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19/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/06/2019 Visualizar PDF
04/06/2019 Visualizar PDF
24/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA
DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. É defeso, em cumprimento de sentença, alterar índice de
correção monetária expressamente determinado no título
executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIS PLACIDO DE BORBA e
MOACIR PEDRO SCHMITZ com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Previdência privada. Valor da condenação. Estrita
observância ao título exeqüendo que se impõe. Incidência do IGP-2 nos meses
de julho e agosto de 1994. Ilidida a mora pelo depósito do dinheiro cessa a
incidência dos "juros de mora" e da correção monetária, ainda que o dinheiro
não passe de imediato para as mãos do credor. Até porque os juros de 0,5%
pagos pelos depósitos em poupança não são de mora, mas sim remuneratórios.
Agravo de instrumento provido." (fl. 394)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 467, 468, 471 e 472
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a ocorrência de ofensa à coisa julgada
pois o acórdão recorrido, em cumprimento de sentença, determinou a aplicação do IGP-2, nos meses
de julho e agosto de 1994 em substituição ao IGP-M expressamente estabelecido na sentença
exequenda.
Apresentadas contrarrazões às fls. 454-466.
É o relatório.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é inviável, em
cumprimento de sentença, a alteração do critério estabelecido no título judicial para correção
monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO
ESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença é inviável a alteração
do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção
monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Decisão transitada em julgado que expressamente determinou o pagamento
das diferenças monetárias da reserva de poupança ao associado acrescidas de
juros de mora e de correção pelo IGP-M.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 277.757/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1. Em cumprimento de sentença não é possível a alteração do critério de
cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de
que o novo índice refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos
insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa julgada .
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 486.346/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 19/05/2014, g.n.)
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem determinou a " observância ao Provimento n°
01/95 da Direção do Foro, deve ser utilizado como base o IGP-M expurgado, rotulado de IGP-2"
(fl. 396)
Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte, porquanto, em cumprimento de sentença, efetivamente devem ser
mantidos os critérios de cálculo determinados no título judicial, em obediência à coisa julgada.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar, na fase de cumprimento de sentença, a aplicação dos índices de
correção monetária definidos na decisão exequenda.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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