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17/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO - fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado
(fl. 222):
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito. Contratos de desconto
de títulos. Créditos que não são extraconcursais. Hipótese que não está
enquadrada em nenhuma das exceções legais do art. 49, § § 3° e 4°, da Lei n°
11.101/05. Interpretação restritiva do referido artigo. Créditos derivados dos
contratos de desconto de títulos que se sujeitam aos efeitos da recuperação
judicial. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão agravada mantida."
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e violação (i) dos arts. 165, 458 e 535 do
CPC/73, porquanto o v. acórdão estadual seria omisso quanto à tese de que o pedido para afastar
o contrato de desconto bancário da recuperação judicial respalda-se no fato de que o devedor não
é o emissor do título, mas terceiro, que não está em recuperação judicial; (ii) do art. 49 da Lei n.
11.101/05 e dos arts. 104, 884 e 893 do CC/02, considerando a inobservância da natureza do
contrato de desconto bancário.
Contrarrazões às fls. 285/291.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 165,
458 e 535 do CPC/73, porquanto o v. acórdão estadual seria omisso quanto à tese de que o
pedido para afastar o contrato de desconto bancário da recuperação judicial respalda-se no fato
de que o devedor não é o emissor do título, mas terceiro, que não está em recuperação judicial.
Com efeito, desde as razões dos embargos de declaração (fls. 230/2351), a parte
ressalta que haveria omissão quanto aos pontos acima delineados, conforme transcrição a seguir
dos argumentos contidos nos embargos de declaração (fl. 232):
"Ocorre que referidas premissas, com todo respeito, não condizem com os
pedidos do HSBC e com a natureza da operação de Desconto.
Isso porque, conforme se verifica da peça recursal, a intenção do Agravante,
em nenhum momento, foi excluir o contrato de Desconto dos efeitos da
recuperação judicial da agravada, de modo que a afirmação de que o HSBC
pretende que seu crédito seja classificado como extraconcursal, utilizada
como base da decisão agravada, não é verdadeira.
A preocupação do banco HSBC sempre foi de demonstrar em que seu Agravo
de Instrumento que, de acordo com a natureza e conceito jurídica da
operação de Desconto, quando esta celebrada, o banco deixa de ser credor
da empresa recuperanda e passa a ser credor direto do emitente do
título/sacado.
Ou seja, não se trata de pleitear que seu crédito seja classificado como
'extraconcursal', mas de se reconhecer, em um primeiro momento, a
inexistência de crédito em face da recuperanda e a clara legitimidade do
banco de receber os valores dos títulos diretamente de seus
emitentes/sacados, em razão do endosso. "
Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça rejeitou os aclaratórios sem, data venia,
examinar a contento os argumentos ora transcritos, como se verifica no v. acórdão às fls.
239/242. A apreciação foi feita de forma superficial e impede a completa prestação jurisdicional,
pois não permite a completa análise, por este Sodalício, da matéria invocada no recurso especial .
Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-SP de examinar questão nevrálgica ao desate
do litígio, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1°/03/2018, DJe de 15/03/2018 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados."
(AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018 - grifou-se)
Nessa senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC/73, para anular o v.
acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 239/242) e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-SP
para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício ora
reconhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de anular o v. acórdão que julgou os
aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para promover novo julgamento da matéria apresentada nos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos, ficando prejudicada a análise das demais
questões.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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