Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVELIS DO BRASIL LTDA.
contra decisão que deu provimento ao recurso especial da embargante, para reconhecer sua
ilegitimidade passiva, ficando invertidos os ônus sucumbenciais arbitrados na origem em seu
desfavor.
A embargante alega que a decisão é omissa quanto à aplicação da regra fixada no
artigo 85, § 2º e § 11, do CPC/2015: "nos termos do § 11, o Tribunal majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau de
recurso, assim como o grau de zelo do profissional" ; "não bastasse, como determina o § 2º do art.
85 do NCPC, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10% a 20% do valor da causa"
(e-STJ, fl. 666).
O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 673/675).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), o que ocorre na espécie.
Na hipótese, a decisão embargada deu provimento ao recurso especial da embargante,
a fim de reconhecer reconhecer sua ilegitimidade passiva. Como decorrência, foram invertidos os
ônus sucumbenciais, arbitrados na origem em R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com
fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/73.
De fato, houve erro no arbitramento da verba honorária, pois o decisum fixou
equivocadamente os honorários advocatícios por apreciação equitativa, mas esta não é a orientação
dada pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com efeito, a regra que rege a fixação da verba honorária é aquela vigente à época do
seu deferimento. Assim, em virtude do provimento do recurso especial, sob a égide do Código de
Processo Civil de 2015, a regra que deve incidir na fixação da verba honorária sucumbencial, no
presente caso, é a do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, a estabelecer que os “honorários serão fixados
entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ,
atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a
importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço".
Nessa linha, os honorários advocatícios resultantes do provimento do recurso especial
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com relação à aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, a insurgência não merece
prosperar.
A Segunda Seção deste Sodalício, no julgamento dos EREsp nº 1.539.725, estipulou
os critérios a serem observados para a majoração dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Dentre os requisitos cumulativos que devem ser satisfeitos para que haja a majoração,
está o de que o recurso não tenha sido conhecido ou que lhe tenha sido negado provimento.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente
semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição
envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.
O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa
ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por
descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra
musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados
confrontados.
3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA
SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é
de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição
relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes.
4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não
foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente : a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente ; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de
embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não
conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta
contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem
início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente
pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator
deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não
conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se
tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte,
não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11
do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos
nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no
entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados
ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.
(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)
Observa-se que o escopo precípuo da norma é o de desestimular a interposição de
recursos infundados e procrastinatórios, motivo pelo qual não é devida a majoração à parte que teve
seu recurso provido.
No presente caso, considerando que o presente recurso foi provido, não há que se falar
em majoração dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não foram mencionados na decisão
embargada, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida.
Ante o exposto, acolhem-se, em parte, os embargos declaratórios para fixar os
honorários advocatícios a serem suportados pelo embargado, em favor dos advogados da
embargante, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, se for
o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Torno sem efeito a decisão de fls. 616/618, em razão do julgamento dos Recursos
Especiais 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Tema 989),
passando ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por NOVELIS DO BRASIL LTDA, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação cominatória - Plano de saúde - Contratação em grupo por empregadora
- Sentença - Anulação - Descabimento - Ilegitimidade de parte -
Descaracterização - Extinção do contrato de trabalho por rescisão sem justa
causa antecedida por aposentadoria - Aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98 -
Apelado que responde, também, pela parte da ex-empregadora - Procedência
confirmada - Litigância de má-fé inocorrente - Apelos desprovidos." (e-STJ, fl.
488)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 126 e 515 do
CPC/73, 31 da Lei 9.656/98 e 458, § 2º, IV, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Alega
negativa de prestação jurisdicional no tocante à falta de apreciação do pedido de litigância de má-fé.
Sustenta a ilegitimidade da recorrente, ex-empregadora e mera estipulante, no pólo passivo da ação
ajuizada para manter o ex-empregado no plano de saúde coletivo. No mérito, afirma que o autor
nunca contribuiu diretamente para o custeio do seguro-saúde, o que afasta a necessidade de
manutenção no plano de saúde coletivo.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 126 e 515 do CPC/73, tendo em
vista que o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé foi apreciado com fundamentação
suficiente, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer espécie de conduta processual para fins de
enquadramento no art. 17 do CPC/73.
No que se refere à ilegitimidade da ex-empregadora, a insurgência merece prosperar.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a empresa estipulante não
possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que o ex-empregado busca, com
fulcro nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, a manutenção em plano de saúde coletivo após a cessação
do vínculo empregatício. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
DA OPERADORA DO PLANO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. A empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo
de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência em plano de saúde coletivo após a
cessação do vínculo empregatício.
Precedentes.
2. Agravo interno no recurso especial desprovido."
(AgInt no REsp 1687813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. BENEFICIADO APOSENTADO. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que 'a empresa estipulante não possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por
ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a
permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde
coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa,
visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo
de usuários e não da operadora' (REsp n. 1.575.435/SP, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe
3/6/2016).
2. Analisando o acervo probatório dos autos, as instâncias ordinárias
concluíram que não estão presentes os requisitos para se admitir a intervenção
da ex-empregadora como assistente litisconsorcial, consignando, ainda, que
eventual sentença de procedência prolatada no feito não irá atingir a ora
insurgente.
Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, atraindo a Súmula
n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1264138/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
RÉ.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida
pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco foram
apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou
prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF.
3. Não há falar em litisconsórcio passivo com a empresa estipulante,
porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não possui a
empregadora, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da
Lei nº 9.656/1998, a manutenção de determinadas condições contratuais em
plano de saúde coletivo empresarial após a ocorrência da aposentadoria ou da
demissão sem justa causa. Precedentes.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior ao concluir que a operadora do plano de saúde é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que busca,
nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n.
9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano
de saúde coletivo empresarial. Precedentes.
5. Primeiro agravo interno desprovido e segundo não conhecido."
(AgInt no REsp 1684124/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 12/09/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO SEGURO SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA
ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante, em
princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano
de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem
justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de
mandatária do grupo de usuários e não da operadora (REsp nº 1.575 435/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe
3/6/2016).
2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a responsabilidade da estipulante
(ex-empregadora) exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a
Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma
questão legal.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1117412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)
Nessa linha, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para reconhecer a
ilegitimidade passiva da recorrente, ficando prejudicada a análise do mérito.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente. Inverto os ônus
sucumbenciais arbitrados em desfavor da recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §
3º, do CPC/2015. Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 622/631.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?