Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por J E A DE S contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
Cumprimento de sentença. Rejeição de impugnação que arguiu
excesso. Escorreita a interlocutória. Termo inicial da correção
moratória já definido em agravo de instrumento precedente.
Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fl. 95)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 117/119).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
460 e 535 do Código de Processo Civil; 397 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) ocorrência de
julgamento ultra/citra petita no que tange aos juros moratórios e seu termo inicial ; c)
"compulsando os autos, podemos constatar que a parte agravada-recorrida só
interpelou recentemente o agravante-recorrente para o pagamento (fls.1512), com
intimação do mesmo em 05/09/2013, momento este que passa a existir a mora!
Lembrando que no caso aplica- se a mora ex personae" (e-STJ, fl. 141).
Contrarrazões apresentadas às fls. 153/161.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o
recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Nas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em
evidente afronta ao 535 do CPC ao omitir-se sobre importante matéria de direito, qual seja,
a incidência dos juros moratórios, e caso haja o termo inicial. Por sua vez, o Tribunal de
origem, manifestou-se nos seguintes termos:
“A turma julgadora, após rever as razões do recurso de
instrumento, da decisão monocrática que lhe negou seguimento,
dos embargos aclaratórios, assim como do presente agravo
interno, verificou que a decisão agravada nada mais fez do que
aplicar o direito que se extrai dos autos, na conformidade da
jurisprudência dominante, expressamente referida.
A decisão ora hostilizada ponderou, verbis:
(...) “Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união
estável, c/c dissolução e partilha de bens. A ação foi julgada
procedente e reconhecida a união estável entre 1985 e 1997, bem
como sua dissolução, sendo que os imóveis situados nos bairros da
Tijuca e da Barra da Tijuca seriam objeto de meação. Entretanto,
o imóvel situado na Tijuca foi vendido pelo varão, sem a anuência
da ex-companheira, em 2008, por R$ 200.000,00.
Aos 21.08.13, a agravada iniciou a execução da sentença, no valor
atualizado de R$ 216.740,74 (Anexo 1, 00032). O aqui agravante,
aos 19.09.2013, opôs impugnação alegando excesso no valor de
R$ 86.106,27 (Anexo 1, 00046).
Posteriormente, o ora recorrente interpôs o agravo de instrumento
nº 0023828- 35.2014.8.19.0000 porque o Juízo determinou a
expedição de mandado de pagamento sem haver julgado a
impugnação. O agravo anulou parcialmente o julgado porque a
interlocutória não examinara todos os pontos da impugnação
(pasta 00035).
Seguiu-se outra interlocutória que rejeitou a impugnação,
desafiante do presente recurso (anexo 1, 00022).
Pretende o agravante que: (a) a correção monetária incida a
partir de agosto de 2011 (quando transitou em julgado a
sentença); (b) seja reconhecida a mora ex personae; (c) os juros
moratórios fluem do trânsito em julgado da sentença; (d) o
reconhecimento do excesso, no valor de R$ 86.106,27.
O agravo de instrumento nº 0017618-02.2013.8.19.0000,
interposto pelo aqui agravante contra decisão determinante de que
se procedesse a nova avaliação do imóvel vendido, estabeleceu:
“... verifica-se ter sido reconhecido o direito da ora agravada à
meação do imóvel situado na Rua Alfredo Pinto, nº 25, apto. 401,
Tijuca, Rio de Janeiro, objeto da avaliação determinada na
decisão alvejada. É incontroverso que o referido imóvel foi
alienado por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 09.04.2008 (R.
9 da matrícula do imóvel acostada às fls. 111-112 e 137-139) e,
portanto, antes da sentença, que foi prolatada em 13.09.2010 (fls.
43-46), que transitou em julgado em 09.08.2011 (fls. 69).
Certo é também que o valor da alienação foi o mesmo da
avaliação judicial realizada em 20.07.2007 (fls. 83-84), com o qual
anuiu a ora agravada em 14.01.2008 (fls. 85).
Porém, ao contrário do que foi afirmado pelo ora recorrente, a ora
recorrida não concordou expressamente com a alienação do
imóvel, mas apenas com o valor da avaliação judicial do bem, em
julho de 2007. Nas peças que instruem o presente recurso não se
encontrou nenhuma que ao menos induza a concordância da
recorrida com a alienação do bem, tanto que este Relator, na
decisão que atribuiu o efeito suspensivo ao presente recurso (fls.
105), determinou ao recorrente que trouxesse as peças que
atestassem sua afirmação ... Nada indica que a ora agravada
soubesse da iminente alienação do imóvel. Muito pelo contrário,
uma vez que ela pediu o bloqueio da matrícula do imóvel “para
qualquer tipo de transferência, seja ela gratuita ou onerosa" ...,
chamando a atenção para o fato de que o imóvel apenas se
encontra em nome do suplicado, o que vale dizer que este último
poderá proceder à venda do mesmo, caso este não esteja
bloqueado. Ou seja, a ora agravada, por cautela, havia requerido
o bloqueio da matrícula do imóvel em questão, nada indiciando
que tivesse notícia de alienação iminente daquele bem, o que
restou corroborado pelo lapso temporal havido entre os pedidos
deduzidos pela ora agravada às fls. 76 e 79 (janeiro e março do
ano de 2004) e a data da alienação do imóvel registrada na
certidão imobiliária de fls. 111-112 e 137-139. Ao contrário do
defendido pelo agravante, o conjunto probatório afasta,
inexoravelmente, a sua afirmação de que a agravada anuiu
expressamente com a alienação do imóvel ... o que restou coligido
nos autos conduz a entendimento diverso, ou seja, de que a ora
recorrida somente veio a ter ciência da alienação do imóvel na
fase de cumprimento da sentença, quando então foi juntado aos
autos da ação principal o instrumento de compra e venda daquele
bem. A única anuência expressa encontrada nos autos foi a
concordância da ora agravada com o valor da avaliação do
imóvel feita no curso da ação principal, dela não se podendo, por
óbvio, inferir tenha a mesma concordado com o negócio jurídico
de compra e venda da qual participou, sozinho, como vendedor, o
ora agravante ... Quanto ao mérito da decisão, de fato, proceder a
uma nova avaliação do imóvel tendo por referência a data do
trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito da
agravada à meação, importará desarrozoado prejuízo econômico
ao ora agravante ..." (anexo 1, 00032).
Depreende-se do decidido que a aqui agravada, ao ajuizar a ação,
já apontava dois imóveis a serem partilhados. Ainda que a venda
houvesse ocorrido anteriormente à sentença, metade de tal imóvel
seria da ex companheira. É certo que o valor da partilha referente
ao imóvel alienado foi de R$ 100.000,00, devendo ser
monetariamente corrigido a contar da data de sua venda
(09.04.08).
Sem razão, portanto, o agravante ao pretender que a correção
monetária incida após o trânsito em julgado da sentença,
questão já decidida no agravo de instrumento nº
0017618-02.2013.8.19.0000, verbis:
“É que do período que vai da alienação do bem (abril do ano de
2008) ao trânsito em julgado da sentença (agosto do ano de
2011), ou seja, mais de 3 (três) anos, certamente, o imóvel sofreu
valorização própria do mercado imobiliário, nela estando
inserida uma variável imprevisível, qual seja, a especulação
imobiliária . É certo também que se ele tivesse vendido o bem
após o trânsito em julgado da sentença, seria possível que o
preço da alienação fosse outro (talvez maior do que aquele
conseguido), de modo que, tanto o agravante, quanto a agravada,
poderiam vir a ser beneficiados. Ocorre que os fatos não se
deram assim, sendo certo que, na esteira do que restou decidido
na ação principal, o direito da agravada, projetado sobre o preço
da venda do apartamento, remonta ao valor nominal de R$
100.000,00, valor esse igualmente reconhecido em favor do
agravante" (Anexo 1, 00032).
Correta, destarte, a interlocutória ora hostilizada, ao rejeitar a
impugnação e determinar que os autos fossem remetidos ao
contador, “a fim de que seja conhecido o valor da meação".
Tais fatos bastam, igualmente, para afastar a tese do aqui
agravante quanto à natureza dos juros moratórios, cujo termo
inicial não pode ser da data do trânsito em julgado, mas, sim, o
da data da venda do imóvel (09.04.08), excesso algum havendo a
ser reconhecido " (e-STJ, fls. 95/97)
Nesse toar, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Como já
dito, a uníssona jurisprudência deste eg. Tribunal é no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados, desde que aprecie a lide em sua
inteireza, com suficiente fundamentação.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973
(CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO
MANTIDA.
1 . Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao termo inicial
para a aplicação dos juros moratórios, bem como no que tange à ocorrência de julgamento
citra petita, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta sede especial a teor da Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO. SIMPLES
COBRANÇA NÃO CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta
via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de
Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de
unificar o direito infraconstitucional.
2. Insubsistente o alegado julgamento citra petita, pois o órgão
julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado
na inicial, respeitando assim o princípio processual da
congruência.
3. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos legais
arrolados no apelo nobre, uma vez que o Tribunal de origem
erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos
autos, valendo-se delas para concluir pela improcedência do
pedido do recorrente.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 971.316/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 11/04/2017)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de
ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
15/08/2017 - grifou-se)
Se não fosse o bastante, também pela alínea "c" do permissivo constitucional,
melhor sorte não socorre ao apelo nobre, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ na
questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do
apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e
impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nessa linha, observam-se os
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?