Informações do processo 2015/0223670-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 776.155
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2015 a 26/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/10/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

Agravo Interno. Agravo de instrumento.

Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere o benefício da
gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Hipossuficiência atual não
demonstrada. Reiteradas decisões desta Corte negando benefício de
gratuidade de justiça à agravante. Aplicação do enunciado nº 39 do TJRJ e
do verbete sumular nº 481 do STJ.

Desprovimento do recurso.

Alega violação do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que, para a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas sem fins lucrativos
- de natureza filantrópica, beneficentes, etc. -, basta a simples declaração de hipossuficiência, pois,
nesse caso, a condição de pobreza é presumida
juris tantum .

Passo a decidir.

De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem
comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.

Nesse sentido:

"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE
RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES
1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi
capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa
do pagamento das custas processuais.

2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser
concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita,
independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto,
a simples declaração de pobreza.

3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial
por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481,
do STJ.

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ de 20.10.2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA

HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO
NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. RETROATIVIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica,
desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos
processuais (Súmula 481/STJ).

2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa,
indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, porque a única prova
apresentada - balancete do mês de dezembro de 2009 - não comprova, de
forma robusta, a hipossuficiência alegada. Dessa forma, a modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.

3. A falta de procuração é vício sanável nas instâncias ordinárias, de acordo
com iterativa jurisprudência deste Tribunal (CPC, art. 13).

4. A propositura da ação no prazo previsto para o exercício da pretensão
impede a declaração de prescrição, ainda que a citação tenha ocorrido após o
decurso do prazo prescricional, ainda mais quando a culpa pela inércia não
pode ser imputada ao autor.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 178048 /
MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJ de
14.5.2015).

Incide, na espécie, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

No que diz respeito à comprovação de hipossuficiência da agravante, a alteração da
moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, no sentido da ausência de comprovação da
situação de miserabilidade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 e
481/STJ.

1. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa
jurídica sem fins lucrativos, necessária é a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas
processuais. Súmula 481/STJ.2. Rever as conclusões
que levaram à denegação do benefício pela instância ordinária encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte.3. Agravo regimental a que se nega
provimento."
 (AgRg no AREsp 153.249/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 28.11.2012).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DA POBREZA. NECESSIDADE.

1. Esta egrégia Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente
improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão
monocrática denegatória de seguimento proferida pelo Relator, sendo
desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. Isso porque é
facultada ao prejudicado a via do agravo regimental para o colegiado.

2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais" (Súmula 418/STJ).

3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da falta de prova da
condição de miséria da recorrente, decorreu de convicção formada em face
dos elementos fáticos existentes nos autos, razão pela qual não pode ser
revista em sede de recurso especial, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no REsp
1.299.052/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 4.9.2012).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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29/09/2015

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
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Distribuição automática em 25/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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