Informações do processo 2013/0144334-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.553
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

23/10/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/10/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VALOR POR ERRO EXCLUSIVO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim

ementado (e-STJ fls. 116-125):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO
DE-'DÉCIMOS DE DAS'. BOA-FÉ. NÃO- CABIMENTO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.

1. É indevida a restituição de valores recebidos a maior por servidor público a título
de 'décimos de DAS', por erro da Administração, havendo o beneficiado recebido
de boa-fé.

2. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

3. Apelação e remessa oficial improvidas.

No apelo especial (fls. 131-138), a recorrente alega violação ao art. 46 da Lei 8. 112/90,
além de divergência jurisprudencial. Argumenta que independentemente de boa ou má-fé, tratando-se
de valores pagos indevidamente, cabe a restituição ao Erário.

Contrarrazões às fls. 164-166, pelo não provimento do Recurso Especial.

Decisão de admissibilidade às fls. 172-173.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de restituição ao erário
de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de erro exclusivo da
administração.

Com efeito, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo
servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de
interpretação equivocada de lei.

Vejamos a ementa do precedente mencionado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART.
46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO
CPC.

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário
dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos
indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação
equivocada de lei.

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns
temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito,
como a boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente
uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido (REsp 1244182 / PB, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1º Seção, DJe 19/10/2012,
grifo nosso ).

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO

DE VALOR POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL.
BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Descabe a restituição do valor recebido, de boa-fé, por beneficiário, após
constatado erro na interpretação da lei, pela Administração Pública, que
ocasionou o pagamento de importância tida por indevida. O beneficiário não
pode ser penalizado, com o ônus da restituição, ante a inexistência de má-fé
na incorporação do benefício ao seu patrimônio.

2. Questão submetida ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e
Resolução n. 8/STJ, no REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, julgado em 10.10.2012, DJe de 19.10.2012.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1291779 / RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/03/2015,
grifo nosso ).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO
DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que
não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por
força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da
Administração.

2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de
mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos
autos. Precedentes.

3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários
indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência
de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a
escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de
legitimidade ao recebimento da vantagem.

4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido (AgRg no REsp 1447354 / PE,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2014,
grifo
nosso
).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao Recurso

Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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