Informações do processo 2013/0309085-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.908
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2013 a 26/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2013

26/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por IDA MARIA MARQUES FLORES, com
amparo nas alíneas "a" e "c" no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro, aplicável, na espécie, a
prescrição ânua, prevista no artigo 206, § 1°, II, "a", do CC. Hipótese em que entre
a data do sinistro (21-02-2002) e o ajuizamento da ação (28-03-2011) decorreu
prazo superior a um ano, mesmo considerando o trâmite do processo administrativo
instaurado pela ré para propiciar o pagamento da indenização. Caso em que,
ademais, instada a juntar documentos em meados de 2003, a autora logrou anexar a
documentação somente em 2010, já se evidenciando a ocorrência da prescrição.
Extinção do feito, com base no art. 269, IV, do CPC.

Precedentes da Corte.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 280/286, e-STJ).

Nas razões do especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o
acórdão hostilizado incorrera em violação dos seguintes normativos:

a) artigos 130, 131, 330, 333, 515 e 516 do CPC; e

b) artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil de 2002.

Sustentou, em síntese: (i) fazer jus à indenização securitária pleiteada, ante a incoerência
da prescrição de sua pretensão, em razão da ausência de negativa formal por parte da seguradora em
efetuar o pagamento da aludida indenização, tratando-se a correspondência de 28.10.2003 de mera
correspondência solicitando a complementação de documentos para regularização do sinistro, não
podendo, por isso, tal documento ser considerado como marco inicial da contagem do prazo
prescricional anual; (ii) somente teve ciência da negativa de pagamento da indenização pleiteada em
dezembro de 2010, motivo pelo qual não se encontra prescrita sua pretensão indenizatória, tendo em
vista o ajuizamento da presente ação em 28.2.2011.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos
seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e (ii) o dissídio não restou
comprovado nos termos exigidos pelo artigo 541 do CPC.

Irresignada (fls. 324/338, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.

Em decisão de fls. 350/351, foi dado provimento ao agravo, determinando-se sua
reautuação como recurso especial, para melhor exame da controvérsia.

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 101/STJ, editada sob a
égide do Código Civil de 1916 (artigo 178, § 6º, inciso II), é ânuo o prazo prescricional para
exercício da pretensão de indenização do segurado em grupo contra a seguradora.

Outrossim, encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que o termo inicial do
aludido prazo prescricional opera-se a partir da data em que o segurado teve inequívoca ciência
da recusa, não cabendo qualquer distinção quanto ao tipo de ação sujeita à prescrição, importando,
apenas, que a demanda tenha por fundamento o contrato de seguro.

No mesmo sentido preceitua o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002,

verbis :

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que
é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado,
ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

(...)

Importante destacar, outrossim, que a fluência do prazo prescricional em tela fica
suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do
pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no
REsp 1.228.501/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.04.2012, DJe
09.05.2012; REsp 1.137.113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13.03.2012, DJe 22.03.2012; AgRg no REsp 1.168.872/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14.02.2012, DJe 17.02.2012; AgRg no REsp
858.901/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.11.2011, DJe
22.11.2011; e AgRg no REsp 1.181.920/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 06.10.2011, DJe 14.10.2011.

Contudo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, mantendo a
sentença de improcedência do pedido autoral, ao declarando prescrita a pretensão indenizatória, ao
considerar o marco inicial para sua deflagração a data de 28.10.2003, em razão da conduta
omissiva da ora insurgente, que apesar de instada pela seguradora a apresentar documentos
necessários para regularização do sinistro desde 2003, somente os apresentou em 2010, perdendo,
assim, o direito à cobertura pleiteada, em razão da infringência da cláusula 13 da apólice contratada,
reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusulas
contratuais, consoante se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido:

nos seguintes termos:

(...)

Ocorre que é possível depreender dos autos, e as partes não controvertem a esse,
respeito, que em meados de 2003, instaurando processo administrativo para
viabilizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora requereu a
juntada de diversos documentos tendentes a autorizar a liberação da
cobertura. No entanto, somente em meados de 2010, a autora logrou enviar

essa documentação, momento em que o processo administrativo já havia sido
extinto por inércia da parte autora.

Diante desse contexto, mesmo admitindo-se não haver a expressa negativa da
seguradora em relação ao pagamento da indenização, os fatos envolvendo o
litígio e andamento do pedido administrativo impõe a manutenção integral da
sentença.

Como bem salientou a nobre Julgadora, o termo inicial a ser considerado é a data
da correspondência da fl. 34, ou seja, 28/10/2003 (um ano e oito meses após o
sinistro), à falta de outra, mais específica. Note-se que a própria autora informa
na inicial que a seguradora ré solicitou, em outras oportunidades anteriores a
28/10/2003, os documentos necessários para a liquidação do sinistro,
entretanto a acionante só os entregou em novembro/2010. Nesse contexto,
tem-se que a conduta omissiva da autora na entrega da documentação pela via
extrajudicial constitui a perda do direito da cobertura, nos exatos termos da apólice
(item 13, alínea "b", - fl.138)

Assim, nos termos delineados, revela-se inviável a rediscussão da controvérsia na via
estreita do recurso especial, em razão da inarredável incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs.
5 e 7 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

CONTRATOS DE SEGURO. PARTE ACOMETIDA POR PATOLOGIA
INSERIDA NO GRUPO INTITULADO LESÕES DE ESFORÇOS
REPETITIVOS/DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS
AO TRABALHO (LER/DORT). ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Intransponível o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se fazer necessário o
reexame do conteúdo fático-probatório, inclusive da apólice relativa ao contrato de
seguro, para afastar a premissa firmada pela Corte de origem, segundo a qual a
autora foi acometida por patologia inserida no grupo intitulado Lesões de Esforços
Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, passando a
ostentar incapacidade permanente para o desenvolvimento da atividade que até
então exercia, sendo devida a indenização securitária.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 857.983/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe
16/08/2011).

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO
REPETITIVO - LER. COBERTURA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.

Interpretando as cláusulas do contrato de seguro de vida firmado entre as partes e
analisando as provas coligidas ao processo, inclusive pericial, concluiu o Tribunal
de origem que o quadro da incapacidade parcial e permanente da segurada
ensejaria o pagamento da indenização.

Nesse contexto, a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas
5 e 7 deste Tribunal. Agravo improvido. (AgRg no REsp 727.300/MG, Rel.

Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe
19/12/2008).

2. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Nesse sentido:

(...) 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no
parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da
divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto,
decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com
os paradigmas trazidos à colação.
8. Recurso especial não conhecido  ." (REsp
1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)

3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de outubro de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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