Informações do processo 2015/0261707-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 797782
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/10/2015 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogada
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Movimentações 2018 2017 2015

10/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - DF018841

DANIEL SILVA MOURA - DF034977

PATRÍCIA PEREIRA KLEIBER - DF033111
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE BRASÍLIA

- HOB contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105,

III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios, assim ementado (e-STJ Fl. 533):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO SERVIÇO.

COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
ADEQUADO. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO.

QUANTUMRAZOÁVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE

REFORMADA.

1 - A instituição hospitalar possui legitimidade para figurar no polo passivo de
ação em que se pleiteia indenização a título de danos morais e materiais por
força de alegação de ocorrência de falha no serviço em intervenção cirúrgica,

mormente quando não há controvérsia a respeito da prestação de serviços por
médico que disponibiliza aos seus pacientes. Preliminar rejeitada.

2 - A ausência de controvérsia relativamente à ação direta do médico
responsável pela realização do procedimento cirúrgico, à ocorrência de
transfixação da pálpebra e laceração da córnea esquerda, à necessidade de
intervenções cirúrgicas para estabilizar o quadro decorrente da lesão e à
diminuição da acuidade visual da Apelante demonstra, suficientemente, a
responsabilidade civil da entidade hospitalar em virtude de falhas na prestação
de serviço que extrapolam o risco inerente à atividade médica, bem como a

legítima expectativa de segurança depositada nos serviços pela

consumidora/paciente.

3 - Cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios são

devidos a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002 e do art. 219

do CPC.

4 - A jurisprudência pátria é uniforme em asseverar que a indenização por
dano moral deve recompor o dano, mas sem implicar fonte de enriquecimento

do lesado, constituindo-se em parâmetro didático e desestimulador de repetição
do ato ilícito, não havendo que se falar em redução ou majoração do valor, se

o montante arbitrado revela-se harmônico aos princípios da razoabilidade e

proporcionalidade.

5 -Revelando-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios
condizente com os parâmetros contidos nas alíneas do § 3° do artigo 20 do
CPC, impõe-se sua manutenção.
Apelação Cível do Réu parcialmente provida.

Apelação Adesiva da Autora desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 579/608).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 131, 333, I,
458, II, e 535 do CPC/73, 14, § 4º, da Lei n.º 8.078/90 e 951 do CC. Sustenta, em síntese, que a) há

nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; b) "o Laudo Médico não considerou que
houve imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico cirurgião " (fl. 617); c) falta
" legitimidade ao Hospital para lhe ser imputada responsabilidade objetiva" (fl. 617); d) "o acórdão
recorrido não interpretou corretamente o laudo pericial, pois a atividade médica no que tange ao
procedimento médico com o objetivo de reparar problema funcional de visão na Paciente exige a
prova da culpa para poder haver indenização " (fl. 620); e) inexiste dano material, pois "os gastos

materiais realizados pela Recorrida foram para a correção visual da 'ptose' que ela possui, e não

derivam de qualquer ato do Recorrido" (fl. 621).

Apresentadas contrarrazões às fls. 630/647.

É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Dito isto, verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,

decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto ao mérito, a Corte de origem manteve a sentença em que se entendeu pela
responsabilidade objetiva do hospital e condenou a parte ora recorrente ao pagamento de indenização

por danos morais e materiais, pelos seguintes fundamentos (fls. 543/552):

" Na espécie, buscou a Autora, na origem, ser ressarcida pelo dano moral e
material sofrido, em face de suposta falha na prestação de serviço médico -
hospitalar, atribuída ao Réu/Apelante, consubstanciada na ocorrência de
perfuração da pálpebra superior e laceração da córnea do olho esquerdo,
decorrentes de cirurgia empregada para tratamento de ptose e dermatocalaze
da pálpebra superior esquerda ("pálpebra caída").

Em suas razões recursais, o Réu/Apelante, aduzindo a inexistência de erro

médico, assevera que o laudo pericial é determinante ao concluir que a
perfuração da córnea decorreu de falta de resistência dos tecidos palpebrais, o
que, afirmou, configura complicação médica imprevisível, e não erro médico.

Pois bem. Na inicial, alegou a Autora que "pretendia retirar o excesso de
pele palpebral do olho esquerdo, o que, de certa forma, comprometia seu
campo visual. Jamais imaginou que o procedimento pudesse lhe causar

qualquer prejuízo à visão, tampouco foi alertada pelo cirurgião quanto a
eventuais riscos a que pudesse estar exposta" (fls. 09/10).

Afirmou ainda que, além de não ter sido alcançado o resultado estético
esperado, "Após a lesão na córnea esquerda, ocasionada por imperícia
medica, foi necessário (sic) a realização de uma cirurgia para implantação de
uma lente intra-ocular, e ainda assim, houve uma melhora de apenas 20% da

visão" (fl. 10).

Com a inicial, a Autora/Apelada juntou aos autos o Relatório Médico

subscrito pelo cirurgião (Drys Dantas D'Oliveira, CRM/DF 11.260), que
descreve a realização do procedimento cirúrgico apontado pela Autora, bem

como as conseqüências dele advindas, que segue transcrito, in verbis:

(...)

Com a contestação, o Réu/Apelante colacionou aos autos os termos de
consentimento livre e esclarecimento para as cirurgias de dermatocalaze e
ptose, que, em seu bojo, possuíam as seguintes advertências, respectivamente

(fls. 96 e 97):

(...)

Com o fito de averiguar as conseqüências decorrentes do procedimento
cirúrgico, foi realizada perícia (fls. 201/207), da qual extraio as seguintes

considerações:

(...)

A partir da análise do procedimento cirúrgico, asseverou o perito que não
houve imperícia, negligência ou imprudência do profissional médico na sua

realização, ressaltando, ademais, que:

(...)

A Juíza a quo deferiu a possibilidade de realização de nova perícia à parte

que, sendo realizada (fls. 277/287), concluiu o seguinte:

(...)

Na r. sentença, a Juíza a quo entendeu que 'O ato de transfixar a pálpebra,
isto é, perfurar a pálpebra, in casu, foi praticado por médico prestador de
serviços junto ao réu, nas dependências do estabelecimento do réu, e não
consta dos riscos inerentes à própria intervenção cirúrgica (fls. 96/97). Assim,
não configura mero insucesso da cirurgia e tampouco simples contratempo

cirúrgico'.

Ademais, ressaltou que 'a perfuração da córnea esquerda da autora e a
catarata traumática não foram reações orgânicas da paciente à cirurgia
contratada, ou particularidades de sua condição pessoal' e, além disso, que 'Se

havia risco de perfuração da córnea, o réu deveria informar expressamente a

autora'.

A meu ver, a r. sentença não merece reparos no que diz respeito à
condenação do Réu/Apelante ao pagamento de valores a título de danos
morais e materiais causados à Autora.

Isso porque a interpretação adotada encontra arrimo na farta prova

colacionada aos presentes autos.

A responsabilidade médico-empresarial decorre de circunstâncias nas quais
se possa verificar a existência de defeito no serviço prestado que, extrapolando
o risco inerente da atividade médica, provoca acidente de consumo que

ultrapassa, razoavelmente, a expectativa de segurança depositada nos serviços

pelo consumidor/paciente.

Nesse contexto, em sendo limitada a responsabilidade médico-empresarial
à comprovação de defeito nos serviços prestados, e logicamente, apenas a
demonstração de que a falha no serviço não existe (existiu) pode afastar a
responsabilidade hospitalar . Na mesma esteira, segue o escólio de Sérgio

Cavalieri Filho, in verbis:

(...)

Na hipótese dos autos, não há controvérsia alguma a respeito da
existência de transfixação (perfuração) da pálpebra e laceração da córnea do
olho esquerdo da Autora/Apelada durante a realização de procedimento
cirúrgico destinado à tratamento de dermatocalaze e ptose ("pálpebra

caída").

A partir da análise do relatório médico expedido pelo médico responsável
pela realização do procedimento cirúrgico (fl. 26), fica clara a existência do
acidente de consumo decorrente da intercorrência médica e, além disso, a
indicação de que o referido acontecimento foi sucedido por tratamento
necessário à estabilização do quadro, observação de presença de catarata
traumática e realização de aspiração de massas e implante de lente
intra-ocular .

Na perícia realizada, que também não afasta a ocorrência de transfixação
da pálpebra e laceração da córnea, por ação direta do médico responsável
pelo procedimento cirúrgico , foi constatado que a Autora/Apelada precisou se
submeter a tratamento cirúrgico destinado à correção do 'acidente cirúrgico
anterior (sutura de córnea e correção de catarata)', do qual decorreu a
diminuição da acuidade visual da Apelada. A propósito disso, confira-se o

excerto das conclusões periciais (fl. 280):

(...)

Havendo defeito na prestação do serviço, a responsabilidade do hospital é
objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .

Na espécie, quando da apresentação dos riscos inerentes às cirurgias de
dermatocalaze e ptose, não foram informadas à Autora/Apelada quaisquer
advertências relativas à possibilidade de perfuração da pálpebra e laceração

da córnea do olho esquerdo (fls. 96/97).

Como é cediço, apesar de não responder, a princípio, pelos riscos
inerentes à atividade médica, há um dever, tanto do profissional médico como
da instituição hospitalar, em informar expressamente ao consumidor dos
serviços médicos a possibilidade de um risco inevitável, na esfera de risco
inerente, quando da realização de determinado procedimento cirúrgico, o que
não restou demonstrado nos autos, a partir de mera leitura do termo de livre
consentimento e esclarecimentos colacionado pela instituição hospitalar no

momento da contestação.

Assim, não há falar em ausência de responsabilidade da entidade
hospitalar , ante a verificação de que a ação direta do médico por ela
contratado para a realização dos serviços que foram prestados à Apelada
acarretou a diminuição, ainda que pequena, de sua acuidade visual, enquanto
o tratamento pleiteado vislumbrava, justamente, a diminuição de

comprometimento visual anteriormente existente.

Dessa maneira, a r. sentença deve ser mantida, no ponto em que reconhece
como devida a condenação a título de danos morais, uma vez está comprovado
nos autos que a intervenção cirúrgica realizada ocasionou dano à Autora que
ultrapassou os limites do risco inerente à atividade médica e acarretou
diminuição, ainda que pequena, da acuidade visual, cuja probabilidade de
ocorrência não foi previamente informada à Autora.

Ademais, no que se refere à condenação por danos materiais, sustentou o

Réu/Apelante que as provas apresentadas pela Autora diziam respeito à

correção visual de "ptose" e não derivavam do suposto ato ilícito .

Entretanto, a partir do cotejo entre as notas fiscais apresentadas pela
Autora (fls. 29/30) e o receituário apresentado, subscrito por médico da
instituição Apelante, há prova de que houve a indicação de utilização de
óculos para o tratamento da lesão corneana decorrente do procedimento
cirúrgico, não havendo, por parte do Réu, contraprova que confirmasse a
utilização de óculos anteriormente à realização da intervenção jurídica que

causou dano à Autora . Por essa razão, a r. sentença deve ser mantida, no
ponto."

Como se observa, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da parte
recorrente, bem como o dever de indenização por danos morais e materiais com fundamento nas
provas colacionadas aos autos. Neste contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame

do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o

óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Registre-se, ainda, que " o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive,
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida
fundamentação, conforme o disposto no art. 436 do CPC/1973, vigente à época do julgamento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão