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05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 70002936441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator,
que negava provimento ao agravo com imposição de multa; e do voto do
Ministro Luís Roberto Barroso, que o provia, pediu vista do processo a
Ministra Rosa Weber. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 5.9.2017.
Decisão : Após o voto da Ministra Rosa Weber, acompanhando a
divergência e provendo o agravo, foi colocada pelo Relator a desistência do
mandado de segurança por um dos impetrantes. Na sequência, tendo o
Relator pronunciado pela sua homologação, pediu vista do processo o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 3.10.2017.
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu o pedido de desistência
formulado no mandado de segurança e deu provimento ao agravo para, desde
logo, dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro
Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra
Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR COMISSIONADO.
VÍNCULO COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão
geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de
mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária.
2. A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento
do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência
pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR).
3. No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da
impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de
previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão.
Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida
manipulação da autoridade das decisões do STF.
4. Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo
público não importou no alegado prejuízo da impetração. Em primeiro lugar,
porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo
previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão.
Em segundo lugar , porque a determinação sobre a vinculação ao regime
previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das
contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação
entre os regimes. Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação
ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime
jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário.
5. Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta
para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua
vigência. Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das
contribuições vertidas ao regime próprio. Exige-se, por essa razão, solução de
mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao
regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo
efetivo.
6. Pedido de desistência indeferido. No mérito, mantenho o voto
proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de
forma a dar provimento ao recurso extraordinário.
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 70002936441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Petição/STF nº 22.754/2018
DESPACHO
1. Mauren do Rego Barros Ferreira e Rejane Hauschildt requerem a
juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor de Oswaldo
Poeta Roenick, OAB/RS nº 73.028 e Graciane Molinaro Reis Roenick,
OAB/RS nº 36.873, bem como a retificação do nome do advogado Paulo
Renato Remeddi Machado, OAB/RS nº 52.056 na capa do processo.
2. Observem o que requerido no tocante à autuação, retirando o
nome do Dr. Paulo Renato Remeddi Machado, OAB/RS nº 52.056, das futuras
publicações, ante a regularidade da representação processual.
3. Publiquem.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 70002936441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator,
que negava provimento ao agravo com imposição de multa; e do voto do
Ministro Luís Roberto Barroso, que o provia, pediu vista do processo a
Ministra Rosa Weber. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 5.9.2017.
Decisão : Após o voto da Ministra Rosa Weber, acompanhando a
divergência e provendo o agravo, foi colocada pelo Relator a desistência do
mandado de segurança por um dos impetrantes. Na sequência, tendo o
Relator pronunciado pela sua homologação, pediu vista do processo o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 3.10.2017.
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu o pedido de desistência
formulado no mandado de segurança e deu provimento ao agravo para, desde
logo, dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro
Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra
Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
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