Informações do processo 2013/0163365-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.431
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 26/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

26/10/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

I. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVISÃO. PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA.

Agravo a que se nega provimento (fl. 318).

As razões do recurso especial alegam divergência jurisprudencial e dizem violado o art. 1º
do Decreto 20.910/32, porquanto inexiste a prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85 do
STJ (fls. 323/344).

II. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, nos casos em que o militar postula sua promoção, ocorre a prescrição do
próprio fundo de direito e não apenas das prestações anteriores ao quinquênio. Nesse sentido,
confira-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a promoção do militar tem como termo
inicial para a contagem do prazo prescricional a data de sua passagem para
inatividade, sendo alcançado pela prescrição o próprio fundo do direito reclamado, e
não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.073.976/RS, sob a sistemática do
recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC.

2. O agravante insiste em questionar orientação pacificada em recurso repetitivo, razão

pela qual se deve aplicar multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC. 3. Agravo Regimental não
provido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC (AgRg no AREsp 628.650/PE, relator o Ministro
Herman Benjamin, DJe de 31/03/2015).

Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula 83 do STJ, a saber: " Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida
".

Tal o contexto, nego seguimento ao recurso especial, mantendo na íntegra o acórdão
recorrido.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 08/06/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão