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Movimentações 2015 2014
23/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
CONEXÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de pedido de suspensão da ação
individual e que dessa forma o seu julgamento não sofreria interferência do resultado na ação coletiva
que justificasse a conexão, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por
aplicação analógica.
2. A afirmação do Tribunal de origem de que o julgamento separado das ações não resultaria em
gravame resultou da análise do conjunto fático-probatório e infirmar este entendimento demandaria
reexame de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, consoante dispõe a Súmula n.
7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de outubro de 2015 (data do julgamento).
16/10/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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Confirma a exclusão?