Informações do processo ARE 919523

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2015 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2022 2019 2018 2015

02/03/2022 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
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Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 24501231320088130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Trata-se de agravo (eDOC 14, p. 74-92) cujo objeto é a
decisão (eDOC 14, p. 69-71) que inadmitiu recurso extraordinário (eDOC 14,
p. 3-30) interposto pelo Estado de Minas Gerais em face de acórdão do
Tribunal de Justina do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 13, p.
181):

“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO
DECLARATÓRIA - CONVÊNIO ICMS N.° 69198 - ATIVIDADES-MEIO -
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - MERAMENTE ACESSÓRIAS – ART. 155,
PARÁGRAFO 2°, XII, DA CRFB - PRINCIPIO DA TIPICIDADE FECHADA -
ART. 108, PARÁGRAFO 2°, DO CTN - ART. 61, "CAPUT", PARÁGRAFO 1°
DA LEI N.° 9.472/97 - LC N.° 87/96, ART. 2°, III - PRECEDENTES DO STJ
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "IN SPECIE".

- A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há incidência de
ICMS sobre pagamentos relativos a atividades meramente preparatórias ou
de acesso aos serviços de comunicação, porquanto a atividade de habilitação
não se inclui na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2°,
III, da LC n.° 87/96. (REsp: 402.047IMG, lª T., Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 09.12.2003; REsp 601056/BA, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de
03/04/2006; REsp 796177/MG, 2ª Turma, Min. Herman -Benjamim, DJ de
08.02.2008).

- O Convênio ICMS n.° 69/98 ampliou o campo de incidência do ICMS
ao incluir as atividades-meio ao serviço de comunicação, sendo certo que tal
inclusão não encontra-fulcro-em- lei – complementar (art. 155,
parágrafo-2°,-XII, da CR/88), contrariando o principio da tipicidade fechada, o
qual aduz que sem lei expressa, não se pode ampliar os elementos que
formam o fato gerador, sob pena de violação do art. 108, parágrafo 1°, do
CTN, que veda a analogia instituidora de tributo."

Os embargos declaratórios foram acolhidos nos seguintes termos
(eDOC 13, p. 227):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATORIA DE
PROCEDIMENTO ORDINARIO - PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -
NO SEGUNDO EMBARGO. Havendo omissão na decisão no que se refere-se

a análise da prescrição, podem o Embargos Declaratórios ser utilizados para
sanar a falta e ensejar a integração daquela. Verifica-se que o primeiro
embargo analisou a toda a matéria trazida no recurso de modo coerente e
fundamentada, razão pela qual, os embargos de declaração não é o recurso
adequado para modificar a decisão colegiada ou rediscutir a matéria nela
decidida."

No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
a, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 155, II, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 14, p. 6):

“(...) urge que esta Corte máxima de justiça do país dê a correta
interpretação à norma do art. 155, II, da CRF/88, que acabou sendo violada
pelo acórdão recorrido, urna vez que, como se demonstrará, a Constituição da
República ao elencar os serviços de comunicação em seu art. 155, II, não se
refere à comunicação propriamente dita, em seu sentido literal, mas sim a
todo o seu processo e à relação comunicativa. (...)"

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte
segundo a qual o ICMS não incide nos atos preparatórios de serviços de
comunicação.

Confira-se a ementa do RE 572.020, de relatoria do Ministro Marco
Aurélio e com acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
13.10.2014:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS.
HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. A LEI GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES (ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97) NÃO PREVÊ O
SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL COMO ATIVIDADE-
FIM, MAS ATIVIDADE-MEIO PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A
ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTE DO ART. 2º, III, DA LC 87/1996, POR
CORRESPONDER A PROCEDIMENTO TIPICAMENTE PROTOCOLAR,
CUJA FINALIDADE REFERE-SE A ASPECTO PREPARATÓRIO. OS
SERVIÇOS PREPARATÓRIOS, TAIS COMO HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO,
DISPONIBILIDADE, ASSINATURA, CADASTRO DE USUÁRIO E
EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS, QUE CONFIGURAM ATIVIDADE-MEIO
OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES, NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DO ICMS,
POSTO SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS DE SORTE A ASSEGURAR AO
USUÁRIO A POSSIBILIDADE DO USO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO,
CONFIGURANDO AQUELES TÃO SOMENTE ATIVIDADES
PREPARATÓRIAS DESTES, NÃO INCIDINDO ICMS. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 150, I, E 155, II, DA CF/88. DESPROVIMENTO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os serviços preparatórios aos serviços
de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade,
assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços,
configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de
comunicação propriamente dito, consoante previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº
9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS, é
aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém
interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição
e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (REsp. 402047/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/11/2003, DJ 09/12/2003). 2. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12,
VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o
icms somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente
ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre
a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio
ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do
Convênio ICMS nº 69/98. Tais serviços configuram, apenas, meios de
viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação, et por cause, estão
fora da incidência tributária do ICMS. 3. A Constituição autoriza sejam
tributadas as prestações de serviços de comunicação, não sendo dado ao
legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a
incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam. Não
tipificando o fato gerador do ICMS-Comunicação, está, pois, fora de seu
campo de incidência. Consectariamente, inexiste violação aos artigos 2º, 150,
I, e 155, II, da CF/88. 4. O Direito Tributário consagra o princípio da tipicidade,
de maneira que, sem lei expressa, não se pode ampliar os elementos que
formam o fato gerador, sob pena de violar o disposto no art. 108, § 1º, do
CTN. 5. In casu, apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do
ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, a
atividade de habilitação não se inclui na descrição de serviço de
telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por
corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prende-se
ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço, serviços
meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita,
meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação. 6. O ato de
habilitação de aparelho móvel celular não enseja qualquer serviço efetivo de
telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar
ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações. O ICMS
incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação
propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se
afigura como atividade meramente intermediária. 7. Ex positis, nego

provimento ao recurso extraordinário."

Além disso, observe-se que eventual divergência ao entendimento
adotado pelo juízo de origem – acerca da caracterização dos serviços não
tributados como intermediários ou preparatórios – demanda o reexame de
fatos e provas e da legislação de regência da matéria, de modo a inviabilizar o
processamento do apelo extremo nesse ponto, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta ao texto
constitucional.

Seguindo essa orientação, destaco os seguintes julgados:

“Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
ICMS. Serviços preparatórios aos de comunicação. Natureza das atividades
prestadas. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e provas.
Súmula 279/STF.1. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal de origem
acerca da natureza dos serviços prestados e da sua vinculação com o
contrato de prestação de serviço de telecomunicação, necessário seria a
reanálise da causa à luz dos dispositivos infraconstitucionais pertinentes
(Convênio Confaz nº 69/98, Lei Complementar nº 87/96 e Lei 9.472/97) e dos
fatos e das provas dos autos, providências vedadas em sede de recurso
extraordinário. A afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso
extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa. Incidência, ademais, da
Súmula 279/STF.2. Agravo regimental não provido. A título de honorários
recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente
a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1.002.217-AgR-
segundo, de relatoria do Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º.12.2017)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário. Incidência de ICMS ou ISS. Natureza da atividade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da
legislação infraconstitucional local, tampouco para o reexame dos fatos e das
provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento)
do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).3. Havendo prévia
fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita." (ARE 1.220.057-AgR, de relatoria do Min. Dias Toffoli,
Pleno, DJe 24.9.2019)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA. FABRICAÇÃO E VENDA DE CARTÕES
INDUTIVOS COMERCIALIZADOS COMO CARTÕES TELEFÔNICOS.
EXCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ART. 155, § 2º, XI, DA
CF. FORNECIMENTO DO CARTÃO COMO INSUMO DO SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO
PRODUTO À COMERCIALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. RECONHECIMENTO DE
RECOLHIMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA LIDE.
RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1.187.109-
AgR, de relatoria do Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.5.2019)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do
RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 305 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão