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02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por REGES CASTROVIEJO FRANCO e outros em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA
ABSOLUTA - JUÍZO FALIMENTAR - SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL -
MANDATO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO -
JUROS REMUNERATÓRIOS - MULTA DE MORA - BENEFÍCIO DE
ORDEM - TÍTULO EXECUTIVO - ART. 252 RITJSP.
- A aptidão atrativa do juízo falimentar se mantém, a despeito da suspensão
do feito com relação à massa falida - inviabilidade de cisão do processo e
remessa à Vara do bem hipotecado - artigo 6°, da Lei de Falências;
- Inviável a suspensão da ação civil, com fulcro no artigo 110 do Código de
Processo, extinto o processo crime, sem notícia da decisão ali proferida -
art. 333, I, do Código de Processo Civil;
- Mandato Judicial - artigo 1.327 do CCI 616 - a ordem de nomeação só
deve ser considerada na hipótese de outorga de procurações distintas -
apurada a solidariedade (artigo 265 do Código Civil de 2002), atuando em
conjunto ou independentemente, qualquer dos patronos do mandato tem
poderes para os atos judiciais;
- Cerceamento de defesa não constatado; julgamento antecipado (Art. 330,
1, do CPC) que se mostra recomendável (art. 5°, LXXVIII, da CF), se a
matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente
comprovada;
- Título executivo líquido, certo e exigível (artigo 586, do Código de
Processo Civil) - inexistente qualquer elemento externo ao contrato para a
apuração do 'quantum', liquidez constatada - ausente negativa de certeza e
exigibilidade do título - inadimplência não refutada pelos executados;
- Apuração criminal que não pode gerar efeitos na esfera cível (arts. 63 a
68, do Código de Processo Penal) - os elementos trazidos em processo
crime não são capazes de indicar irregularidades no cálculo (higidez da
execução) - processo baixado;
- Irregularidades que demandam prova pericial, não realizada em razão da
preclusão causada pelos embargantes - art. 333, 1, do Código de Processo
Civil;
- Inviável o acolhimento da tese de excesso de execução, posto que os
recorrentes não indicaram na petição inicial dos embargos o valor que
entendem devido (art. 739-A, §5°, do CPC);
- Aplica-se a Súmula Vinculante n. 7, inclusive para contratos anteriores à
sua edição, em nome da uniformização da jurisprudência - limitação na
taxa média de mercado, na hipótese de abusividade não contratada,
prevalência dos índices pactuados;
- Viável a exigência de multa contratual no percentual de 10% - multa
contratual que deve ser limitada a 2%, apenas nos contratos posteriores à
Lei 9.298/96;
- Benefício de ordem não suscitado nos embargos - inteligência do limite
temporal do artigo 827 do Código Civil - matéria que sequer merece ser
conhecida em apelo - vedada a inovação fática;
- Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos -
artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo
RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 1.061/1.062)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 267, VI, 535 do CPC/73, 819 do Código
Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando, em síntese, (a)
omissão a respeito de (i) “ausência de título obrigacional e substrato jurídico para a execução
proposta pelo recorrido uma vez que a fiança prestada pelos recorrentes não foi tão e
exclusivamente nas operações vinculadas à chamada conta empresário, mas os débitos que
geraram uma execução foram hauridos de conta corrente comum da construtora " (fl. 1.102) e
(ii) inversão do ônus da prova, (b) “o acórdão estadual manteve incólume execução promovida
pelo banco recorrido em face dos recorrentes, todos fiadores contratuais da chamada ‘conta
empresário’. No entanto, como insistentemente dito, o próprio banco asseverou nos autos não
saber processar as movimentações relativas a essa espécie de conta, de modo que os débitos
objeto da execução foram gerados a partir de ‘conta corrente comum’, não garantida pelos
recorrentes " (fl. 1.103) e (c) “tratando-se de relação jurídica protegida pelo Código de Defesa
do Consumidor (aplicação da Súmula 297, STJ) e cuja complexidade contábil reconhecidamente
exigia uma expertise técnica que os recorrentes não possuíam, impunha-se a inversão do ônus
da prova (...) " (fl. 1.109).
Sem contrarrazões (fl. 1.127).
É o relatório.
Nas razões do apelo especial, os recorrentes apontam, primeiro, a ocorrência de
omissão sobre o seguinte tema:
“ausência de título obrigacional e substrato jurídico para a execução
proposta pelo recorrido uma vez que a fiança prestada pelos recorrentes
não foi tão e exclusivamente nas operações vinculadas à chamada conta
empresário , mas os débitos que geraram uma execução foram hauridos de
conta corrente comum da construtora " (fl. 1.102)
Indicam, de igual modo, omissão acerca da inversão do ônus da prova em favor do
consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Contudo, nenhum desses temas foi objeto da apelação às fls. 934/970, de modo que
eram incabíveis os embargos de declaração, opostos na origem, relativamente i. à
impossibilidade de extensão da fiança para o “ contrato de conta corrente" e ii. à inversão do
ônus da prova.
Não se verifica, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Acerca da extensão da fiança e da inversão do ônus probatório, como questão de
fundo do apelo especial, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF, em razão da ausência de
prequestionamento.
Cabe apenas anotar, nesse item, que não incorre em contradição a rejeição da tese de
omissão em conjunto com a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, tendo em vista que, na
espécie, o eg. TJSP não estava obrigado a, em embargos de declaração, apreciar questões alheias
ao objeto da apelação interposta pela parte, consoante já indicado.
Com relação à tese de cerceamento de defesa, segundo o Tribunal de origem,
“(...) determinada a especificação de provas (fls. 545) os embargantes
pleitearam a produção de prova pericial (fls. 482/486), não realizada em
razão do não recolhimento dos honorários do perito , indeferido o pedido
de benefício da Justiça Gratuita (fls. 660/661).
Contra a decisão que negou o beneplácito da Lei 1.060/50 os embargantes
deixaram de interpor agravo de instrumento, inolvidável, portanto, que
foram responsáveis pela preclusão da prova técnica, declarada pelo juízo
(fls. 478), após outras intimações para que se manifestassem sobre a prova
pretendida." (fl. 1.066)
Inexiste, portanto, cerceamento de defesa na hipótese em que a frustação da produção
de prova essencial à lide ocorreu por omissão da própria parte que alega a nulidade do
julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido: “ Havendo intimação judicial para a parte
instruir os autos com os elementos de provas necessários para comprovação dos fatos, sua
conduta inerte afasta a possibilidade de alegação de suposto cerceamento de defesa ." (AgInt no
AREsp n. 1.615.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/6/2020, DJe de 22/6/2020.).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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