Informações do processo 2015/0086667-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 685.869
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/04/2015 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/10/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/10/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CÂNCER. FÁRMACO NÃO PREVISTO
EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO.

1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e
responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de
medicamentos.

2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo,
cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem
obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um
ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.

3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve
a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido
insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.

4. Tendo em vista a possibilidade de que, no caso, o tratamento perdure por longo
tempo, ou seja, a dispensação da medicação deve se perpetuar enquanto o fármaco
apresentar eficiência no controle da doença da autora, necessária e salutar a fixação,
de ofício, de medidas acautelatórias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão
judicial.

5. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de
razoabilidade, em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC, sopesando-se o tempo
de tramitação e o trabalho desenvolvido (fl. 401).

Opostos embargos de declaração (fls. 408/413), foram parcialmente acolhidos, para fins de
prequestionamento (fls. 422/424).

As razões do recurso especial arguem violação aos arts. 535, II, do Código de Processo
Civil; e 7º, IV, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-Q e 36, § 1º, da Lei nº 8.080, de 1990. Sustentam, em
síntese, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ação que visa o fornecimento de
medicamento, que o medicamento requerido nesta demanda não está previsto nos protocolos clínicos,
diretrizes terapêuticas ou relações de medicamentos dos gestores do SUS e a ausência de previsão
orçamentária (fls. 461/496).

II. No que concerne à ofensa ao art. 535, II, do CPC, o acórdão recorrido não padece de
omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e
fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de
declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional.

Quanto a legitimidade passiva da União, o acórdão recorrido, a par do fato de haver se
firmado em fundamento constitucional, está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que
"o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem
legitimidade
 ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso
a medicamentos para tratamento de problema de saúde"
 (AgRg no REsp nº 1.017.055, RS, relator
o Ministro Castro Meira, DJe de 18.09.2012).

Quanto ao medicamento pleiteado, o acórdão recorrido reconheceu a sua necessidade e

adequação, ao asseverar que:

Observa-se do laudo judicial (Evento 28 - LAUDPERI1) e dos atestados e
receituários médicos, (Evento1 - OUT8 e OUT9) que a parte autora se submete a
tratamento fornecido por hospital credenciado como UNACON, sendo o
medicamento requerido a única opção terapêutica para o atual estágio da doença.

A perita judicial asseverou que o medicamento pleiteado é fundamental para a autora,
sendo capaz de proporcionar excelentes taxas de resposta global e de resposta
completa. Afirmou, ainda, que não há possibilidade de substituição do tratamento
requerido por outro de menor custo ou por algum disponível pelo SUS, e que a não
utilização do fármaco requerido pode agravar o risco de óbito da parte autora (fl. 398).

Nessas circunstâncias, o acórdão recorrido, além de estar em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "
Esta Corte admite o fornecimento
de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias
ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito
" (AgRg no AREsp 697.696, PR, relator
o Ministro Og Fernandes, DJe de 26/06/2015), não poderia ser reformado sem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência
da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior de
Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.

(...)

3. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS
por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão
recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado
impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 463.005, RJ, relator o Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 09/04/2014).

Quanto à alegada ausência de previsão orçamentária, o tribunal de origem nada disse a
respeito e os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido deixaram de ativar esse
tema, atraindo a incidência da Súmula nº 211 do STJ, ante a ausência do indispensável
prequestionamento.

Como quer que seja, ainda que superado referido óbice, a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a falta de previsão orçamentária não constitui
impedimento à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez
que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de
obrigações prioritárias.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:

ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS –
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE –
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE –
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA
RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador,
sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da
atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos
poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais,
pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais,
igualmente fundamentais.

2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial,
inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de
determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente
quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal.

3. In casu , não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o
fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a
consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'o funcionamento do
Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros'
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.1136.549, RS, relator o Ministro
Humberto Martins, DJe de 21.06.2010).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial, mantendo na
íntegra o acórdão recorrido.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 08/06/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler MINISTRA | (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relatora
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 16/04/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão