Informações do processo 2011/0165933-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 27.428
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/03/2015 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige a similitude fática entre os acórdãos confrontados.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 347/349): (a) incidência da
Súmula n. 284/STF e (b) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 238):

"Agravo de Instrumento. Execução. Remissão da dívida. Suspensão da praça. Agravo
interposto contra a decisão que determinou o pagamento de comissão ao leiloeiro no
percentual de 2,5% do valor da avaliação do Imóvel. Edital de hasta pública prevendo
o pagamento de metade da comissão mesmo em caso de suspensão da praça, não
impugnado pelo devedor no momento oportuno. O trabalho, o tempo e as despesas do
leiloeiro devem ser ressarcidos, tanto mais quando a primeira praça foi realizada,
embora sem licitantes. Precedentes deste Tribunal e STJ. Recurso ao qual se nega
provimento."

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 251/256).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 259/273), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 705, IV, do CPC e 24, parágrafo único, do
Decreto n. 21.981/1932. Alegou que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a legislação
processual, bem como o decreto mencionado, vinculam o pagamento de comissão ao leiloeiro à
arrematação do bem penhorado. Aduziu que impor aos litigantes o pagamento da comissão, nos casos
em que houver cumprimento da obrigação antes da alienação do bem, significa desestimular a
resolução amigável de litígios. Asseverou que o trabalho desempenhado pelo leiloeiro é de risco,
sendo sua remuneração vinculada ao sucesso dos leilões. Argumentou que na hipótese de o bem não
ser vendido em leilão não existe base para o cálculo da remuneração do leiloeiro, não podendo ser
utilizado o valor da avaliação para referido cálculo. Aduziu que o edital de hasta pública não pode
dispor sobre o valor e as condições de pagamento ao leiloeiro, porque isso violaria a lei e a
jurisprudência.

Indicou, também, a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou que "com
idênticas situações de fato, os acórdãos em confronto chegaram a diferentes decisões. O v. acórdão
recorrido, em que pese a ausência de arrematação, reconheceu a obrigação do Recorrente ao
pagamento de comissão ao leiloeiro, calculada de acordo com o valor da avaliação do bem
penhorado. O v. acórdão paradigma, por sua vez, consignou a inexistência de obrigação ao
pagamento de tal remuneração, inexistindo, inclusive, base para o seu cálculo" (e-STJ fl. 266).

No agravo (e-STJ fls. 352/369), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial e reclama de usurpação das atribuições do STJ, pois o Tribunal de origem

não seria competente para analisar o mérito do recurso especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 372/388).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Em regra, a atual jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
arrematação afasta a obrigação de pagar o valor dos serviços prestados pelo leiloeiro, que somente
fará jus ao reembolso das despesas por ele efetivamente realizadas.

No caso dos autos, contudo, constou previsão no edital de leilão que, no caso de
quitação da dívida ou acordo entre as partes, o executado deveria pagar ao leiloeiro o equivalente a
2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor de avaliação do bem.

Sobre a questão assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 240):

"Acrescente-se que o edital de hasta pública de fls. 107/108, publicado em 21 de julho
de 2009 (fls. 110) advertiu o executado quanto ao seu dever de pagar ao leiloeiro, a
título de verba honorária, o equivalente a 2,5% sobre o valor da avaliação do imóvel
penhorado, sendo que o edital só veio a ser impugnado pelo agravante em 22 de abril
de 2010 (fls. 131/133), evidentemente a destempo."

Ou seja, a Corte estadual entendeu que a previsão editalícia é suficiente para criar a
obrigação do pagamento, e, não tendo havido a tempestiva impugnação de seu conteúdo, sobre essa
disposição pesariam os efeitos da preclusão.

Observo que esse fundamento não foi impugnado nas nas razões do recurso especial,
tratando-se de argumento hábil, por si, a sustentar a conclusão do julgamento.

Desse modo, diante da existência de fundamento inatacado, incidente, por analogia, a
Súmula n. 283/STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INCOMPREENSÍVEL DA
IRRESIGNAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE.
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE.

(...)

6. Orienta a Súmula 283 do STF ser inadmissível o conhecimento de tese recursal
quando não há impugnação de fundamento suficiente à subsistência da decisão.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."

(REsp 847.950/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 02/06/2011.)

Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, vale acrescentar a ausência de
similitude entre os acórdãos confrontados, na medida em que, enquanto o acórdão recorrido destaca a
existência de previsão no edital acerca do pagamento ao leiloeiro no caso de não efetivação da
arrematação, os acórdãos paradigmas não retratam circunstâncias semelhantes.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 10 de março de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão