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02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RR - 4345008620065020082 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.6.2018 a 28.6.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RR - 4345008620065020082 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.6.2018 a 28.6.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator.
2. Regularmente intimado o embargante para complementar suas
razões, de forma a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015, a parte apresentou impugnação adequada,
viabilizando o conhecimento dos embargos como agravo interno. Inteligência
do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RR - 4345008620065020082 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública
Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
Questões Funcionais
24/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RR - 4345008620065020082 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte embargante para os fins do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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