Informações do processo 2014/0069158-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.909
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/04/2014 a 26/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

26/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SHV GAS BRASIL LTDA contra não admissão, na
origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da Constituição
Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nas
razões do especial, alega a parte agravante violação dos artigos 244, 249, 250 e 526 do Código de
Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem,
denegado, ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 526, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. O agravante, no
prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da
petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. O não
cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (ART. 526, CPC). 2.
Empresa agravante interpôs Agravo de Instrumento e, no entanto, não se
desincumbiu da necessidade legal prevista no art. 526, CPC. Certidões e
timbre do protocolo que atestam a inobservância do prazo de 3 (três) dias.
Arguição formulada pela parte adversa. Recurso prejudicado. 3. Ausência de
elementos fáticos e argumentos jurídicos capazes de desconstituir a
inobservância configurada. 4. Agravo Regimental improvido. (e-STJ fl.
1310).

Sustenta, a ora agravante, que cumpriu o disposto no artigo 526 do CPC, apenas não o

fez dentro do prazo de três dias. Alega, ainda, que não houve nenhum prejuízo à parte agravada ou
ao juízo de retratação.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, assinalo que a questão relativa aos artigos 244, 249, 250 do CPC não foi
debatida na decisão recorrida, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, estando ausente o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, na hipótese, as
Súmulas nº 282 e 356 do STF.

Além disso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão:

Conforme se extrai da inteligência do dispositivo acima, cabe à parte
agravante informar e comprovar a interposição do recurso de agravo de
instrumento no prazo de três dias e, caso não seja atendida a essa exigência e
a parte agravada suscite e comprove o não preenchimento da exigência do
artigo 526 do CPC, o recurso restará prejudicado.

Conforme asseverado na decisão ora alvo de Agravo Regimental, ao trazer a
lição supra para o caso em análise, observo que a parte agravada sustenta a
protocolização da Petição informativa do artigo 526 do CPC fora do prazo
legal de 3 (três) dias, e apresenta uma Certidão emitida pelo Cartório da 5ª
Vara Cível da Comarca de Teresina – PI e uma cópia da própria petição com
a data de protocolização no Juízo originário da ação principal. Elementos que
atestam que a parte agravante juntou a Petição de Agravo exigida pelo artigo
526 do CPC após o prazo legal de 3 (três) dias e não preencheu requisito de
admissibilidade recursal imprescindível à análise do mérito do recurso.

A Certidão supramencionada, acostada às fls. 1106 dos autos do Agravo de
Instrumento e a Cópia da Petição com carimbo eletrônico de 14.03.2011
atestam o não preenchimento do requisito de admissibilidade do recurso,
restando-o prejudicado. Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido:

(...) (e-STJ fl. 1314).

O entendimento do TJPI encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual
“o descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, quando alegado e comprovado
pela parte contrária, acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento"
 (AgRg no AREsp
600.981/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJe 23/3/2015). Na mesma direção, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO
CPC, SOB A ÉGIDE DA LEI 10.352/2001. MATÉRIA ARGUÍDA PELA
PARTE AGRAVADA. NÃO APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O
RECURSO. CAUSA DE INADMISSÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada em que, após a edição da
Lei 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC
passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa
forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de
cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Precedentes.

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 279.841/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ART. 526, CAPUT, DO CPC LEI 10.351/2001.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROVIMENTO.

I. O termo inicial do prazo de 3 (três) dias previsto no caput do art. 526 do
CPC conta-se da data da interposição do agravo de instrumento no Tribunal
de origem.

II. O não cumprimento pelo agravante do disposto no referido dispositivo
legal implica inadmissibilidade do recurso, desde que oportunamente argüido
pela parte agravada (art. 526, parágrafo único, do CPC).

II. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1124338/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 04/08/2010)

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - INTERPRETAÇÃO
DO ART. 526, CAPUT, DO CPC - LEIS NS. 9.139/1995 E 10.351/2001 -

COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - TERMO INICIAL - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM -
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Considera-se como termo inicial do prazo de 3 (três) dias previsto no caput
do art. 526 do CPC, o ato da interposição do recurso de agravo de
instrumento no Tribunal de origem.

2. O não cumprimento pelo agravante do disposto no referido dispositivo
legal implica inadmissibilidade do recurso, desde que oportunamente argüido
pela parte agravada (art. 526, parágrafo único, do CPC).

3. Recurso a que se nega provimento.

(REsp 1042522/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 23/06/2009)

Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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