Informações do processo 2015/0250786-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1561695
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/10/2015 a 12/03/2024
  • Estado
  • Brasil

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12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA DE SEGURANÇA DE
ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO ITATIAIA LTDA. e F. MOREIRA - EMPRESA DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fls. 49/50):

"Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Prazo para formulação de
objeções ao plano previsto no artigo 55 da LRF. Realização de assembleia
antes do decurso do aludido prazo. Apresentação de objeções por credores.
Suficiência de apresentação de uma só objeção para que a finalidade do
prazo seja atendida, com a consequente remessa das discussões sobre o plano
de recuperação judicial para a assembleia de credores, órgão próprio e
competente para aprovar ou rejeitar o plano. A existência de conflito de
interesses e ação judicial entre um credor e a devedora em recuperação, não
é motivo de impedimento/suspeição para o credor exercer o direito de voto na
assembleia-geral. Inexistência de fundamentos para nulidade ou anulação da
assembleia de credores. Natureza contratual da recuperação judicial.
Soberania da assembleia que, por unanimidade de credores das duas classes
presentes, ao rejeitar o plano de recuperação, acarreta o inevitável decreto
de falência da devedora. Agravo desprovido.''

Nas razões do recurso especial, as recorrentes apontam violação dos arts. 47, 55, 56 e

189 da Lei 11.101/2005 e 984 do CPC/73. Alegam a realização precipitada da Assembleia Geral
de Credores, argumentando que era imperioso que se aguardasse o término do prazo para
objeções ao plano de recuperação, para que as recorrentes tivessem ciência das impugnações de
credores e, assim, pudessem se preparar para a Assembleia Geral com a oportunidade de
encontrar alternativas ao plano de recuperação apresentado. Alegam que não poderia ser
considerado o voto em assembleia do Banco do Brasil, por não ser este credor das falidas, mas

devedor. Acrescentam que, no mínimo, o Banco do Brasil estaria impedido de exercer direito a
voto na Assembleia de Credores, tendo em vista estar em litígio com o Sindicato da Categoria
dos Vigilantes que contra ele ajuizou ação coletiva para buscar os créditos dos empregados
lesados.

É o relatório. Decido.

De início, quanto à alegada violação dos arts. 189 da Lei 11.101/2005 e 984 do
CPC/73, verifica-se que os conteúdos normativos dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

No que concerne à designação das datas para a Assembleia-Geral de Credores, o eg.
Tribunal de origem acentuou que, "como afirmou o próprio magistrado de primeiro grau, quem
deu causa ao adiamento da assembleia foram as próprias agravantes , que não providenciaram
a publicação do edital em jornal de grande circulação de forma tempestiva" (e-STJ, fl. 56).

Contudo, tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles" .

Relativamente ao prazo para objeções, o eg. Tribunal estadual observou que "ele até
foi mais amplo do que os trinta dias previstos no artigo 55 , não se justificando mesmo o
adiamento" (e-STJ, fl. 56).

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Não bastasse isso, o acórdão recorrido destacou que " o deferimento do
processamento da recuperação judicial das agravantes ocorreu em 25 de maio de 2007 , mercê
do que, quando designada a assembleia para deliberar sobre o plano de recuperação para
23/11 e 30/11 de 2007, de há muito havia decorrido o prazo previsto no artigo 56, § 1º , que diz
que a data de tal assembleia-geral não excederá 150 dias contados do deferimento do

processamento da recuperação judicial " (e-STJ, fl. 56).

Apesar disso, tal fundamento também não foi impugnado nas razões do recurso
especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .

Ademais, o eg. TJSP observou que: "não se justificava, mesmo, o adiamento
pretendido pelas devedoras, eis que o prazo do artigo 55 da LRF destina-se apenas ao exame
da existência ou inexistência de objeções. Se não houver qualquer objeção não se justifica a
convocação da Assembleia de Credores. Porém, havendo objeção, e neste caso basta que haja
uma, para que a Assembleia tenha que ser necessariamente convocada " (e-STJ, fl. 57).

Desse modo, o Tribunal de origem entendeu que o prazo do art. 55 da Lei
11.101/2005 serve apenas para a verificação da ausência de objeções dos credores ao plano
apresentado; apresentada objeção - uma apenas é suficiente - encerra-se o prazo porque esgotada
a sua finalidade e as discussões passam a ser desenvolvidas na assembleia-geral de credores.

Nas razões recursais, as recorrentes apontaram violação aos artigos 47, 55 e 56 da

Lei 11.101/2005, entretanto, não desenvolveram argumentação que evidenciasse as ofensas,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM
QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do
STJ, Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face
dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito
da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a
não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a
motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência
do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código
de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define
nem

demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos
legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de
vigência de lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO ,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Com efeito, a argumentação recursal não conseguiu infirmar as conclusões do v.
acórdão recorrido, carecendo de fundamentação o recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula nº 284 do STF.

No que concerne ao direito de voto concedido ao Banco do Brasil, o v. acórdão
recorrido observou que, "independentemente do conflito de interesses existente entre aquela
instituição financeira e as agravantes, tem ele o inarredável direito de participar da assembleia-
geral de credores, uma vez que integra a relação de credores elaborada pela
administradora judicial ", sendo que "a circunstância de haver conflito de interesses entre o
Banco do Brasil S/A e as agravantes, inclusive com propositura de ação de cobrança, não
configura impedimento para sua participação, como credor, do ato assemblear, sendo evidente
que, caso se verifique a prática de abuso de direito, o credor responderá pelo eventual excesso,
na via processual adequada" (e-STJ, fls. 59/60).

Sendo assim, a reforma do julgado, sob a perspectiva das alegações invocadas pelas
recorrentes, inclusive quanto à demonstração da viabilidade da preservação da empresa,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão