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Movimentações Ano de 2015
23/10/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/10/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no
julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n. 1998.51.01.013679-5, assim ementado (fls.
315/328e):
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE E VALE-TRANSPORTE PAGO EM
PECÚNIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito
previdenciário objeto da NFLD n° 32.052.713-1, obstar a inscrição no CADIN e o
ajuizamento de execução fiscal, permitir a emissão de Certidão Negativa de Débito,
bem como inviabilizar autuações e/ou notificações de débito com a mesma matéria.
2. O impetrante alega que os valores pagos aos seus funcionários a título de
auxílio-creche/babá e vale transporte não constituem base de calculo da contribuição
previdenciária, uma vez que tais vantagens têm natureza de verba indenizatória e não
remuneratória, pois não representam uma contraprestação salarial, não integrando,
portanto, o conceito de salário-de-contribuição.
3. A sentença de primeiro grau merece parcial reforma, uma vez que o entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 310, é no
sentido de que os valores pagos a título de auxílio-creche não podem integrar o
salário-contribuição.
4. A parcela a cujo respeito se controverte tem caráter de reembolso das despesas
decorrentes da internação em creches, ou do pagamento das babás. Constituindo-se
um reembolso, não há incorporação ao patrimônio do empregado, nem se configura
a habitualidade necessária para que seja entendido como parcela da remuneração,
de modo a justificar a incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso I
do artigo 28 da Lei 8.212/91.
5. O reembolso decorre exatamente da exigência assistencial do inciso XXV do artigo
7 o da Constituição Federal, no sentido da assistência gratuita aos filhos e
dependentes, e legal (art. 389 da CLT), de que os estabelecimentos com número
superior a trinta empregados do sexo feminino mantenham creches a fim de prestar o
necessário atendimento aos filhos das empregadas. Em substituição a essa exigência,
o Ministério do Trabalho, através da Portaria n.º 3.296, de 03 de setembro de 1986,
autorizou o sistema reembolso-creche, condicionando tão-somente que o referido
sistema venha estipulado em acordo ou convenção coletiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
legislação do vale-transporte não excepcionava, como situação a justificar o
pagamento em dinheiro, aquela constante em acordo coletivo e que, ocorrendo o
pagamento do benefício, de forma habitual, este passava a integrar a remuneração
do trabalhador, incidindo a contribuição previdenciária.(RESP nº 816.829, rel. Min.
Luiz Fux, DJ 19/11/2007; AGRESP nº1.037.723, rel. Min. Francisco Falcão, DJ
28/05/2008; AGRESP nº 1.079.978, rel. Min. Humberto Martins, DJ 12/11/2008).
7. Por sua vez, o Pleno do Supremo Tribunal Federal deu provimento, por maioria,
ao Recurso Extraordinário nº 478.410/SP (rel. Min. Eros Grau), no qual o recorrente
questionava a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre
valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte.
8. Dessa forma, tendo a Suprema Corte afastado o caráter remuneratório do
vale-transporte pago em dinheiro, deve ser dado provimento à apelação para
reformar a sentença e conceder a segurança, afastando a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a esse título.
9. Apelação conhecida e provida.
Opostos embargos de declaração, pelo ora Recorrido, foram rejeitados (fls. 345/352 e
367/371e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 28, § 9º, f , da Lei n. 8.212/91 e art. 2º, b , da Lei n. 7.418/85 – “as normas
isentivas da contribuição previdenciária (...) não englobam o vale-transporte caso esta
parcela seja paga em pecúnia, já que os citados dispositivos condicionam a isenção ao
fato do pagamento da parcela se dar em conformidade com a lei. (...) Nos termos do
decreto 95.247/81, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por
antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento".
Com contrarrazões (fls. 391/403e), o recurso foi admitido (fls. 446/447e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 462/466e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Inicialmente, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que
não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a
quo , à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação dos suscitados art. 28, § 9º, f , da Lei n. 8.212/91 e art. 2º, b , da Lei n. 7.418/85.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2 º DA LEI N. 9 . 870 / 1999 .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11 . 091 / 05 .
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por
ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).
Por fim, vale ressaltar que, o Tribunal a quo , ao manifestar-se sobre a impossibilidade
de cobrança de contribuição previdênciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de
vale-transporte, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 315/328e):
(...) em decisão recente (10/03/2010), o Pleno do Supremo Tribunal Federal deu
provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário nº 478.410/SP, no qual o
recorrente questionava a constitucionalidade da cobrança de contribuição
previdenciária sobre valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte, nos
seguintes termos:
(...)
“(...) Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. Pois
é certo que, a admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu
caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. Para
demonstrá-lo excedi-me na longa dissertação acima desenvolvida. Ela há de ter sido
útil, no entanto, na medida em que me permite afirmar que qualquer ensaio de
relativização do curso legal da moeda nacional afronta a Constituição enquanto
totalidade normativa.
Relativizá-lo, isso equivaleria a tomarmos relativo o poder do Estado, dado que --como
anotei linhas acima --- parte do poder do Estado é integrado a cada unidade
monetária, de modo tal que à oposição de qualquer obstáculo ao curso legal da
moeda estaria a corresponder indevido questionamento do poder do Estado.
33. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a
título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a
Constituição, sim, em sua totalidade normativa.
34. Por estas razões, o artigo 5º do decreto n. 95.247/87 é absolutamente
incompatível com o sistema tributário da Constituição de 1988. (...)"
(Destaques meus).
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos suficientes do
acórdão recorrido, alegando, tão-somente, que as normas isentivas da contribuição previdenciária
(...) não englobam o
30/03/2015
Distribuição automática em 26/03/2015 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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