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Movimentações Ano de 2015
26/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO OFICIALATO.
LIMITAÇÃO AOS PROMOVIDOS POR MERECIMENTO. REQUISITOS PARA
INSCRIÇÃO PREVISTOS EM DECRETO. INOVAÇÃO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art.
105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 4a.
Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXAME DE SELEÇÃO AO OFICIALATO.
LIMITAÇÃO À PROMOVIDOS POR MERECIMENTO. EXIGÊNCIA APENAS NO
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo limites previstos em lei, não é razoável que a administração os
estabeleça, em observância ao princípio da legalidade, pois atenta injustificadamente
contra a isonomia, aqui qualificada pela igualdade exigida pelo texto constitucional
para o acesso aos cargos públicos (fls. 219).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 535
do CPC; 5o., 10, 11, 98 e 134 da Lei 6.880/80; 5o. e 6o. do Decreto 2.996/99 e 1o. e 2o. da Lei
7.549/86. Aduz, inicialmente, que as omissões apontadas nos Embargos Declaratórios não foram
analisadas pela Corte de origem. No mérito, afirma que não há que se confundir os Princípios da
Legalidade e da Reserva Legal, asseverando que inexiste exigência de lei formal para cuidar dos
requisitos para a inscrição em concurso interno, sendo absolutamente válidas as disposições
normativas que regem o certame (fls. 245).
3. Ressalta que os militares (e os pretendentes ao ingresso na carreira militar)
encontram-se na categoria de "especial sujeição Estatal", com a agravante dos deveres de
obediência aos princípios da disciplina e da hierarquia previstos constitucionalmente. E estão
sujeitos a um regime jurídico que se diferencia pela especial sujeição do militar e que se caracteriza
por uma submissão mais intensa ao poder do Estado, o que permite uma mitigação dos princípios
decorrentes do poder normativo do ente público, permitindo, em certos casos, a inexigência de "lei'
em sentido formal para o estabelecimento de requisitos e limites para o exercício das funções
militares (fls. 251).
4. É o relatório. Decido.
5. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
6. No mérito, o entendimento da Corte de origem de que, qualquer imposição
ou limitação à inscrição só pode ser aceita quando existente previsão legal, constante de lei, o que
não é o caso dos autos, em que a restrição se encontra em edital, sob pena de violação ao princípio
constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos, encontra amparo na jurisprudência do
STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA.
CONCURSO DE ADMISSÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO. EDITAL.
RESTRIÇÕES FIXADAS EM ATENÇÃO ÀS REGRAS DA PORTARIA 627/2009
DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA. EFEITOS CONCRETOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO DECRETO 2.996/99 E DA LEI 6.880/80. PRECEDENTES
DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento de
inscrição no processo seletivo ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica
2011 (EAOA 2011), o qual seguiu as diretrizes fixadas na Portaria n. 627/GC-3/2009
do Comandante daquela força militar.
2. A promoção dos militares federais é determinada pelos ditames fixados na
Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que prevê a necessidade de critérios claros
para organização dos sistemas de progressão nas carreiras. O parágrafo único do
art. 59 da Lei n. 6.880/80 atribui poder regulamentar aos comandantes das forças
militares para regulamentarem a matéria com atenção aos parâmetros legais e
fixados em decretos.
3. O EAOA - Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica é um meio
de acesso de suboficiais para graus mais altos na hierarquia militar, na rubrica de
merecimento, e é regrado pelo Decreto n. 2.996/99, com as alterações dadas pelo
Decreto n. 4.576/2003.
4. No caso concreto, o edital do processo seletivo ao EAOA - Estágio de
Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 fixou critérios de inscrição que não
possuem amparo no Decreto n. 2.996/99 (alíneas 'j' e 'q' do item 3.1.1) e, assim, não
podem servir como meio de restrição, pois extrapola o poder regulamentar, como já
decidiram as duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no REsp 1.203.702/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
22.11.2010; REsp 1.203.434/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
11.11.2010). Segurança concedida (MS 16.193/DF, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 19.05.2015).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
PREVISTOS EM DECRETO. INOVAÇÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"
(Súmula 283/STF).
2. O art. 5º do Decreto 2.996/99 estabeleceu expressamente as condições
para a inscrição no concurso de admissão ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da
Aeronáutica EAOF, sem ressalvar a possibilidade de outras normas inferiores
estabelecerem outros requisitos. Assim, o item 3.1.1, "k", do edital do certame, ao
acrescer novo critério restringindo o acesso ao referido curso, extrapolou os limites
do poder regulamentar.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1203702/PR, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.11.2010).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR.
AERONÁUTICA. CERTAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO
OFICIALATO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. PRETENSA INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO
INEXISTENTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL VEDADA EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE ENSINO MILITAR. INSTRUÇÕES
REGULAMENTARES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO
DECRETO E NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
1. Trata-se de recurso especial com o objetivo de reformar acórdão que
manteve sentença que declarou a ilegalidade de regulamento que permitia a
participação em certame da carreira, somente de militares previamente promovidos
por merecimento, em detrimento de outros, promovidos por tempo de serviço.
(...).
5. A legislação federal que rege a carreira militar (Lei n. 6.880/80)
determina que haja a organização de um sistema educacional específico para prover
os cursos necessários ao contínuo aperfeiçoamento dos seus membros, atribuindo
poder regulamentar para que sejam baixadas instruções adicionais.
6. Não há embasamento legal para a formação de regra de edital que
restrinja a participação no certame somente aos graduados promovidos previamente
- por merecimento -, de outro que reúna as condições objetivas fixadas na
regulamentação pertinente (Decreto n. 2.966/99, modificado pelo Decreto n.
4.576/2003).
7. No caso concreto, o conceito de discricionariedade administrativa não
permite a autorização legal para que sejam baixados regulamentos complementares
à educação e à instrução militar, que persigam a construção de requisitos
discriminatórios como o havido no caso em análise.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 1203434/PR,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.11.2010).
7. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 557, caput do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 19 de outubro de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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