Informações do processo 2010/0183414-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.346
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/08/2015 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/10/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA, RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
ESTADO DO PARANÁ PARA, ANULANDO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINAR O RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA AS OMISSÕES
APONTADAS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DO PARANÁ
contra decisão monocrática de minha relatoria que negou seguimento ao seu Recurso Especial, nos
termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA NA CORTE DE ORIGEM, INVIABILIDADE DE EXAME, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TERMO A QUO DA
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E INADEQUAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE EXAME NESSA SEARA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INVIABILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS
DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
1.205.946/SP, 3S, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012.
RECURSO ESPECIAL DA PARANÁPREVIDÊNCIA A QUE SE NEGA

SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ

PARCIALMENTE PROVIDO.  (fl. 409)

2. O ente agravante discorre sobre a nulidade do acórdão de origem por
negativa de prestação jurisdicional, considerando que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem
questões cruciais para o deslinde da controvérsia, levantadas em se de Embargos de Declaração,
notadamente em relação ao tema referente à violação do art. 267, IV e V do CPC, passível de
cognição de ofício pelo Tribunal
a quo .

3. Destaca que, havendo coincidência entre os elementos identificadores da
ação, quais sejam, partes, causa de pedir e pedido, a ação deveria ter sido julgada extinta, em respeito
à coisa julgada material.

4.    Requer a reconsideração do decisum , ou seja o feito submetido a julgamento

pelo órgão colegiado.

5.    É o breve relatório.

6. Merecem acolhimento as alegações do agravante, sendo impositiva a
reconsideração do decisório agravado, o qual ora se reexamina.

7. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem deu provimento
ao Recurso de Apelação para afastar a prescrição do fundo de direito e reconhecer o direito da autora
ao benefício da pensão por morte de servidor estatutário correspondente a totalidade dos vencimentos
por ele recebidos, caso estivesse na ativa. A par da expressa alusão feita nos Embargos Declaratórios
então interpostos pelo Estado do Paraná, não foram apreciadas pela Corte local as argumentações do
recorrente relativas à extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de pressuposto
processual de validade, visto que configurada a coisa julgada material, além de ausência de condição
da ação, já que não demonstrado o interesse legítimo da autora para promover a segunda demanda
revisional.

8. Ora, se com a oposição dos Embargos de Declaração foi expressamente

solicitada a manifestação do colegiado acerca de tais questões, cabia ao Tribunal de origem analisar
os pontos omissos e sanar a irregularidades apontadas, tendo em vista, sobretudo, tratar-se de
questões de ordem pública, que podem e devem ser apreciadas de ofício e que não acarretaria a
supressão de instância, nos termos do art. 515 do CPC. Não tendo o Tribunal sequer feito referência
a isso, de fato, houve violação do art. 535, II do Código de Processo Civil, o que importa a reforma
da decisão. O Superior Tribunal já se manifestou a esse respeito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. QUESTÕES LEVANTADAS E NÃO ANALISADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA.

Do exame dos autos, constata-se que o inconformismo traçado nos
embargos declaratórios foi devidamente levantado pelo Estado quando de suas
contra-razões de apelação, mas não foi discutido pelo Tribunal a quo.

Violação ao art. 535 do CPC caracterizada.

Recurso provido com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova
decisão nos embargos declaratórios
 (REsp. 485.856/MG, Rel. Min. JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJU de 05.04.04).

² ² ²

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir
questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum
devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo
obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum.

2. Afirmada a invalidade de ato demissional por praticado por autoridade
incompetente, não fica prejudicada a apreciação das demais nulidades suscitadas,
anteriores, relativas ao próprio processo administrativo disciplinar, que, acaso
acolhidas, determinarão não somente a reedição do ato de demissão em si, mas
também do próprio processo disciplinar, desde quando praticado o ato considerado

nulo.

3. Não apreciadas as nulidades alegadas, impõe-se a declaração de
nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no
decisum seja sanado.

4. Recurso provido  (REsp. 737.761/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJU 04.06.2007).

9. Dessa forma, por ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevantes
fundamentos para a solução da controvérsia, concernentes a matérias de ordem pública, cognicíveis
de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição, o que inviabilizou o conhecimento do Apelo
Especial por ausência de prequestionamento e tendo o recorrente alegado violação do art. 535 do
CPC, merece prosperar o presente Recurso para anular o acórdão proferido nos Embargos de
Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão
omissa.

10. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 409/424, para dar provimento ao
Recurso Especial, a fim de anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a questão omissa, conforme acima
explicitado, como entender de direito. Prejudicadas as demais questões.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA NA CORTE DE ORIGEM, INVIABILIDADE DE EXAME, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TERMO A QUO DA
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E INADEQUAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE EXAME NESSA SEARA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INVIABILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS
DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
1.205.946/SP, 3S, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012.
RECURSO ESPECIAL DA PARANÁPREVIDÊNCIA A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ

PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de dois Recursos Especiais interpostos pela
PARANAPREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PARANÁ, com base nas alíneas
a  e c  do art. 105,
III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DE
ATRASADOS - DEMANDA OBJETIVANDO IMPLANTAÇÃO DE 100% DOS
VALORES, EQUIPARANDO-SE A UM SERVIDOR DA ATIVA EXERCENDO O
MESMO CARGO E/OU FUNÇÃO - SENTENÇA MONOCRÁTICA COM FULCRO
NO ARTIGO 269, IV, DO CPC C/C ARTIGO 10 DO DECRETO 20.910/32,
JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO,
EVIDENCIANDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -
INOCORRÊNCIA -INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO - NÃO CONSTATAÇÃO DE . INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PLEITO IN SUBJUDICE - RECURSO ALMEJANDO
REFORMA DE SENTENÇA TERMINATIVA - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO -
APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, §30 do CPC - NO MÉRITO - PENSIONISTA
TEM. DIREITO AO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS OU PROVENTOS A QUE FARIA JUS O SERVIDOR FALECIDO
- DIREITO RECONHECIDO ATRAVÉS DOS AUTOS 28.754/92, QUE
TRAMITOU JUNTO À Ia VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PLEITO ATUAL,
DISCUSSÃO A CERCA DO QUANTUM DA PENSÃO QUE * VEM SENDO
PAGO MENSALMENTE - POSSIBILIDADE - DIFERENÇAS NÃO PAGAS -
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONTADOS DO
VENCIMENTO DE CADA PARCELA PAGA A MENOR - OBSERVADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA A SER CONTADOS AO
PATAMAR DE 1. AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO - SÚMULA 75 DO TRF - 4a
REGIÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 20 DO
CPC - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE A
AÇÃO ORIGINAL.

1. Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as

prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

2. Artigo 515, §3o. do CPC, que permite aos tribunais, na hipótese de
interposição de recurso de apelação visando à reforma de sentença terminativa,
adentrarem na análise do meritum causae, desde que se trate de questão
exclusivamente de direito e esteja, o processo, em condições de imediato Julgamento,
sendo assim. passo a apreciar o mérito da demanda.

3. 0 benefício da pensão por morte de servidor estatutário O corresponde a
totalidade dos vencimentos por ele recebidos, caso estivesse na ativa (art. 40 § 5o da
Constituição e Lei no 8.112/90, arts. 215 e 248) Remessa oficial improvida." (TRF -
2a T - R. Ex - 01?. No 61866-RJ - Rei. Juiz Carreira Alvim - DJ 02.03.95 - pág.
10215).

2. Nas razões do seu Apelo Nobre, a PARAPREVIDÊNCIA sustenta violação
aos arts. 20, 264, 269, 303, 462 e 515 do CPC, 1o. do Decreto 20.910/32 e 1o. da Lei 6.899/81, aos
seguintes argumentos: (a) a apelação da parte autora é inepta, por trazer alegações inovatórias não
apresentadas na inicial; (b) o direito em debate encontra-se fulminado pela prescrição de fundo de
direito. Pugna pelo provimento do recurso, determinando-se a conversão do julgamento em diligência
para a produção probatórias dos fatos alegados na petição inicial, extirpando-se as inovações recursais
trazidas na apelação. Requer, ao fim, a adequação do termo
a quo  da correção monetária e a redução
dos honorários advocatícios.

3. O Estado do Paraná, por sua vez, defende o reconhecimento da vulneração
aos arts. 267 e 535 do CPC, 1o. do Decreto 20.910/32 e 1o.-F da Lei 9.494/97, alegando para tanto
que: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu
omisso; (b) o direito pleiteado encontra-se fulminado pela prescrição de fundo de direito; (c) o pedido
de revisão de pensão já havia sido formulado nos autos do Processo 28.754/92, assim, não poderia
sofrer novo exame sob pena de violação à coisa julgada, devendo ser extinto sem julgamento do
mérito por falta de interesse recursal; e (d) os juros moratórios devem seguir os valores fixados na Lei
9.494/97

4.    É o relatório. Decido.

5. Inicialmente, quanto ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O

Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

6.    No que tange ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito, é firme a

orientação desta Corte de que nas ações em que se busca a revisão do valor de pensão, a prescrição
atinge tão somente o quinquênio antecedente à propositura da ação, pois cada pagamento a menor
deve ser considerado de forma autônoma para a contagem do prazo, renovando-se o ato ilegal de
forma sucessiva.

7.    A esse respeito, confira-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 85/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA Nº 283 DO STF.

É de se manter o entendimento da decisão agravada regimentalmente,
porquanto, o tema articulado no recurso especial - interrupção do prazo
prescricional advinda de requerimento administrativo (art. 9º do Decreto 20.910, de
1932) - constitui inovação, o tribunal a quo nada disse a respeito e os embargos de
declaração opostos contra o acórdão recorrido deixaram de ativar o tema deles
emergentes, ausente, portanto o indispensável prequestionamento.

As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento do acórdão
recorrido de que ''tratando-se de obrigação de trato sucessivo, benefício
previdenciário decorrente do óbito do segurado (pensão por morte), o Superior
Tribunal de Justiça, em compasso com sua Súmula n. 85, entende que apenas as
prestações vencidas antes da citação é que são atingidas pela prescrição, não
havendo de se cogitar de prescrição do fundo de direito, à luz do art. 219 da Lei n.
8112/90 " (fl. 190), o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido
 (AgRg no
REsp. 1.395.340/RJ, Rel. Min. conv. MARGA TESSLER, DJe 19.12.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDAS PELA CONVERSÃO

EM URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA
AO ART. 475 DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts.
165, 458 e 535 do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
que, se cuidando de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação
expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a
prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao
qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, por incidência do disposto na
Súmula 85 deste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.587/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp. 882.901/RN,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/4/2008.

3. Tendo havido a total sucumbência da Fazenda Pública, a limitação
temporal no pagamento das parcelas retroativas pelo acórdão recorrido configura
modificação benéfica da sentença em favor dos recorrentes. Inexiste, portanto, a
suscitada ofensa ao art. 475 do CPC, porquanto não houve reformatio in pejus
quando do julgamento do reexame necessário.

4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da CF quando ausente a comprovação da divergência
jurisprudencial nos moldes estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 174.245/PE, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.

1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata

compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, nas demandas em que se busca a
revisão de benefício previdenciário, a prescrição não atinge o próprio fundo de
direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à
propositura da demanda, por se cuidar de relação de trato sucessivo. Aplicação da
Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido  (AgRg no Ag 1.424.479/MT, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2012).

8.    A respeito da alegação da PARANÁPREVIDÊNCIA de inépcia da petição

de Apelação, em razão de inovação recursal, a irresignação não prospera.

9.    Tal alegação não foi discutida na instância de origem, após o julgamento da

Apelação a PARANAPREVIDÊNCIA interpôs Recurso Especial, sem ao menos, manejar
Embargos de Declaração, a fim de provocar a manifestação da Corte de origem sobre tal assertiva,
razão pela qual a matéria, não pode agora, nessa seara processual ser enfrentada, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).

10. No que tange aos pedidos de adequação do termo a quo  da correção monetária
e a redução dos honorários advocatícios, depreende-se da leitura da peça recursal que a Recorrente
não teceu qualquer argumento que justificasse o pleito, limitando-se no parágrafo final tecer tais
formulações.

11. A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o
gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela. Inafastável,
portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.

12. Nesse sentido, citem-se os seguintes procedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS DO CPC. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE

PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE.

(...)

2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 284-STF.

(...)

8. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp.
766.330/SP, 4T, Rel. Min. conv. HONILDO AMARAL DE MELO CASTRO, DJe
29.3.2010).

² ² ²

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. As razões do recurso especial revelam-se deficientes quando o recorrente
não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão