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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c" da Constituição Federal, interposto pela UNIÃO contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEFESA COLETIVA DOS
CONSUMIDORES. USUÁRIOS DE SERVIÇO DE INTERNET EM BANDA
LARGA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Defensoria Pública da União
para propor Ação Civil Pública visando a obrigar a TELEMAR a praticar
preço de assinatura do serviço de banda larga no mesmo valor cobrado nos
outros Estados.
2. Os órgãos que integram a Administração Pública direta ou indireta são
legitimados para a defesa dos interesses transindividuais dos consumidores
por força da prerrogativa que lhes é conferida pelo art. 82, III, do CDC, que
deve sempre receber interpretação extensiva, sistemática e teleológica, de
modo a conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao Estado o
ônus de promover, "na forma da lei, a defesa do consumidor." 3. A apelante -
Defensoria Pública da União - é órgão com competência, expressa e
específica, para atuar na tutela do consumidor, nos termos dos art. 4°, inciso
XI, da Lei Complementar 80/94.
4. "Não se revela razoável que Cidadãos menos favorecidos tenham o seu
direito de ação sujeito à demonstração de que absolutamente todos os
atingidos pela decisão sejam economicamente hipossuficientes." (AC
2008.33.00.013317-7/BA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De
Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.17 de 18/04/2012).
5. Afigurando-se a Defensoria Pública da União legitimada a propor
competente ação civil pública. Apelação provida. (e-STJ fl.144).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 4° da LC n° 80/94
e 82 do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que “a atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos consumidores deve se
circunscrever às hipóteses em que estes se mostrem economicamente hipossuficiente" (e-STJ, fl.
153).
Contrarrazões apresentadas às fls. 182/197.
É o relatório. Passo a decidir.
No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente aponta a infringência dos arts. arts.
4° da LC n° 80/94 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a atuação da Defensoria
Pública na defesa dos interesses dos consumidores deve se circunscrever às hipóteses em que
estes se mostrem economicamente hipossuficiente.
O eg. TJ-AM, por sua vez, consignou na oportunidade o seguinte:
"Com efeito, ainda que, via de regra, as Defensorias Públicas estejam
legitimadas a promover a defesa dos direitos dos necessitados, nos termos dos
arts. 134 e 5°, LXXIV, da Constituição' Federal, quando da defesa de
interesses coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, como no
caso, não se vislumbra a restrição em referência, sobretudo porque o
universo dos beneficiários da tutela jurisdicional postulada abrange, também,
hipossuficientes." (e-STJ, fl. 140)
No tocante ao tema de fundo "O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os
requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da
condição jurídica de 'necessitado', de modo a possibilitar sua atuação em relação aos
necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico"
(AgInt no REsp 1.694.547/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe
de 23.5.2018).
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLAR AÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a
atuação coletiva da Defensoria Pública, adota exegese ampliativa da
condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em
relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes
sob o aspecto econômico. Precedentes: AgInt no REsp 1694547/ES, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/05/2018; AgInt no REsp
1704581/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
14/05/2018; REsp 1449416/SC; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 29/03/2016.
2. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.529.933/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 22.5.2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1.LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROTEÇÃO DE
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS DE NECESSITADOS OU DAQUELES
QUE POSSUAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTERPRETAÇÃO QUE
DEVE SER REALIZADA DE FORMA AMPLA E ABSTRATA. NECESSIDADE
DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA RECONHECIDA. 2. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial desta Casa, no julgamento dos Embargos de Divergência
no Recurso Especial n. 1.192.577/RS, em 21/10/2015, de relatoria da
Ministra Laurita Vaz, aplicou o en tendimento da Suprema Corte, proferido
na ADI 3943/DF, concluindo que a "Defensoria Pública tem legitimidade
para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.°, inciso II, da Lei n.°
7.347/1985, alterada pela Lei n.° 11.448/2007 ('Art. 5.° - Têm legitimidade
para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria
Pública')".
2. Outrossim, ainda que a competência da Defensoria Pública para a defesa
de interesses e direitos transindividuais esteja vinculada à interpretação das
expressões "necessitados" e "insuficiência de recursos", constantes,
respectivamente, no texto dos arts. 134 e 5°, LXXXIV, da CF, essa
interpretação deve se dar de forma ampla e abstrata, bastando que possa
haver a existência de um grupo de hipossuficientes, independentemente de
alcançar de forma indireta e eventual outros grupos mais favorecidos
economicamente. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1418091/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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