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Movimentações Ano de 2015
26/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. ):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE "ASSISTENTE
EM ADMINISTRAÇÃO (PNE)". EDITAL Nº 01/2012 - UFCG. ART. 16
DO DECRETO Nº 6.944/09. NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS
APROVADOS EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE VAGAS. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. INAPLICABILIDADE.
1. Apelação interposta pela UFCG contra sentença que deferiu
parcialmente o pedido, determinando a inclusão do autor na lista de
aprovados e classificados para o cargo de "Assistente em Administração
(PNE)" do concurso objeto do Edital nº 01/2012 - UFCG.
2. O Decreto nº 6.944/09, em seu art. 16, estabelece que o número máximo
de candidatos aprovados em relação à quantidade de vagas previstas no
edital deverá, nos termos do Anexo II, ter o limite de 09 quando o cargo
concorrido tenha 02 vagas, havendo de constar do instrumento convocatório
o disposto no referido dispositivo (§ 4º). (Nesse sentido, são os seguintes
julgados desta eg. Corte: 3ª T., AC 568214, rel. Des. Federal Geraldo
Apoliano, DJ 25/03/14; 4ª T., APELREEX 25822, rel. Des. Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 24/01/13).
3. Hipótese em que, não havendo disposição expressa do supracitado art. 16
no Edital que regulamentou o concurso público promovido pela UFCG,
deverão ser consideradas apenas as disposições constantes do seu Capítulo
XIV, o qual estabelece os critérios para aprovação e classificação.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II do CPC, 2º da Lei nº 9.784/99, 3º
e 41 da Lei 8.666/93, 10 da Lei nº 8.112/90 e 16, § 1º do Decreto nº. 6.944/2009 Sustenta tese de
negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o edital é a peça básica do concurso; vincula tanto a
Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o candidato
sujeitou-se às exigências do edital e da legislação pertinente, constante em seu , não podendo,
portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição caput expressa e pública da lei
interna a qual se obrigou . Defende que ante ao disposto no item "XVII" do Edital n° 01/2012, a agiu
dentro da legalidade . Assevera que o autor obteve a 11ª colocação, logo, não lhe assiste o direito de
possuir o status de aprovado, em razão de extrapolar o número de vagas oferecidas no certame e
constantes no edital. Por isso, a Administração Pública não está obrigada a nomear candidatos que
foram aprovados fora do número de vagas ofertadas. Tendo em vista que, a mera aprovação fora
do número de vagas disponibilizadas pelo edital não gera direito objetivo à nomeação, mas sim,
apenas, mera expectativa .
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp
1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp
702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp
972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo
sobre a tese pertinente aos arts. 2º da Lei nº 9.784/99, 3º e 41 da Lei 8.666/93, 10 da Lei nº 8.112/90 ,
não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. Contudo,
como já asseverado, a fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao
art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no
referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ.
Por fim, constata-se que remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido
segundo o qual, não estando presente no edital a regra de que os candidatos não classificados no
número máximo de aprovados previsto no Anexo II, do Decreto n.º 6.944, de 21 de agosto de 2009,
devem ser automaticamente reprovados no concurso público, ainda que tenham atingido nota
mínima, há de se concluir que a Universidade ré não poderia utilizá-la como critério para eliminação
de candidatos. Incidente, pois, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
20/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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