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Movimentações Ano de 2015
26/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se aponta a existência de
obscuridade, nos seguintes termos:
Assim sendo, a decisão aqui Embargada apresenta verdadeira obscuridade na
medida em que entende pela necessidade de incidência de juros de mora até a
definição do quantum debeatur, o qual ocorreu com o trânsito em julgado do
Agravo de Instrumento, e, concomitantemente, limita os juros até o trânsito em
julgado dos Embargos à Execução.
Não obstante os argumentos do embargante, verifica-se que a decisão embargada, que
negou seguimento ao recurso especial apresentado pela União, não é capaz de lhe gerar nenhum
prejuízo. Ressalte-se que constou expressamente do acórdão recorrido que são devidos os juros
moratórios durante todo o lapso decorrido entre o vencimento da obrigação e a fixação definitiva do
quantum debeatur , sendo certo que a decisão impugnada não promoveu alteração quanto a essa
definição.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
14/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
22/09/2015
Os
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 1549100
Índice (4122)
08/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1422016 (2011/0137168-2) em 03/09/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?