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Movimentações Ano de 2015
26/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Alagoas - IFET/AL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 739):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUMENTO. JORNADA DE
TRABALHO. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SINDICATO. ENTIDADE SEM FINS
LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
1. Em relação aos requisitos exigidos para a concessão do beneficio da Justiça
Gratuita a entidade,beneficente sem fins lucrativos, há precedentes do colendo
Superior Tribunal no sentido de que é suficiente tão somente o requerimento
pleiteando o referido benefício.
2. Não há que se cogitar o reconhecimento de direito adquirido a uma jornada
de trabalho reduzida aos odontólogos, com base em ato infralegal destinado à
categoria profissional, visto que sendo servidores públicos federais se submetem
ao Regime Jurídico insculpido na Lei n. 8.112/91, Estatuto dos Servidores.
3. A situação posta nos autos apresenta uma peculiaridade, já que se tratam as
substituídas de uma servidora aposentada e de uma pensionista. Assim, não
buscam as mesmas a permanência da carga horária de 30 horas semanais, mas
sim, a manutenção dos proventos que vinham sendo pagos antes da implantação
da nova jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
4. Sobre o tema, a Jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a
redução de valores recebidos por pensionista em razão de diminuição da jornada
de trabalho dos servidores ativos afronta o direito adquirido e a irredutibilidade
de vencimentos. Precedentes: MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 9689,
Relator(a) PAULO MEDINA, Sigla do órgão STJ, Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO, Fonte DJ DATA: 19/9/2005 PG:00184.
5. In casu , analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a
servidora e o instituidor da pensão foram aposentados quando em vigor a
jornada de trabalho de 30 horas semanais, sendo seus proventos calculados com
base nessa carga horária.
6. Condenação da parte ré em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
7. Agravo retido e Apelação providos: Remessa oficial improvida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Sustenta o recorrente afronta aos arts. 19, § 2º, da Lei n. 8.112/90 e 1º e 3º do Decreto n.
1.590/95. Alega que (e-STJ, fl. 769):
No caso em tela, em razão de erro operacional da Administração, apurado
através do processo administrativo 23041.002531/2007-31, constatou-se que os
autores percebiam em seus contracheques, de maneira ilegítima, o pagamento
correspondente à jornada de 40 horas semanais, embora cumprissem apenas 30
horas de jornada.
Destarte, a Administração, no exercício de seu poder/dever de autotutela, reviu
o ato eivado de nulidade, determinando que a situação fosse adequada às
prescrições legais.
Assegurar aos autores a jornada de 30 horas sem a correlata redução salarial,
como fez o Tribunal Regional, através do acórdão recorrido, significa afrontar a
disciplina legal da jornada de trabalho dos servidores federais, que é presidida
pelo artigo 19 da Lei 8112/90 e se completa com a regulamentação fixada pelo
Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995, com a redação dada pelo Decreto n.
4.836, de 09 de setembro de 2003.
É o relatório.
O Tribunal de origem decidiu a lide nos seguintes termos (e-STJ, fl. 736):
No entanto, a situação posta nos autos apresenta uma peculiaridade, já que se
tratam as substituídas de uma servidora aposentada e de uma pensionista.
Assim, não buscam as mesmas a permanência da carga horária de 30 horas
semanais, mas sim a manutenção dos proventos que vinham sendo pagos antes
da implantação da nova jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Verifica-se, portanto, que o cerne da demanda não é o direito adquirido à
jornada de trabalho reduzida, mas a possibilidade de redução dos proventos de
servidor inativo e pensionista, tendo em vista tal redução.
Sobre o tema, a Jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a
redução de valores recebidos por pensionista em razão de diminuição da jornada
de trabalho dos servidores ativos afronta o direito adquirido e a irredutibilidade
de vencimentos.
E, no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, foi reiterado o posicionamento de
que "a redução de valores recebidos por pensionista em razão de diminuição da jornada de trabalho
dos servidores ativos afronta o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos [...]" (e-STJ, fl.
755).
Todavia, tais fundamentos não foram especificamente infirmados pelas razões do recurso
especial, permanecendo incólumes. Desta forma, ocorre a incidência, por analogia, da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL MACULA
O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM NULIDADE ABSOLUTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. LICITAÇÃO PRÉVIA.
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. [...]
2. No caso dos autos, os fundamentos do acórdão vergastado não impugnados
são suficientes para mantê-lo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
3. [...]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.376.545/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 29/5/2015)
Ademais, verifico que o acórdão combatido foi proferido com base em fundamentos
eminentemente constitucionais, escapando sua revisão à competência desta Corte, em sede de recurso
especial. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA
CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de índole exclusivamente
constitucional, no sentido de analisar a possibilidade de fruição, pelo recorrente,
da imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, é
vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria, por se tratar de
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.241.649/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2011,
DJe 27/4/2011)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
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