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04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE
FINANCEIRO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a
ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para
responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar
como mero agente financeiro. Precedentes.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, dar provimento ao recurso especial, para
reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi
(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
07/08/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. MORADIA POPULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para
julgar o feito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF.
2. Nos casos de financiamento para construção de moradias populares,
voltados para mutuários com baixa renda, o agente financeiro é parte legítima
para responder, solidariamente, por vícios na construção do imóvel cuja obra
foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
3. Legitimidade passiva da Caixa. Nulidade da sentença. E retorno dos autos
ao juízo de origem para o prosseguimento da ação. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973; 265 e 618 do Código Civil de 2002; e,
19 e 20, parágrafo único, da Lei n. 5.194/66.
Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão proferido nos embargos declaratórios por
negativa de prestação jurisdicional. Afirma que atuou como mero agente financiador, não sendo
responsável pelos vícios de construção.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, no tocante à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o
Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese quanto à responsabilidade da CEF por despesas
de recuperação, proveniente de vícios de construção.
Impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda
segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o
levaram a solucionar a lide.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
SEGURO, VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE
COBERTURA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa
de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados
como violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito,
atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o
julgador a tal obrigado. Precedentes. (...)
(AgRg no REsp nº 1.386.843/RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 24/2/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia
suficientemente sobre as questões relevantes, sem incorrer em nenhum
dos vícios elencados na referida norma.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da
Súmula do STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no
REsp nº 1.322.497/DF, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2014, DJe 18/3/2014).
Ademais, o Tribunal de origem concluiu que a CEF não agiu apenas como agente
financeiro do empreendimento imobiliário atrelado ao Programa Minha Casa Minha Vida, mas
também como executor do Programa Nacional Minha Casa, Minha Vida.
Confira-se o seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 128-129):
Sobre a matéria, a Terceira Turma deste Tribunal assim já decidiu, "verbis":
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA SOBRE
AS OBRAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CAIXA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para
julgar o feito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF.
2. Nos casos de financiamento para construção de moradias populares,
Programa Minha Casa Minha Vida, voltadas para mutuários com baixa
renda, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente,
por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com
recursos do SFH .
3. Legitimidade passiva da Caixa. Nulidade da sentença. Retomo dos autos ao
juízo de origem para o prosseguimento da ação. Apelação provida." (PJE:
08009388520134058000, AC/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO),
Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/11/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMÓVEIS FINANCIADOS PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. RECURSOS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
FALHAS ESTRUTURAIS DECORRENTES DO TERRENO DA
CONSTRUÇÃO. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO
RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
CAIXA SEGURADORA E CONSTRUTORA. APRECIAÇÃO SUJEITA À
COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ação civil pública ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e
outros visando responsabilizá-los pelos danos estruturais causados em imóveis,
sujeitos a constantes inundações, financiados com recursos do Programa
"Minha Casa Minha Vida" do Governo Federal.
2. As alegações suscitadas exigem apreciação circunstanciada a fim de apurar
os danos sofridos pelos imóveis e a responsabilidade pelos mesmos imputáveis
à Caixa Econômica Federal, à Caixa Seguradora e à construtora responsável
pela obra.
3. Necessidade de dilação probatória e abertura de prazo para manifestação
dos sujeitos passivos da demanda, o que impede a concessão de tutela
antecipada que importe na suspensão do pagamento das prestações e do
seguro residencial.
4. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente financeiro, da CAIXA
SEGURADORA, que dá a cobertura securitária ao imóvel e da
CONSTRUTORA, responsável pela construção do imóvel, nas demandas que
envolvam alegação de vícios de construção.
5. Competência da Justiça Federal Comum para que seja analisada a
responsabilidade dos litisconsortes passivos da demanda originária.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas em relação à
competência da Justiça Federal." (PROCESSO: 00087708320124050000,
AG126842/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS
MA1A TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO:
13/12/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 18/12/2012 - Página 408)
Nesse sentido, depreende-se que nos casos de financiamento para construção
de moradias populares, voltados para mutuários com baixa renda, o agente
financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na
construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema
Financeiro da Habitação.
In casu, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a legitimidade passiva da CEF não decorre da mera circunstância de haver financiado
a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas por ser o agente executor de
políticas federais destinadas ao atendimento de moradia para pessoas de baixa renda.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal
(CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de
Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº
10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de
baixa renda, sob a forma de arrendamento
residencial com opção de compra.
2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é
responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que
permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que
firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer
este ato de aquisição no final do contrato.
3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens
imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.
4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção
judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto
Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um
ano da entrega.
5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à
reparação dos vícios de construção ou à devolução dos
valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir
em imóveis com precárias condições de habitabilidade.
6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas
no art. 18 do CDC
7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, DJe 2/3/2015)
RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE.
1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente
financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção,
a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo
ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente
financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente
financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras
públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a
promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido
estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente
de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual
diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à
liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos
estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização
da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o
empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de
se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª
Turma.
3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido
e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da
referida empresa pública, taxa de remuneração
de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de
administração, além dos encargos financeiros do mútuo.
Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa
indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo
executada com financiamento da CEF". Causa de pedir deduzida na inicial que
justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação
processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida
quando do exame do mérito da causa.
4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo
passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões.
(REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, DJe 31/10/2012)
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE.
1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em
decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a
seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de
interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia
hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da
seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da
instituição financeira estipulante
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