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23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Tendo em vista as informações constantes da petição às fls. 1.760/1764, em que se
noticia a celebração de acordo entre as partes, pondo fim à pretensão executiva, homologo o
ajuste, na forma do art. 932, I, do CPC/15.
Determino a baixa dos autos, após a certificação do trânsito em julgado do feito.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por BELA JOANA SUCOS E FRUTAS LTDA e outros em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. Adiantamento de contrato de câmbio.
Possibilidade de apuração do saldo devedor mediante a utilização da taxa
de câmbio vigente na data do vencimento da obrigação para conversão do
valor do débito estipulado em moeda estrangeira para moeda nacional ante
a existência de cláusula contratual expressa neste sentido. Admissibilidade
de aplicação de juros moratórios e multa contratual no período de
inadimplemento, eis que a taxa de deságio utilizada para aferição do valor
devido na hipótese em apreço tem a natureza de juros remuneratórios
contratuais e não de comissão de permanência. Existência de precedente no
c. Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Embargos à execução
julgados procedentes, em parte. Sucumbência recíproca mantida. Sentença
parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido." (fl. 1.638)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 1º do Decreto-Lei n. 857/69, 6º da Lei n.
8.880/94, 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64, sustentando, em síntese, (a) “a conversão [de dólar em
real, no contrato de adiantamento de câmbio] deve ocorrer pela taxa do câmbio vigente na data
do efetivo pagamento, razão pela qual, ao contrário do acórdão recorrido, não há que se falar em
conversão na data do vencimento do contrato" (fl. 1.680) e (b) a taxa de 7,7% ao ano, aplicada
pelo exequente nos cálculos da execução, refere-se à comissão de permanência, razão pela qual
deve ser afastada a cumulação com juros e correção monetária.
Contrarrazões às fls. 1.699/1.718.
É o relatório.
Primeiro, deve-se anotar que os arts. 1º do Decreto-Lei n. 857/69 e 6º da Lei n.
8.880/94 nada dispõem acerca do marco temporal para a conversão de moeda estrangeira em
moeda nacional, no contrato de adiantamento de câmbio, de modo que, nesse ponto, as razões do
apelo especial se mostram deficientes. Incidência, portanto, da Súmula n. 284/STF.
Acerca da divergência jurisprudencial, apontada também em relação à controvérsia
sobre o critério de conversão do câmbio, nota-se que nenhum dos precedentes citados pelos
recorrentes trata de questão idêntica à presente causa, na qual, consoante afirmado pelo Tribunal
de origem, as partes fixaram expressamente que, “no caso de moeda estrangeira, a conversão
será efetuada com base na taxa cambial de venda praticada pelo mercado, na data de sua
exigibilidade " (fl. 1.640).
Se inexiste, portanto, similitude fática entre os acórdãos paradigmas e recorrido, resta
inviável conhecer do dissídio jurisprudencial.
Por fim, a afirmação do eg. TJSP, de que as partes já fixaram o critério temporal de
conversão do câmbio, quando o ajuste previr o pagamento em moeda estrangeira, é insuscetível
de reexame nesta sede, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato de
adiantamento de câmbio, concluiu que a taxa de 7,7% ao ano,
“aplicada nos cálculos apresentados pelos embargantes ao saldo devedor a
fls. 1421, e confirmada pela r. sentença de fls. 1445/1455, não se confunde
com comissão de permanência, pois tal taxa de juros tem a natureza de taxa
de juros remuneratórios, pactuada como ‘deságio’ no campo ‘outras
especificações’ do contrato em tela" (fl. 1.641)
A reforma desse entendimento, porém, demandaria nova interpretação de cláusula
contratual, juízo vedado pela Súmula n. 5/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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