Informações do processo 2015/0264531-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 800250
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/10/2015 a 20/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

20/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO
MATERIAL E DANO MORAL. ATROPELAMENTO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE
MERECE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA. EVENTO DANOSO INCONTROVERSO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28, 29, INCISO II E 34, DO
CTB. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 186,
DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Ação visando
indenização por dano moral e pensionamento em virtude de
acidente ocasionado pelo réu, que vitimou o filho da autora em
22/09/2012, uma senhora de 81 anos de idade. 2- Sentença de
improcedência. 3- Recurso da demandante desejando a
procedência do pedido inicial. 4-Assiste razão à recorrente. 5- A
prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, é robusta
a demonstrar a presença do nexo de causalidade entre a conduta
do recorrido e o resultado morte do filho da autora. 6- Há notícia
nos autos no sentido de que o autor, em que pese declinar seu
endereço no Leblon, também possui residência no local do evento
danoso, sendo certo que é conhecedor da qualidade da pista de
rolamento onde se deram os fatos, sua precariedade no que se
refere à ausência de acostamento e do constante tráfego de pessoas
às margens da estrada. 7- Consta do boletim de ocorrência policial
que a vítima caminhava à beira da pista, não havendo nem indícios
nos autos de que a mesma houvesse “invadido a pista" conforme
constou da sentença. 8- A toda evidência, quem conduz veículo
automotor em local residencial, em pista desprovida de
acostamento, onde constantemente transitam pessoas, deve
redobrar as obrigações de atenção, de guarda e de cuidado na
direção de veículo automotor, de que trata o Código de Trânsito
Brasileiro, em seus art. 28, 29, inciso II, e 34. 9- In casu, a vítima

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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fatal foi colhida pela parte frontal direita do veículo do recorrido,
que sequer percebeu o atropelamento, vez que o próprio apelado
afirma que após ouvir o barulho, evadiu-se do local tendo sido
alcançado por terceiro que saiu imediatamente em sua captura,
vindo a alcança-lo momentos depois, fato que afasta
definitivamente a versão de que a vítima teria invadido a pista de
rolamento. 10- Comprovada a culpa do recorrido, exsurge o dever
de indenizar. 11- Dano moral na presente hipótese que ocorre in re
ipsa, haja vista que nenhuma indenização tem o condão de reparar
o sofrimento insondável decorrente da perda de um ente querido.
12- Quantum indenizatório que, de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em observância
dos critérios que envolvem a gravidade do dano, sua extensão e
duração, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da
conduta e o desestímulo à reincidência, é de ser fixado em
R$25.000,00. 13- Quanto ao pensionamento, não há que se falar
em bis in idem em relação aos valores percebidos pela autora à
título de pensão por morte do filho, haja vista que, em tese, são
pensionamentos que embora derivem do evento morte, são pagos
por fundamentos diversos (pensão por morte oriunda do INSS e
pensão alimentícia oriunda da prática de ato ilícito). A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o benefício
previdenciário é diverso e independente da indenização por danos
materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este,
pelo direito comum;

aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é
autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a
vítima receba" (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.3.2012). 14- A despeito da
inexistência de comprovação dos rendimentos em vida do falecido,
que era solteiro e vivia com a mãe, o pleito de pensionamento deve
prosperar, diante da presunção relativa de dependência econômica
nas famílias de baixa renda, onde todos se ajudam mutuamente. 15-
Pensão estipulada na ordem de 2/3 do salário mínimo, quantia que
se coaduna com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
sobretudo por estar de acordo com a orientação jurisprudencial
sobre o assunto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para
reformar a sentença e, por consequência, CONDENAR o recorrido
(Júlio) ao pagamento de indenização a título de dano moral, na
quantia de R$ 25.000,00, bem como para condenar o apelado
(Júlio) ao pagamento de pensão mensal à autora, a contar da data
do óbito no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário
mínimo. No tocante à lide secundária, condeno a litisdenunciada
(2ª apelada) ao ressarcimento do débito gerado em razão da
condenação da litisdenuncia nte, todavia, nos limites do contrato,
observando-se a franquia." (fls. 291/292)

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Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 246/264).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 333,
inciso I, 535 do Código de Processo Civil de 1973; 948 do Código Civil de 2002; e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) não é devido o pensionamento mensal porque não foi comprovada a
dependência econômica de seu filho maior de idade; (c) a pensão mensal deve ser
excluída porque somente é devida até a data em que a autora completaria 65 anos; e (d) a
pensão deve ser limitada a metade do salário mínimo porque a vítima era maior de 25
anos.

Apresentadas contrarrazões ás fls. 285/287.

É o relatório.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O Tribunal de origem, ao fixar pensão mensal em favor da recorrida,
genitora da vítima fatal de acidente de trânsito, entendeu pela existência de presunção
relativa da dependência econômica entre os membros de família de baixa renda,
expressamente consignando que genitora é dona de casa e possui 81 anos de idade, o que
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aumenta tal presunção. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Por outro lado, o documento de folhas 13, bem como aqueles de
folhas 16 e 20 (comprovante de residência, espelho de pensão por
morte e certidão de óbito, respectivamente) corroboram o fato de
que a vítima Daniel morava com a mãe, era solteiro e não deixou
filhos.

A despeito da ausência de provas dos ganhos do falecido, vez que o
comprovante de folhas 16 (espelho de pensão por morte) não serve
para demonstrar tal fato, como pretende a demandante, entendo
pelo seu cabimento na presente hipótese, diante da presunção
relativa de dependência econônica nas famílias de baixa renda,
onde todos se ajudam mutuamente.

Destaque-se, ademais, ser a autora do lar e contar com 81 anos de
idade, o que somente reforça tal presunção ." (fl. 231, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência deste STJ, que
entende que, tratando-se de família humilde e de baixa renda, há presunção relativa de
dependência econômica entre seus membros, presumindo-se que o filho contribui para o
sustento de seus pais. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. MORTE DO
FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. VALOR DO DANO
MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE
NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que, em se tratando de família de
baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus
membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o
sustento de seus pais. Precedentes.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de
indenização por danos morais e honorários advocatícios esbarra
na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as
quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte,
situação não verificada no caso dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

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(AgRg no AREsp 151.496/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe 25/11/2014, g.n.)

No que tange ao termo final do pensionamento, o Tribunal de origem
determinou que o valor seja seja pago até a data da morte da beneficiária, levando em
consideração a idade avançada da genitora que atualmente conta com 86 anos de idade,
in verbis:

"Ressalte-se que o valor acima arbitrado deverá incidir a partir da
data do óbito, devendo ser paga de forma vitalícia, haja vista a
idade avançada da demandante (81 anos)." (fl. 233, g.n.)

A jurisprudência desta Corte entende que a pensão mensal por ato ilícito
deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à
expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do
IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro.

"RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTE SEGURADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO
FACULTATIVO. RENÚNCIA DO SEGURADO À
LITISDENUNCIAÇÃO. DANO MATERIAL. MONTANTE
CONDENATÓRIO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E
FGTS. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. ADIÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER
EVENTUAL OU NÃO REMUNERATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. LUCRO CESSANTE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO.
PROVIDÊNCIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO
OBRIGATÓRIO. ADIANTAMENTO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 246/STJ.
PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA
DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA
DO IBGE. DANOS MORAIS. QUANTIA. FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362/STJ.

(...)

10. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até
a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à
expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito,
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segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário,
se tal fato ocorrer primeiro.

(...)

14. Recursos especiais parcialmente providos.

(REsp 1422873/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
20/03/2018, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM RESULTADO
MORTE. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1.  Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o
pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família
de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo
ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de
idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à
expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na
data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer
primeiro. No caso, tendo o recorrente formulado pedido para que o
valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e
cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de
julgamento ultra petita. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1287015/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
20/04/2016, g.n.)

Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência deste STJ, não merece reforma, em razão do óbice da Súmula 83/STJ.

Assiste razão à parte recorrente, contudo, no que diz respeito ao valor da
pensão.

Quanto ao valor da pensão, o Tribunal a quo entendeu pela razoabilidade
da fixação em 2/3 do salário mínimo, nos seguintes termos:

" Destarte, conforme mencionado em linhas anteriores não
constando dos autos comprovação dos rendimentos da vítima,
temos que tomar por base o salário mínimo .

Assim, deve o pensionamento ser estipulado na ordem de 2/3 do
salário mínimo para a demandante, quantia que se pressupõe de
acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
sobretudo por estar de acordo com a orientação jurisprudencial
sobre o assunto.

Ressalte-se que o valor acima arbitrado deverá incidir a partir da
data do óbito, devendo ser paga de forma vitalícia, haja vista a
idade avançada da demandante (81 anos)." (fls. 232/233, g.n.)

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte entende que a pensão a quem
direito os pais, em razão da morte do filho por ato ilícito, deve ser fixada em 2/3 do
salário percebido pela vítima (ou do salário mínimo caso não exerça trabalho
remunerado) até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir

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