Informações do processo 2015/0251470-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1559937
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/10/2015 a 27/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

27/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEFINE A NÃO PERMANÊNCIA
DO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. AFERIÇÃO DO ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
PONTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento em autos de execução
fiscal no sentido de impossibilitar a inclusão, no polo passivo da execução, de sócio-gerente não
integrante da sociedade à época de sua dissolução irregular.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC,
tendo em vista que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria
deixado de se manifestar sobre as questões ventiladas nos aclaratórios.

No mérito alega afronta ao art. 135, III, do CTN e sustenta, em síntese, a possibilidade de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da sociedade em razão da constatação, pelo
oficial de Justiça, da dissolução irregular da sociedade, não havendo que se falar em incidência da
Súmula nº 7 desta Corte na hipótese.

Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece acolhida.

Inicialmente, registro que a recorrente não especificou, nas razões do recurso especial, quais
teriam sido as teses ou os dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se
manifestar, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, não é possível conhecer
da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto.
Incide no particular a Súmula nº 284 do STF,
in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. AFERIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM RAZÃO DA MÁ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE MULTA POR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou
sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à legalidade dos descontos em razão
de gastos consequentes da má prestação de serviço, depende de prévio exame
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em
face do óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.825/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/09/2014) (grifei)

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente.

O acórdão recorrido concluiu, através da documentação acostada aos autos que o sócio
ROBERTO DALLA LIBERA ingressou na sociedade em 10 de janeiro e 2000 e retirou-se dela em
10 de maio de 2000, posteriormente à data da constituição do crédito tributário (DCTFs de
vencimentos em 14.1.98, 27.2.98 e 1º.4.98) e antes, portanto, da ocorrência da dissolução irregular
da empresa, de modo que não poderia responder pelo crédito tributário que ampara a execução.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a permanência do sócio na
administração da sociedade no momento de sua dissolução irregular para possibilitar o
redirecionamento da execução fiscal com base na referida dissolução.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO QUE DETINHA PODERES DE GESTÃO À ÉPOCA DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA DA
DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU DO VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO.

1. A jurisprudência dessa Segunda Turma do STJ entendia que, para que fosse
possível o redirecionamento era necessário demonstrar que o sócio era detentor da
gerencia tanto na época da dissolução irregular da sociedade, como na época da
ocorrência do fato gerador da obrigação.

2. Recentemente, a Segunda Turma/STJ, no julgamento do REsp 1.520.257/SP, de
relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou o seu entendimento e passou a exigir,
tão somente, a permanência do sócio na administração da sociedade no momento
de sua dissolução irregular, se tornando irrelevante a data da ocorrência do fato

gerador da obrigação tributária.

3. O simples exercício da gerência, naturalmente, não implica responsabilidade para
aquele dela encarregado. A sua responsabilidade somente é irradiada em caso de
prática do ato ilícito. No caso da dissolução irregular, este é o ato infracional, que é
desvinculado da obrigação tributária. O que desencadeia a responsabilidade
tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência
da dissolução irregular nos termos da Súmula 435/STJ. É justamente essa
desvinculação que torna irrelevante perquirir quem exercia a gerência da empresa
na data de ocorrência do fato gerador.

4. Assim, o atual entendimento dessa Segunda Turma para autorizar o
redirecionamento da execução fiscal em face do sócio é no sentido de que basta a
verificação do responsável pela gerência da empresa ao tempo em que ocorreu a
dissolução irregular, ou seja, ainda que a gerência seja posterior à data de
ocorrência do fato gerador.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1545342/GO, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2015)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO
PASSIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. EXERCÍCIO
DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES E PERMANÊNCIA
NO QUADRO SOCIETÁRIO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só
respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar
que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou
ainda no caso de dissolução irregular da empresa.

2. Hipótese em que o ex-sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal, embora
tenha exercido a gerência no momento do fato gerador, já havia se retirado do
quadro societário quando da dissolução irregular da empresa executada.

3. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio pressupõe a respectiva
permanência no quadro societário ao tempo da dissolução irregular. Além disso, o
redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores
ao ingresso do sócio na sociedade.

4. Fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução
irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se
pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos
fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade.

5. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp nº 1.483.228/SP, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014. 6. Esta Corte tem
entendimento de que não ocorre preclusão pro judicato, perante as instâncias
ordinárias, acerca de questão de ordem pública.

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648070/SC, Rel. Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira
Turma, DJe 23/09/2015)

Dessa forma, tendo em vista que o pressuposto fático extraído do acórdão recorrido foi o
de que o sócio ROBERTO DALLA LIBERA ingressou na sociedade em 10 de janeiro e 2000 e
retirou-se dela em 10 de maio de 2000, posteriormente à data da constituição do crédito tributário
(DCTFs de vencimentos em 14.1.98, 27.2.98 e 1º.4.98) e antes, portanto, da ocorrência da
dissolução irregular da empresa, não é possível atribuir-lhe responsabilidade tributária por referidos
débitos na hipótese.

Por outro lado, somente seria possível infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
permanência ou não do referido sócio na administração da sociedade à época da ocorrência da
dissolução irregular através do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte,
in verbis : "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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23/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8120 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de outubro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/10/2015 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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