recorrente que, como sub-rogada, recebeu da segurada essa prerrogativa e,
pois, o ônus da prova é mesmo da transportadora, o que denota equívoco no acórdão recorrido,
ao adotar conclusão contrária.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 203-212).
O recurso não foi admitido na origem: a) falta de prequestionamento; b) não
demonstração das violações de lei federal e c) incidência da Súmula 7 (fls. 214-216).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu o especial, recurso que
passa a ser examinado.
A súplica merece acolhida.
O caso concreto é de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por
YASUDA SEGUROS S.A. em face de TRANSPORTADORA BARRENSE LTDA, que foi
contratada para transportar mercadorias de uma outra empresa (segurada), com quem a autora (
seguradora) tinha firmado avença securitária.
Durante a viagem, o caminhão da ré foi deixado, para pernoitar, em um
estacionamento de um posto de combustíveis, à beira da estrada, tendo sido furtado.
A autora (seguradora), então, indenizou a empresa segurada e, no presente processo,
busca ressarcimento da transportadora, a quem atribui responsabilidade objetiva pela perda da
carga.
Conforme sustenta a ora recorrente, seguradora, nos termos do art. 786 do CC, "Paga
a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que
competirem ao segurado contra o autor do dano." .
Neste passo, como há no dispositivo de regência expressa referência à sub-rogação, é
mister averiguar a natureza jurídica desse instituto, em ordem a explicitar como se dá essa
transferência à seguradora de direitos e ações que eram, originalmente, da pessoa (física ou
jurídica) segurada.
Embora exista alguma divergência doutrinária sobre o tema, pode-se afirmar que o
legislador civil pátrio pretendeu, com a sub-rogação, colocar o terceiro que paga a dívida na
posição do credor originário, é dizer, há uma substituição da pessoa (sub-rogação pessoal) na
posição de credora.
A dívida permanece existente, mas o credor da relação se altera. Há, por assim dizer,
uma extinção referencial da dívida, no tocante a um dos polos do vínculo jurídico. O devedor não
tem mais a mesma referência em relação ao credor, dado que este é substituído por alguém que
pagou a dívida, assumindo aquela posição.
O Código Civil adota, em última ratio, a teoria da operátion à double face . É o que
afirmam Carlos E. Elias de Oliveira e João Costa-Neto:
É controversa a natureza jurídica da sub-rogação pessoal. É pacífico que a
sub-rogação sempre decorre de um pagamento da dívida por terceiro. O
dissenso está em saber se, com esse pagamento, a dívida se extingue ou se ela
apenas é cedida em prol do terceiro. Há duas correntes principais: a pela
extinção "referencial" (teoria da operátion à double face) e pela mera
transmissão da obrigação.
Na sub-rogação, o pagamento acarreta uma extinção da obrigação do
devedor apenas perante o credor originário, mas não em relação ao terceiro
pagador que se sub-rogou. O fato jurídico "extinção" só é eficaz perante o
credor originário, e não diante do sub-rogado.
Essa abordagem da sub-rogação enquadra-se na teoria da operátion à double
face, que dá natureza anfíbia e referencial à natureza jurídica da sub-
rogação. Esta, de um lado, seria uma cessão ficta de crédito sob a ótica da
relação entre sub-rogado e credor originário. De outro lado, seria
um adimplemento (extinção, portanto) sob a perspectiva do devedor perante o
credor originário.
(...)
Essa concepção é a mais compatível com a sistemática do Código Civil.
(Direito civil - Rio de Janeiro: Forense, MÉTODO, 2022, páginas 453-454)
Na mesma linha, leciona Flávio Tartuce:
A sub-rogação é conceituada pela melhor doutrina contemporânea como a
"substituição de uma coisa por outra, com o mesmos ônus e atributos, caso
em que se tem a sub-rogação real, ou a substituição de uma pessoa por outra,
que terá os mesmos direitos e ações daquela, hipótese em que se configura a
sub-rogação pessoal de que trata o Código Civil no capítulo referente ao
pagamento com sub-rogação. Assim sendo, no âmbito obrigacional, nosso
Código Civil trata da sub-rogação pessoal ativa, que vem a ser a substituição
em relação aos direitos relacionados com o crédito, em favor daquele que
pagou ou adimpliu a obrigação alheia.
(Manual de direito civil: volume único - 11. ed. - Rio de Janeiro, Forense;
METODO, 2021, página 388)
Diante de elucidativo escólio doutrinário e da clara redação do art. 349 do CC (A
sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores), é possível concluir que
a responsabilidade da transportadora por perda da carga, que existia em relação à credora
originária (segurada), subsiste em benefício da credora (sub-rogada), a seguradora.
É que essa responsabilidade, nos termos do art. 750 do CC (A responsabilidade do
transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou
seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em
juízo, se aquele não for encontrado) , é objetiva, é dizer, tratando de obrigação de resultado,
presume-se ser a transportadora responsável pela carga transportada até que seja entregue no
destino, presunção que somente pode ser afastada por ocorrência de força maior ou fortuito
externo. Incide a cláusula de incolumidade nessa espécie de contrato.
Ora, mesmo não havendo previsão expressa quanto à responsabilidade independente
de culpa, não há dúvidas quanto a essa natureza jurídica. Primeiro, pelo tratamento que sempre
foi dado à matéria, tanto por doutrina quanto por jurisprudência (nessa linha: STJ, REsp
154.943/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 04.04.2000, DJ 28.08.2000, p. 74). Segundo,
porque o transportador assume uma obrigação de fim ou de resultado, qual seja, a de levar a
coisa até o destino com segurança e integridade, o que gera a cláusula de incolumidade.
(Tartuce, Flávio, Manual de direito civil: volume único - 11. ed. - Rio de Janeiro, Forense;
METODO, 2021, página 541)
Esta Corte, mais recentemente, se pronunciou nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA EMPRESA DE TRANSPORTE
COLETIVO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A responsabilidade do transportador, nos termos do art. 750 do Código
Civil, é objetiva, mas poderá ser elidida pela ocorrência de força maior ou
fortuito externo, isto é, estranho à atividade.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 968.878/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma , julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017)
O acórdão recorrido diverge da doutrina e do entendimento do STJ, porquanto,
embora tenha fixado que a responsabilidade da transportadora é de resultado, portanto, objetiva,
assim entendeu que somente seria em relação à credora originária, ou seja, à empresa segurada,
proprietária da carga.
Os fundamentos respectivos são os seguintes (fl. 157):
É incontroverso que a empresa Mauser do Brasil Embalagens Industriais
S/A celebrou contrato de seguro com apelada, Yasuda Seguros S/A,
conforme print da apólice de seguro acostada a fls. 14 e que a empresa
apelante, Transportadora Barrense Ltda foi escolhida para efetuar o
transporte da carga descrita na nota fiscal de fls. 15, conforme
conhecimento de transporte de fls. 16.
É incontroverso, ainda, que diante do sinistro ocorrido com a carga,
conforme relatado no boletim de ocorrências de fls. 17/18, a seguradora,
Yasuda Seguros, efetuou o ressarcimento à empresa segurada Mauser, no
valor de R$ 14.490,00 (fls. 30).
A apelante alega que não agiu com culpa ou desídia, porque o veículo com a
carga transportada foi estacionado em posto de combustível, justamente por
ser mais seguro, em vez de continuar trafegando pela madrugada.
O contrato de transporte de mercadorias é de resultado. A responsabilidade
do transportador inicia-se com o recebimento das mercadorias, tornando-se
depositário daquelas, e só termina após a efetivação da entrega. Entretanto,
esta responsabilidade só vincula a transportadora e o contratante desse
serviço, o que não é o caso dos autos, justamente por se tratar de ação
regressiva entre a seguradora do contratante do serviço e a transportadora,
devendo, portanto, ser provado o dolo ou a culpa da última para eventual
ressarcimento.
A seguradora autora efetuou o pagamento de indenização correspondente à
carga furtada para a empresa Mauser do Brasil Embalagens Industriais S/A
cumprindo com a sua obrigação contratual.
Não se constatou, pelas provas produzidas, conduta desidiosa por parte da
apelante, tendo o motorista do caminhão, deixado o veículo para pernoitar,
como por ele relatado no boletim de ocorrência carreado aos autos, com o
intuito de evitar furto ou roubo em eventual trajeto noturno.
O preposto da transportadora deixou o veículo com a carga estacionado no
posto à noite e, ao retornar, pela manhã do dia seguinte, constatou a
subtração (fls. 18).
Não há provas de que o local de estacionamento seja ermo ou perigoso,
tratando-se de posto de gasolina localizado na Cidade de Suzano/SP.
É cediço que o simples estacionamento em posto de gasolina, seja para
descanso, pernoite, refeição, é evento corriqueiro, e não constitui fator
agravador de risco, não podendo, por si só, pressupor a negligência da
apelante apta a embasar sua culpa pelo furto ocorrido.
Concluiu o Tribunal de Justiça, equivocadamente, como se vê, que essa prerrogativa
(responsabilidade objetiva da transportadora) não teria sido transferida à seguradora, ainda que
tenha se sub-rogado, quando solveu a indenização securitária.
Seria a responsabilidade da transportadora subjetiva, dependente da demonstração de
sua culpa. Neste particular, assentou que o furto do caminhão, com a carga que levava, quando se
encontrava em posto de combustíveis, pelo período norturno, é acontecimento alheio à
transportadora, verdadeira força maior ou fortuito externo, apto a afastar a sua responsabilidade
pelo sinistro.
Ao assim decidir, não merece ser ratificado, pois a obrigação de transportar ilesa a
carga até o seu destino continua sendo de resultado. Presume-se responsável a transportadora.
Isso não se altera com a sub-rogação que se operou na espécie. Além disso, entender que o furto
era inevitável e, pois, um acontecimento externo que elidiria a responsabilidade da empresa que
transportava a mercadoria, não se mostra correto, porquanto equiparou o julgado, ao fim e ao
cabo, o furto ao roubo de carga, o que não é razoável, conforme já teve este Tribunal Superior
oportunidade de se manifestar:
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE DE CARGA. FURTO DE
MERCADORIAS. FORÇA MAIOR. ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. INEVITABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. ART. 104 DO CÓDIGO
COMERCIAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DA TRANSPORTADORA.
I. O entendimento uniformizado na Colenda 2ª Seção do STJ é no sentido de
que constitui motivo de força maior, a isentar de responsabilidade a
transportadora, o roubo da carga sob sua guarda (REsp n. 435.865 - RJ, Rel.
Min. Barros Monteiro, por maioria, julgado em 09.10.2002).
II. Contudo, difere a figura do furto, quando comprovada a falta de
diligência do preposto da transportadora na vigilância do veículo e carga
suprimidos.
III. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp n. 899.429/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma , julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010)
Em caso análogo (REsp n. 545.752/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma , julgado em 17/12/2015, DJe de 24/2/2016), na mesma linha interpretativa, o STJ
concluiu que o furto de caminhão, durante a sua permanência, à noite, em posto de combustíveis,
não elide a responsabilidade da transportadora, porquanto é um acontecimento inerente à sua
atividade, um fortuito interno, evitável pois, mediante a adoção de condutas efetivas à sua
prevenção.
Mostra-se contrário à boa lógica que se admita na espécie a mesma solução
baseada em jurisprudência construída para hipótese geral, envolvendo
relação jurídica mais singela, de consumo, entre comerciante e cliente
comum.
No caso, a sociedade empresária transportadora não pode ficar
absolutamente segurada contra riscos inerentes à sua atividade econômica,
como os de colisão e furto de caminhão de sua frota, inclusive durante o
período de repouso noturno, bastando que estacione, gratuitamente, seus
veículos em pátios de oficinas ou de restaurantes, hotéis e pousadas e locais
assemelhados situados à margem de rodovias, inclusive postos de gasolina,
transferindo, com isso, para os terceiros comerciantes desavisados os riscos
da atividade econômica própria.
Como os caminhões de empresas transportadoras estão sempre rodando
pelas estradas, correm elevados riscos de colisões e de furtos. É certo que,
em algum momento, necessitarão de estacionar, pelas mais diferentes
razões, como conserto, abastecimento, troca de óleo, descanso e refeição do
motorista. Ao estacionar, não ficam cobertos dos riscos inerentes às suas
atividades, transferindo-os para os demais empreendimentos econômicos
por serem estes proprietários do estacionamento. Não pode ser assim.
Nesse contexto, perde sentido a afirmação do acórdão recorrido de ser ônus da
seguradora a prova da culpa da transportadora, pois, repita-se, não se trata de responsabilidade
subjetiva, mas objetiva (obrigação de resultado) e, além disso, o Tribunal de Justiça já analisou o
caso concreto, deixando claro, de modo equivocado, que o furto do caminhão, por si só, é causa
eficiente para afastar aquela responsabilidade. Não há mais razão para se saber qual a parte tem o
dever de provar se houve ou não culpa da transportadora. O caso concreto já foi aferido.
Note-se, embora doutrinariamente os autores divirjam sobre as diferenças entre força
maior e caso fortuito, ambos, quando ocorrem, tem a mesma consequência: isentar o devedor da
responsabilidade
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?