Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2015
27/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) (art. 1.042 do CPC/15) interposto
por ASSOCIAÇÃO PRÓ-EDUCAÇÃO VIVENDO E APRENDENDO em face da decisão
acostada que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso
especial manejado pela parte insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, fora
deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINARES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
PRESCRIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITOS. OCORRÊNCIA DE
ESBULHO. MELHOR POSSE.
1. Nos termos do artigo 6° da Lei n° 1.060/50, quando o pedido de gratuidade é
formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado. 1.1.
Conquanto seja possível o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas
jurídicas, com ou sem fins lucrativos, tal concessão fica condicionada à efetiva
demonstração da condição de miserabilidade jurídica, não bastando a simples
declaração de hipossuficiência.
2. Rejeitadas as preliminares de omissão e de obscuridade.
2.1. Inexiste omissão da sentença quanto à prescrição, pois o juízo a quo não foi
provocado para se pronunciar sobre o tema.
2.2. A alegada obscuridade sobre o título que confere a posse ao autor é matéria
que concernente à análise da procedência da pretensão autoral, e deve ser
apreciada por ocasião do julgamento do mérito.
3. A hipótese dos autos se sujeita ao prazo prescricional do art.
177 do Código Civil de 1916, de 20 (vinte) anos, fixado para as ações pessoais,
como regra geral. Tal aplicação decorre da regra de transição do art. 2.028 do
Código Civil vigente, já que, ao início de sua vigência, em janeiro .de 2003, havia
transcorrido mais da metade do prazo previsto na regra antiga.
4. Apesar do objeto da lide ser imóvel localizado em área pública, é possível a
dedução de pleito de proteção possessória, por se tratar de disputa entre
particulares.
4.1. Como nenhuma das partes é proprietária do imóvel, deve-se levar em
consideração o critério da melhor posse para a solução da lide, ou seja, deve-se
averiguar quem tem a posse mais antiga.
5. O autor obteve o direito de manter e administrar o imóvel em litígio Mediante o
Termo de Convênio n. 72/65, com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil - NOVACAP.
5.1. Quando a ré ocupou o imóvel, na qualidade de cessionária, o fez mediante
autorização do demandante.
5.2 Configurou-se o esbulho diante da permanência do réu na localidade,
mesmo após ser comunicado do desinteresse na prorrogação do contrato de
cessão de espaço entabulado entre as partes.
5.3. Assim, mediante o critério da melhor posse, é imperioso o reconhecimento
do direito do autor à reintegração de posse da área esbulhada.
6. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante (fls. 559-570, e-
STJ), esses foram acolhidos apenas para sanar erro material contido no acórdão, sem
alterar o resultado do julgamento da apelação, a fim de reconhecer que a
prejudicialidade de mérito não foi suscitada inicialmente por ocasião da apelação, mas
nos embargos de declaração opostos contra a sentença (fls. 595-604, e-STJ).
Opostos novos embargos declaratórios pela parte ora insurgente (fls. 608-
611, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 622-627, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 630-680, e-STJ), alegou a parte
recorrente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal:
(i) art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) , sustentando,
preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a
rejeição aos aclaratórios opostos e a subsistência de omissões no aresto impugnado
relativas: a) à alegação de erro de fato quanto ao título de posse da recorrente, pois,
segundo ela, haveria dois títulos possessórios e não apenas um; b) à ausência de
declaração sobre os elementos formadores da coisa julgada (objetos e a causa de
pedir, tanto desta ação quanto da ação do processo nº 30.922/94); c) à alegação de
obscuridade da sentença quanto ao título jurídico de direito material que fundamenta a
pretensão do recorrido; d) omissão quanto à alegação de perda da posse pelo
recorrido.
(ii) arts. 467, 468 e 472, todos do CPC/73 , defendendo a ocorrência de
violação à coisa julgada, pois o contrato entabulado entre as partes foi declarado nulo
por sentença transitada em julgado, exarada nos autos do processo nº 30.922/94, sob
a jurisdição da 6ª Vara Cível de Brasília.
(iii) art. 177 do CC/16 (art. 205 do CC/02) , argumentando que a natureza do
título de posse invocado pelo recorrido (Termo de Convênio nº 72/65, celebrado com a
NOVACAP) seria de direito real, atraindo, assim, o prazo prescrional decenal para o
ajuizamento da ação de reintegração de posse fundada em concessão de direito real
de uso.
(iv) art. 520, inciso IV, do CC/16, combinado com o art. 177 do CC/16,
alegando equívoco da Corte de origem ao não reconhecer, devido à ocorrência da
prescrição da pretensão do recorrido, com a aplicação do prazo decenal, a perda de
sua posse.
(v) art. 119 combinado com art. 124, ambos do CC/16; art. 135
combinado com os arts 127, 128 e 474, todos do CC/02; e art. 7º do Decreto-Lei nº
271/97 , sustentando o erro da Corte de origem ao entender que o referido contrato de
cessão conferiria posse ao recorrido, pois o direito de uso e o direito à posse teriam se
extinguido, de pleno direito, com o advento do termo contratual em 1970.
(vi) arts. 496 e 507, ambos do CC/16, combinados com arts. 926 e 927,
todos do CPC/73 , defendendo que a posse exercida pelo recorrente é anterior à posse
do recorrido.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao
apelo nobre pelos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação
jurisdicional e aplicação da Súmula 7/STJ.
A parte, irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial, cuja
minuta está acostada às fls. 763-825, e-STJ, alegando, em resumo, não serem
aplicáveis os óbices invocados.
Contraminuta a fls. 842-852, e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reclamo (fls.
869-876, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
1. No tocante à apontada violação aos arts. 535, II do CPC/73, a parte alega
a existência de omissões no acórdão recorrido sobre as questões relativas: a) à
alegação de erro de fato quanto ao título de posse da recorrente, pois, segundo ela,
haveria dois títulos possessórios e não apenas um; b) à ausência de declaração sobre
os elementos formadores da coisa julgada (objetos e a causa de pedir, tanto desta
ação quanto da ação do processo nº 30.922/94); c) à alegação de obscuridade da
sentença quanto ao título jurídico de direito material que fundamenta a pretensão do
recorrido; d) omissão quanto à alegação de perda da posse pelo recorrido.
Com efeito, acerca do primeiro ponto, em sede de embargos de declaração,
a ora agravante requereu que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o fato de
que ela possuía dois títulos possessórios, o que demonstraria que sua posse é anterior
à posse do ora agravado.
Confira-se:
O erro de fato consiste no entendimento de que o título possessório da Apelante,
ora Embargante, é o "contrato particular de utilização de área doClube Social
Unidade de Vizinhança"8,realizado com a Apelada.
Conforme demonstrado na petição de apelação, tal entendimento, data venia, é
equivocado. Com efeito, a Apelante possui dois (2) títulos possessórios:
1°) o contrato realizado com o Centro de Educação Física e Desporto
Messiânico de Brasília I°.
Note-se que a posse do Centro de Educação Física e Desporto Messiânico
de Brasília é anterior à posse do Apelado.
Com efeito, este fato é incontroveso nos autos, uma vez que se trata de
alegação do próprio Apelado . Ademais, tanto a r. sentença quanto o v.
acórdão ora embargado (que adotou integralmente a sentença como razão de
decidir) admitiram como verdadeiros os fatos narrados no parecer do DEFER/DF
no processo administrativo n° 000.669/8612,que é a prova do referido fato), in
litteris:
"Além disso, o parecer jurídico de fls.73/74, da lavra de assistente jurídico do
Distrito Federal, a par de se manifestar favoravelmente à concessão do direito
real de uso ao autor, explicita que o imóvel esteve cedido por vários anos ao
Centro de Educação Física e Desporto Messiânico de Brasília , instituição de
fato presidida pela mesma pessoa que, então,compunha a presidência do autor."
2°) a autorização dada pelo Distrito Federal à Apelante ( que, em relação à
prevalência da autorização do Poder Público proprietário do bem, ou seja,
do ponto de vista do Direito Público, foi a última por este concedida -
quanto à área ocupada pela Embargante - prevalencendo, assim, sobre a
anterior,dada ao Apelado ).
Assim, a posse da Apelante, ora Embargante, não deriva nem de -direito do -
Apelado, nem de qualquer posse deste. Ademais, do ponto de visto do Direito
Privado, a posse da ora Embargante é anterior à posse do Apelado, a teor
do art. 496 14, do Código Civil de 1916.
Destarte, uma vez que a posse da Embargante não deriva do contrato de
locação, que por erro essencial sobre a pessoa, aperfeiçoou com o
Apelado,mas sim de contrato com terceiro, ao contrário do que parece
entender o acórdão embargado, o Apelado não tem qualquer pretensão
material possessória fundada em direito pessoal. A única que poderia ter,
só poderia ser fundada em direito real (no caso, o direito real de uso
concedido pelo Distrito Federal, embora já extinto)."
Da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela
ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas nos aclaratórios não
foram analisadas pelo Tribunal de piso, o qual se limitou a afastar os vícios elencados
no art. 535 do CPC/73 e trascrever trechos do acórdão embargado, deixando de
apreciar a existência ou não dos alegados títulos possessórios e sua influência no
julgamento da demanda.
Nesse contexto, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser
acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973,
quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de
omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECL
ARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar eventual erro material no julgado. [...] 3. Havendo deficiência
na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de acolher a
preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos
autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso
especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos
embargos de declaração . (EDcl no AgRg no REsp 1462226/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
24/10/2014) [grifou-se]
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. MOMENTO
DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO
PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS
PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES
NO JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do
CPC, por omissões acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação
jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam
julgados os embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e
relevantes . 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1175317/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe
26/03/2014) [grifou-se]
Desta forma, considerando que os referidos esclarecimentos foram pedidos
ao Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos
declaratórios, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os
autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as
omissões apontadas.
Logo, quedando-se inerte acerca de pontos relevantes para o deslinde da
controvérsia, cumpre devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra as
omissões existentes.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o
acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 595/604 e 622/627, e-STJ) e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo
julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?