Informações do processo 2015/0090084-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.376
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/05/2015 a 26/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.

1. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão
agravada para negar seguimento ao recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8057 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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08/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de
contrariedade, súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): divergência não comprovada.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada
".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,

Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c
art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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11/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 8/5/2015. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/05/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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